RECURSO – Documento:310086249243 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5029207-78.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra a sentença que julgou: "[...] procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória e Cobrança de Auxílio Alimentação nas Férias Indenizadas e Sobre o Décimo Terceiro Salário movida por I. D. G., em face do Município de São José/SC para: a) reconhecer o direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas na monta de R$ R$ 2.645,95 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), sobre os quais incidirá, tão somente, a SELIC, a contar de novembro de 2024 até o efetivo pagamento;c) condenar o réu...
(TJSC; Processo nº 5029207-78.2024.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086249243 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5029207-78.2024.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra a sentença que julgou:
"[...] procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória e Cobrança de Auxílio Alimentação nas Férias Indenizadas e Sobre o Décimo Terceiro Salário movida por I. D. G., em face do Município de São José/SC para: a) reconhecer o direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas na monta de R$ R$ 2.645,95 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), sobre os quais incidirá, tão somente, a SELIC, a contar de novembro de 2024 até o efetivo pagamento;c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá a SELIC, a contar de cada inadimplemento, até o efetivo pagamento.. [...]"
A parte recorrida ofereceu contrarrazões .
É o breve relatório.
De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, bem como com os princípios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3/2024) também prevê diversas atribuições ao relator, entre elas a possibilidade de decidir monocraticamente recursos, conforme os incisos X a XIII do art. 26, especialmente quando houver aplicação de enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante.
Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, é plenamente autorizado o julgamento monocrático da insurgência recursal.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade.
Quanto ao mérito, a sentença reconheceu que os valores não pagos a título de auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças legais são devidos, já que a referida verba faz parte da remuneração, incidindo, inclusive, sobre a base de cálculo das rubricas de décimo terceiro e terço constitucional de férias, em consonância com a jurisprudência dominante.
Sobre o tema, colhe-se de precedentes das Turmas Recursais nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PELO SERVIDOR PÚBLICO EM AFASTAMENTOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. REJEIÇÃO. VERBA DEVIDA NO GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS. RUBRICA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO QUE É VEDADO PELO ART. 37, XV, DA CF. DIREITO, PORTANTO, DEMONSTRADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO. PRECEDENTE ASSEMELHADO DESTA TURMA RECURSAL: 5022676-10.2023.8.24.0064. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006680-35.2024.8.24.0064, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE CONSIDERA O PERÍODO DE AFASTAMENTOS LEGAIS (ROL DO 129 DA LEI MUNICIPAL N. 2248/1991) COMO DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SUPRESSÃO DE VERBA DE CARÁTER HABITUAL QUE VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, PREVISTO NO ART. 37, XV, DA CF/88. ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS TURMAS RECURSAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REFERENCIAL JÁ ADOTADO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007695-39.2024.8.24.0064, do , rel. Leandro Katscharowski Aguiar, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. TESE DE QUE A LEI MUNICIPAL N. 4.456/2006 ASSEGURA APENAS O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. NÃO ACOLHIMENTO. VANTAGEM QUE POSSUI CARÁTER HABITUAL E INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DA VANTAGEM DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DAS TURMAS DE RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NO PONTO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA UNICAMENTE PELO ÍNDICE DA SELIC A CONTAR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA NORMA CONSTITUCIONAL REFORMADORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. (RECURSO CÍVEL Nº 5002130-50.2023.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2024)
Corroborando o entendimento, destaco os seguintes precedentes da Primeira e Segunda Turma Recursal: Recurso inominado n. 5014070-56.2024.8.24.0064, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado n. 5020692-54.2024.8.24.0064, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal.
Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086249243v2 e do código CRC 9dad371c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:43:06
5029207-78.2024.8.24.0064 310086249243 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:00.
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