Decisão TJSC

Processo: 5028675-49.2022.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7087706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028675-49.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta. Trata-se de recurso de apelação interposto por S. L. L. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na denominada "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada" proposta em face de EMPIRE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e BANCO PAN S/A, nos seguintes termos (Evento 98): Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por S. L. L. contra EMPIRE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e BANCO PAN S/A. 

(TJSC; Processo nº 5028675-49.2022.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028675-49.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta. Trata-se de recurso de apelação interposto por S. L. L. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na denominada "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada" proposta em face de EMPIRE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e BANCO PAN S/A, nos seguintes termos (Evento 98): Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por S. L. L. contra EMPIRE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e BANCO PAN S/A.  CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, pois beneficiário da gratuidade da justiça.  Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.  Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. Nas razões recursais (Evento 105), o recorrente sustenta, em síntese, ter sido induzido a erro, pois acreditava estar firmando pacto de portabilidade quando, na verdade, ajustou um novo contrato de empréstimo diante da fraude perpetrada pela Empire Soluções e, segunda afirma, mancomunada com o Banco Pan S/A. Aduz, nesse contexto, não ter sido previamente e suficientemente informado acerca das condições contratuais. Pleiteia, assim, a nulidade do ajuste, devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Houve apresentação de contrarrazões (Evento 115). É o relato necessário. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Sendo assim, impositiva a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos pedidos iniciais em relação ao Banco Pan S/A. Ônus sucumbenciais A modificação do pronunciamento judicial apelado fez surgir nova situação jurídica, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que reflitam o novo deslinde dado à controvérsia. Considerando o êxito do autor em relação à demandada Empire e a rejeição dos pedidos formulados em face do Banco Pan S.A., as custas processuais devem ser rateadas pelas partes sucumbentes. Em relação aos honorários advocatícios, estes devem ser arbitrados em observância às regras explícitas no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I a IV). Assim, condena-se a ré sucumbente o pagamento de estipêndio patronal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para fins de remunerar justa e adequadamente o trabalho despendido pelos procuradores do autor. Atribui-se ao autor, por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos causídicos do banco, observando-se a suspensão da exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita. Honorários recursais Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior , dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a demandada "Empire Soluções Financeiras Ltda." à restituição em dobro dos valores recebidos do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087706v6 e do código CRC ca6529dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 20:26:50     5028675-49.2022.8.24.0008 7087706 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas