RECURSO – Documento:6973590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5028863-64.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra I. J. A., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, por oito vezes (evento 1, DOC2). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a exordial acusatória e absolveu I. J. A. (evento 48, DOC1). Insatisfeito, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina deflagrou recurso de apelação.
(TJSC; Processo nº 5028863-64.2022.8.24.0033; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6973590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5028863-64.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra I. J. A., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, por oito vezes (evento 1, DOC2).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a exordial acusatória e absolveu I. J. A. (evento 48, DOC1).
Insatisfeito, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina deflagrou recurso de apelação.
Sustenta que "a prova produzida demonstra muito claramente o dolo de apropriação que o STF compreende necessário à perfectibilização do injusto penal narrado na denúncia".
Aponta que I. J. A. "tinha plena ciência da obrigatoriedade do recolhimento do imposto, mas, ainda assim, de maneira consciente e voluntária, optou por não o efetuar, deixando de recolher os valores" por oito vezes, "cuja contumácia é suficiente para demonstrar que agiu com dolo de apropriação".
Alega que I. J. A. "responde a outra ação penal [...] pela prática do mesmo delito ora em análise" e que, "transcorridos vários anos desde os fatos, não se verifica qualquer tentativa efetiva de regularização do débito tributário".
Afirma que "não se está diante de mero inadimplemento tributário, mas de verdadeira apropriação dos valores de tributos que eram devidos ao Estado, a fim de propiciar mais lucro à proprietária da empresa às custas do erário e da livre concorrência".
Sob tais argumentos requer a condenação de I. J. A. nos termos da denúncia (evento 56, DOC1).
I. J. A. ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 59, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (evento 9, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A materialidade do fato está estampada nos termos de inscrição em dívida ativa 210009408045 e 210009481397, ambos de 10.12.21, e seus demonstrativos dos débitos e nas Dime's (evento 1, DOC4), os quais revelam o não recolhimento de R$ 54.664,63 (excluídos atualização, juros e multa), referentes ao ICMS relativo às operações tributáveis dos meses de fevereiro de 2019, março a junho, agosto, setembro e dezembro de 2020 da empresa I. J. A. ME.
A autoria é comprovada por meio dos documentos arquivados na Jucesc e no Sistema de Administração Tributária da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, que revelam que I. J. A. era a titular da empresa individual (evento 1, DOC5-6).
O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.19, fixou a tese de que "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.12.19).
A ementa do precedente esclarece que "somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades".
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5028863-64.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
APELAÇão CRIMINAl. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/90, ART. 2º, II, NA FORMA DO 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. SONEGAÇÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. CAPITAL SOCIAL.
Há dolo de apropriação se o débito tributário decorre da omissão de recolhimento em oito períodos e supera o valor do capital social integralizado, bem como está inscrito em dívida ativa há quase quatro anos e, apesar de ter havido um parcelamento, foi cancelado há mais de três anos após o pagamento de uma única prestação, o que não condiz com uma séria tentativa de regularização.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO E DECRETADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA ACUSADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar I. J. A. à pena de 6 meses de detenção, a ser adimplida em regime inicialmente aberto, e 16 dias-multa, cada qual arbitrado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, e à reparação mínima de R$ 81.573,86, pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, por oito vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal e, com o trânsito em julgado, decretar extinta a punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973591v5 e do código CRC 92a4080e.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:25
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5028863-64.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR I. J. A. À PENA DE 6 MESES DE DETENÇÃO, A SER ADIMPLIDA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, E 16 DIAS-MULTA, CADA QUAL ARBITRADO NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, E À REPARAÇÃO MÍNIMA DE R$ 81.573,86, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, POR OITO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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