RECURSO – Documento:6946010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028468-72.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AGEMED SAÚDE LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por BIOMEDICAL DISTRIBUITION MERCOSUR LTDA, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da Autora, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos representados por dois títulos protestados, nos valores de R$ 29.695,60 e R$ 30.386,94. Ademais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, ora apelante, e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa (evento 54 - 1G).
(TJSC; Processo nº 5028468-72.2022.8.24.0033; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6946010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028468-72.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AGEMED SAÚDE LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por BIOMEDICAL DISTRIBUITION MERCOSUR LTDA, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da Autora, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos representados por dois títulos protestados, nos valores de R$ 29.695,60 e R$ 30.386,94. Ademais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, ora apelante, e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa (evento 54 - 1G).
Inconformada, a ré/Apelante interpôs o presente recurso (evento 67 - 1G).
Sustenta que os valores protestados decorrem de mensalidade contratual regularmente pactuada entre as partes, com vencimento em 10/11/2019, não quitada pela Apelada, e que o título foi legitimamente protestado em 27/12/2019.
Alega que a cobrança está devidamente registrada nos sistemas contábeis da Massa Liquidanda, os quais, por serem regulados pela ANS, gozam de presunção de veracidade. Ressalta que a Apelada não apresentou qualquer prova documental robusta que infirmasse a exigibilidade da dívida, sendo indevida a inversão do ônus da prova promovida pela sentença.
Com base nesses argumentos, postula: o recebimento e provimento integral do recurso de apelação; a reforma da sentença para julgar improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, e o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante da comprovada hipossuficiência financeira.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões no evento 74, pela manutenção do veredicto.
Os autos vieram conclusos.
Pela decisão de evento 8, deferi o benefício da justiça gratuita à Apelante.
É o necessário relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por AGEMED SAÚDE LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por BIOMEDICAL DISTRIBUITION MERCOSUR LTDA, reconhecendo a inexigibilidade de dois títulos protestados e condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A insurgência recursal se volta contra o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos protestados em desfavor da Apelada.
Afirma a Apelante que os valores decorrem de mensalidades contratuais regularmente pactuadas, não quitadas pela Apelada, e que os protestos foram legítimos.
Contudo, a sentença reconheceu, com base na ausência de comprovação documental idônea por parte da ré, que os títulos foram emitidos indevidamente. A Apelante limitou-se a apresentar registros internos e alegações genéricas, sem instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar a efetiva prestação dos serviços ou a origem contratual dos débitos.
A doutrina é clara ao exigir prova da origem e exigibilidade do título protestado. Como ensina Fredie Didier Jr.:
A parte que alega a existência de obrigação deve demonstrar sua origem e exigibilidade, especialmente quando se trata de cobrança ou defesa contra ação declaratória de inexigibilidade. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 17ª ed., p. 412)
A Apelada, por sua vez, impugnou os títulos e requereu sua desconstituição, sendo ônus da Apelante comprovar a legitimidade da cobrança, o que não se verificou. A sentença, portanto, não inverteu indevidamente o ônus da prova, mas apenas aplicou corretamente a regra processual diante da ausência de elementos probatórios mínimos.
A respeito, em situações similares, esta Terceira Câmara de Direito Comercial já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULOS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE LASTRO COMERCIAL. RECLAMO DA COOPERATIVA RÉ. AUSENTE IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU O PROTESTO INDEVIDO.APELANTE QUE DEFENDE A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ENDOSSO MANDATO. ATO CULPOSO. APONTAMENTO DE TÍTULOS SEM LASTRO COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. DANO À MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR ADEQUADAMENTE ESTIPULADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR, TÃO SOMENTE, DA FIXAÇÃO DA VERBA INDENITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA COOPERATIVA QUANTO À ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO NO VÉRTICE. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. DEFENDIDA NECESSIDADE DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE, NO CASO, SOBREPÕE-SE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5009262-04.2023.8.24.0012, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 10/07/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULOS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE LASTRO COMERCIAL. RECLAMO DA COOPERATIVA RÉ. AUSENTE IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU O PROTESTO INDEVIDO.APELANTE QUE DEFENDE A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ENDOSSO MANDATO. ATO CULPOSO. APONTAMENTO DE TÍTULOS SEM LASTRO COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. DANO À MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR ADEQUADAMENTE ESTIPULADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR, TÃO SOMENTE, DA FIXAÇÃO DA VERBA INDENITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA COOPERATIVA QUANTO À ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO NO VÉRTICE. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. DEFENDIDA NECESSIDADE DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE, NO CASO, SOBREPÕE-SE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5009262-04.2023.8.24.0012, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 10/07/2025)
Assim, não há reparos a fazer quanto ao mérito da decisão.
Ante a manutenção da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade de justiça deferida ao Apelante (evento 8), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
III - Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946010v5 e do código CRC 904bfb3c.
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Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
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Documento:6946011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028468-72.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA de procedência. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RÉ NA ORIGEM, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RECONHECENDO A INDEVIDA EMISSÃO E PROTESTO DE DOIS TÍTULOS, E CONDENANDO A APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. a questão EM DISCUSSÃO é SABER SE OS TÍTULOS PROTESTADOS DECORREM DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA E EXIGÍVEL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A APELANTE NÃO APRESENTOU PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA DA ORIGEM E EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, LIMITANDO-SE A REGISTROS INTERNOS E ALEGAÇÕES GENÉRICAS, INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
4. A SENTENÇA NÃO INVERTEU INDEVIDAMENTE O ÔNUS DA PROVA, APLICANDO CORRETAMENTE A REGRA PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
“1. A AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA DA ORIGEM E EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PROTESTADOS JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.”
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, ApCiv 5009262-04.2023.8.24.0012, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 10/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946011v3 e do código CRC 71af3aca.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5028468-72.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 45, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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