Decisão TJSC

Processo: 5024995-63.2022.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6975244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024995-63.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por M. A. L. D. O. F. em face da sentença que, nos autos desta "ação de indenização por danos materiais e morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento, em favor da autora, a título de restituição dos valores não repassados ao plano de saúde, da quantia de R$ 6.178,50 (seis mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos), além de indenização por danos morais quantificada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a primeira monetariamente corrigida pelo INPC desde cada desembolso e a segunda a partir desta data ...

(TJSC; Processo nº 5024995-63.2022.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6975244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024995-63.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por M. A. L. D. O. F. em face da sentença que, nos autos desta "ação de indenização por danos materiais e morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento, em favor da autora, a título de restituição dos valores não repassados ao plano de saúde, da quantia de R$ 6.178,50 (seis mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos), além de indenização por danos morais quantificada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a primeira monetariamente corrigida pelo INPC desde cada desembolso e a segunda a partir desta data e acrescidas, ambas, de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Majoritariamente sucumbente (art. 86, parágrafo único, do CPC), "à vista do aspecto qualitativo, e não sob perspectiva meramente quantitativa, do direito judicialmente reconhecido" (TJSC, AC nº 2007.005254-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta), arcarão as rés, sozinhas, mas em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º, do CPC), com as custas processuais e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada aqui, todavia, a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).  A autora interpôs apelação, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, alegando que o valor fixado não é proporcional à gravidade da conduta das rés e ao sofrimento experimentado. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões, oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 4 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de plano de saúde intermediado pelas rés, com pagamentos realizados via PIX e não repassados à operadora. Após o cancelamento do plano, tentou migrar para outra operadora, sem sucesso, e não obteve reembolso. Posteriormente, teve seu nome negativado por inadimplemento de parcelas que afirma ter quitado, sendo compelida a pagar novamente para retirar a restrição de crédito. A controvérsia recursal cinge-se à quantificação da indenização por danos morais. Nesse contexto, a jurisprudência deste , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTRIÇÃO ATUAL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPROPRIEDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO COM A MERA INSCRIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 10.000,00). (TJSC, Apelação n. 5062862-96.2023.8.24.0930, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.  JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE INDEFERIDO. NOVO PEDIDO SOMENTE ADMISSÍVEL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA, O QUE NÃO SE CONSTATOU. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE SE TRATOU DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. ACOLHIMENTO. PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INADIMPLÊNCIA A FIM VIABILIZAR O PAGAMENTO DE OUTRA MANEIRA. SISTEMA QUE, APESAR DE NÃO SER EQUIVALENTE AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE INSTITUIÇÕES TAIS COMO O SPC E A SERASA, CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.  NO ENTANTO, PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO COM BASE EM CASOS CONGÊNERES JÁ ANALISADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E OBSERVADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024240-59.2023.8.24.0020, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.  INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA LICITUDE DA INSCRIÇÃO NO SCR SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTE NÃO POSSUI CARÁTER NEGATIVO. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE DETÉM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANIFESTA. MONTANTE QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. VERBA ADEQUADA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS NESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001715-62.2023.8.24.0027, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECUSADA APENAS A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSCRIÇÃO NO SCR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009766-26.2022.8.24.0018, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2024). Portanto, o recurso da parte autora merece parcial acolhimento para majorar a indenização por dano moral imposta na sentença de origem para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Do prequestionamento A apelante requereu o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados na peça recursal.  Todavia, salienta-se que, a teor de consolidada jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024995-63.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE VIA CORRETORA. PAGAMENTOS REALIZADOS E NÃO REPASSADOS À OPERADORA. CANCELAMENTO DO PLANO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. Comprovada a atuação direta da ré na intermediação do plano de saúde e o não repasse dos valores pagos à operadora, configura-se falha na prestação do serviço, com repercussão negativa na esfera patrimonial e extrapatrimonial da autora. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em razão de parcelas já quitadas, enseja reparação por danos morais, sendo prescindível a prova do prejuízo concreto (dano in re ipsa). O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade da autora e da necessidade de desestimular práticas semelhantes. Majoração do quantum, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de elevar o quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975245v4 e do código CRC 29307525. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:29     5024995-63.2022.8.24.0038 6975245 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5024995-63.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE ELEVAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas