RECURSO – Documento:310086344717 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5026692-26.2023.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora opôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) ao argumento de que o Acórdão proferido no Recurso Cível adotou entendimento divergente das demais Turmas de Recursos (69.1). De acordo com o art. 18 da Lei n. 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material".
(TJSC; Processo nº 5026692-26.2023.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086344717 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5026692-26.2023.8.24.0090/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora opôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) ao argumento de que o Acórdão proferido no Recurso Cível adotou entendimento divergente das demais Turmas de Recursos (69.1).
De acordo com o art. 18 da Lei n. 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material".
No caso dos autos, estão presentes os requisitos de admissibilidade do PUIL.
O Acórdão proferido no julgamento do Recurso Cível reconheceu a nulidade parcial da contratação temporária da parte autora. Em decorrência, condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas de FGTS relativas ao período contratual que ultrapassou o prazo legal. A ementa é a seguinte:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E RECEBIMENTO DOS VALORES ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIDA A NULIDADE DO CONTRATO E O CORRESPONDENTE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRATAÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LCE N. 260/2004. PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES DA CONTRATAÇÃO, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO (LCE N. 260/2004, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). SUPERVENIÊNCIA DA LCE N. 774/2021, QUE PRORROGOU OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PELO PRAZO MÁXIMO DE 6 ANOS (ART. 99). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (ADI N. 5026235-07.2022.8.24.0000). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ATÉ A DATA DE 20.9.2024. VALIDADE DOS CONTRATOS PRORROGADOS POR PRAZO INFERIOR A 6 ANOS E QUE SE ENCERRARAM ATÉ O DIA 20.9.2024. PRORROGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE 6 ANOS, ANTES MESMO DA DATA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. NULIDADE PARCIAL DA CONTRATAÇÃO. FGTS DEVIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO QUE EXCEDE O 72º MÊS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
Todavia, a parte requerente demonstrou que o entendimento adotado no Acórdão proferido nestes autos diverge da interpretação dada pela 2ª Turma de Recursos no julgamento de caso idêntico:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA pública. AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DO FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. CONTRATO INICIADO EM 2018 E PRORROGADO ATÉ 2024. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO (24 MESES + 24 MESES) PREVISTO NO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE N. 260/04. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 99, §3º, DA LCE N. 774/21, QUE PREVIA PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) ANOS PARA TAIS CONTRATAÇÕES, PELO TJSC (TJSC, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ÓRGÃO ESPECIAL) N. 5009316-06.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 05-07-2023). INEGÁVEL EXTRAPOLAÇÃO NO CASO. NULIDADE VERIFICADA. CONCLUSÃO EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 916, PERFEITAMENTE APLICÁVEL NA HIPÓTESE, NÃO HAVENDO QUALQUER SUBSÍDIO PARA A ARGUIÇÃO DE DISTINGUISHING. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FGTS ATINENTES AO PERÍODO TRABALHADO DEVIDO. PRECEDENTE RECENTE DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5008431-29.2023.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 14-09-2023). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Cível n. 5020866-19.2023.8.24.0090, rel. Juíza Margani de Mello, grifo no original).
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, cabível a admissão do PUIL para que a Turma de Uniformização atribua a interpretação a ser observada à seguinte controvérsia jurídica:
Definir se o reconhecimento da nulidade parcial da contratação temporária confere ao contratado o direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS relativos a todo o período contratual ou apenas à fração que excede o prazo legalmente permitido.
Destarte, impositiva a admissão do PUIL para a pacificaçao da divergência de intrepretação de norma de direito material.
Isto posto, admito o processamento do PUIL.
Encaminhem-se os autos à Turma de Uniformização, nos termos do art. 147 do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
Florianópolis, data da
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086344717v4 e do código CRC 4d094a41.
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Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:24:21
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