Decisão TJSC

Processo: 5028279-26.2024.8.24.0033

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7019659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028279-26.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Itajaí, A. D. A. R. ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que "sofreu queda durante o trabalho, que, após exames médicos, identificou-se fratura costal, CID S22". Afirma que, em razão do quadro incapacitante, recebeu benefícios previdenciários, porém aduz que, não obstante a cessação das benesses, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente desde o corte do auxílio-doença previdenciário (Ev. 1, Inic1 - 1G).

(TJSC; Processo nº 5028279-26.2024.8.24.0033; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7019659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028279-26.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Itajaí, A. D. A. R. ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que "sofreu queda durante o trabalho, que, após exames médicos, identificou-se fratura costal, CID S22". Afirma que, em razão do quadro incapacitante, recebeu benefícios previdenciários, porém aduz que, não obstante a cessação das benesses, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente desde o corte do auxílio-doença previdenciário (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 92 - 1G). Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, no qual, reavivando os argumentos, pugna pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença previdenciário pretérito (Ev. 102 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este , rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-9-2025) E desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por segurada (autora/recorrente) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando a devolução dos valores recebidos. A ação foi proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu/recorrido), visando ao restabelecimento do benefício previdenciário n. 91/551.513.825-9. A sentença reconheceu a ausência de incapacidade laborativa atual e de nexo causal entre as patologias apresentadas (depressão e fibromialgia) e a atividade profissional exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 27.11.2013 a 02.06.2018, com base na alegada incapacidade laborativa e no nexo causal com a atividade exercida; (ii) saber se é devida a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada, diante da improcedência do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia médica judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa apenas em períodos específicos (01.03.2013 a 31.12.2013; 01.09.2015 a 01.11.2015; e 22.05.2017 a 02.06.2018), sem constatação de incapacidade atual. O laudo pericial afastou o nexo causal entre as enfermidades e a atividade laboral, atribuindo-lhes causa multifatorial, o que inviabiliza a concessão do benefício no período integral pleiteado. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 692) impõe a devolução dos valores recebidos por tutela antecipada quando esta é revogada por sentença de improcedência, admitindo-se o desconto de até 30% sobre eventual benefício ativo ou liquidação nos próprios autos. Quanto aos consectários legais, aplica-se o INPC e os juros da poupança até 08.12.2021, e a taxa SELIC após essa data, conforme a EC nº 113/2021. A restituição dos honorários periciais ao INSS é devida, sendo o Estado de Santa Catarina responsável pelo pagamento, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade laborativa atual e nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional.2. A revogação da tutela antecipada impõe à parte autora a obrigação de restituir os valores recebidos, conforme entendimento consolidado no Tema 692 do STJ.3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em caso de isenção da parte autora, recai sobre o ente público, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 520, II; Lei nº 8.213/1991, art. 59 e art. 129, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJSC, AC n. 5001841-41.2024.8.24.0007, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 17.07.2025; TJSC, AC n. 5008402-71.2023.8.24.0054, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.04.2024. (TJSC, Apelação n. 0502916-20.2013.8.24.0011, do , rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-8-2025) Dessa forma, não evidenciado nexo causal entre a lesão e o trabalho, está ausente requisito essencial para franquear ao recorrente qualquer benefício no caso. Não fosse isso, no que diz com a suposta inaptidão para o trabalho, o laudo pericial também revelou a ausência de incapacidade, ou mesmo sua diminuição, consoante apurado (Ev. 56, Laudo1, p. 4  - 1G): PARTE VII: EXAME FISICO O exame direcionado para o seguimento afetado evidenciou: P: 120 Alt.: 1,79 Inspeção estática − estado físico geral preservado − mãos com sinais de uso habitual − marcha: caminha por seus próprios meios, marcha preservada − Desvios/ deformidades/perda anatômica: ausentes − Trofismo muscular: preservado Inspeção dinâmica − Força muscular: preservada − Sensibilidade: preservada − Amplitude de movimento preservada para flexão, extensão e rotações da coluna tóraco-lombar − Ausculta respiratória: murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios O expert concluiu, então, que "não foram observados sinais de perda anatômica e/ou funcional no segmento afetado", bem assim que "não há Incapacidade atual (Total Definitiva ou Temporária) para atividade habitual do Autor" e que "não há redução definitiva da capacidade laboral" (Ev. 56, Laudo1, p. 6-7  - 1G). Em laudo complementar, ratificou (Ev. 81, p. 1 - 1G): Reitera as conclusões apresentadas no Laudo acostado ao Evento 56 de ausência de incapacidade atual ou de redução definitiva da capacidade laboral para atividade habitual do Autor tendo por justificativa o histórico, documentação comprobatória e ausência de alterações ao exame físico (não foram observados sinais de perda anatômica e/ou funcional no segmento afetado). Trauma de baixo impacto, fratura sem maior gravidade, submetido a tratamento conservador, alta médica em 05/03/2024, não mantem seguimento médico ou uso regular de medicamentos, alta previdenciária em 03/05/2024, retornou ao trabalho no mesmo cargo e funções. É tranquilo o entendimento de que "se a perícia judicial afirmou com segurança que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, Apelação n. 5006263-42.2021.8.24.0079, do , rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-8-2023). Como se nota, não se cogita nem sequer de redução do potencial laborativo, mesmo que em grau mínimo, daí porque tampouco incide na hipótese vertente o precedente do Superior , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-8-2022). Tem-se que, embora hipoteticamente viável suplantar as ilações periciais, para tanto é indispensável a presença de outros elementos de convicção, mais robustos que aquelas, porém este não é o caso dos autos. O que se vê, assim, é um estudo cauteloso acerca da lesão que acossa o autor. Desse modo, inexistem outros elementos no processo capazes de derruir o diagnóstico pericial, o qual foi submetido ao crivo do contraditório, oportunizando também ao réu participar da avaliação. E "não tendo o autor logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a doença incapacitante não reduziu a capacidade laboral do obreiro. Nesse aspecto, cumpria ao autor provar a ocorrência do acidente laboral ou mesmo o agravamento da doença devido ao trabalho habitual, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que lhe atribui o ônus da prova" (TJSC, Apelação n. 5001087-12.2019.8.24.0028, do , rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-5-2025) - ônus do qual não se desincumbiu no caso. Tudo indica, e assim pontuou a perícia, que o segurado está plenamente apto ao exercício da profissão. Sendo assim, não há nada que deponha contra a avaliação pericial. E não evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, está ausente o requisito essencial para franquear ao recorrente o benefício almejado (cf. TJSC, Apelação n. 5002166-62.2025.8.24.0045, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-7-2025). A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe. 3. Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 5. Intimem-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019659v21 e do código CRC eeefbeb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 13/11/2025, às 14:38:51     5028279-26.2024.8.24.0033 7019659 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas