RECURSO – Documento:7035791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025146-21.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: C. K. D. M., qualificado(a) nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado. Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho que ocasionou patologias que o(a) incapacitam para a realização de suas atividades laborativas habituais; requereu benefício de auxílio-doença acidentário, que lhe foi concedido de 13/02/2015 até 16/06/2016, NB 609.651.095-0; deve ser concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente ...
(TJSC; Processo nº 5025146-21.2024.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7035791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025146-21.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
C. K. D. M., qualificado(a) nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.
Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho que ocasionou patologias que o(a) incapacitam para a realização de suas atividades laborativas habituais; requereu benefício de auxílio-doença acidentário, que lhe foi concedido de 13/02/2015 até 16/06/2016, NB 609.651.095-0; deve ser concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Por derradeiro, requereu a produção ampla de provas e formulou os requerimentos de praxe.
Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado no evento 44, acerca do qual as partes se manifestaram.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não apresenta os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados. Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe.
A parte autora replicou.
É o relatório.
Sobreveio sentença (evento 64, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB conforme fundamentação. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito.
A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Os honorários periciais devem ser pagos pela parte ré, ex vi do disposto no § 2.º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação (evento 75, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: "No presente caso, consta do laudo pericial judicial que a parte autora ostenta incapacidade parcial e permanente com início em 28/01/2015 (data do acidente). Ocorre que tal conclusão viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 5005103-80.2017.4.04.7202 (3a. Vara Federal de Chapecó), no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 24/08/2017 concluiu pela inexistência de incapacidade, sequela ou redução da capacidade laboral.".
Ao final, assim pugnou:
Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja provido o presente recurso para extinguir sem julgamento do mérito ante a constatação da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.
Alternativamente, em atenção à coisa julgada, ao princípio da demanda e à prova pericial produzida nos autos é imperiosa a integração da sentença com a modulação dos efeitos da data de início do benefício.
A data de requerimento após o trânsito em julgado da primeira ação ajuizada e contemporânea ao ajuizamento da ação é a referente ao requerimento formulado em 30/09/2023.
Por todo o exposto, pugna-se pelo provimento do recurso, com a definição da data de início do benefício com observância da coisa julgada no processo anterior e do interesse de agir da parte retratado pelo requerimento administrativo realizado em 30/09/2023.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Contrarrazões evento 81, CONTRAZAP1, da origem.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível): "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei."
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-10-2022) (grifo nosso).
Com estes ensinamentos em mente, na hipótese vertente, verifico a ocorrência de parcial coisa julgada.
De fato, a demanda que tramitou perante a Justiça Federal foi travada entre as mesmas partes, versou sobre a mesma lesão e teve por um de seus intentos a pretensão de recebimento de auxílio-acidente. Tendo-se em vista que foi julgada improcedente pela ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, não há que como deixar de reconhecer a coisa julgada.
Nada obstante, é certo, à vista das lições do IRDR acima referido, que não está sujeito à coisa julgada o "caso de agravamento posterior do mal incapacitante". E é justamente isto que ocorre na hipótese.
O laudo pericial da presente demanda identificou a ocorrência de incapacidade laborativa, de onde se extrai a alteração do quadro e consequente afastamento da coisa julgada quanto ao momento posterior à aferição da incapacidade que embasou a decisão da Justiça Federal.
Neste passo, considerando que a perícia realizada pela Justiça Federal ocorreu em 24/08/2017, há que se reconhecer que, até tal momento, há coisa julgada material.
Todavia, a conclusão da perícia mais recente, que apontou redução da capacidade laborativa, não pode ser desconsiderada, pois confirma a evolução do quadro clínico e reforça a coerência das conclusões anteriores, evidenciando que a incapacidade persiste desde período anterior.
Neste passo, como a perícia destes autos entendeu que o ora autora padecia de redução da capacidade laborativa desde a cessação do benefício anterior, ainda em 2015, há de se ter por reconhecida a incapacidade desde o dia seguinte ao exame feito na demanda pretérita, já que, a partir daí, não se pode mais falar em coisa julgada.
Ressalto que, embora ocorra o trânsito em julgado em momento posterior ao do laudo, como é no momento da produção deste que se avalia a aptidão laborativa, é viável reconhecer a coisa julgada somente até a elaboração do estudo técnico.
Diante disso, a DIB do benefício pretendida neste feito deve ser fixada para o dia subsequente à realização da perícia promovida pela Justiça Federal, ou seja, a partir de 25/08/2017, considerando que o perito desta jurisdição reconheceu a incapacidade com retroatividade desde o acidente.
5. Finalmente, não há espaço para fixação de honorários recursais, na forma da parte final do § 11 do artigo 85 do CPC, porque não atendidos os requisitos estipulados pela jurisprudência do STJ, consoante publicado na Edição 129 do Jurisprudência em Teses daquela Corte:
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada até o dia 24/8/2017, alterar a data de início do benefício (DIB), fixando-a no dia subsequente à realização da perícia promovida pela Justiça Federal, ou seja, a partir de 25/08/2017.
Intimem-se.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035791v20 e do código CRC bc1042fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:53
5025146-21.2024.8.24.0018 7035791 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:39.
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