Decisão TJSC

Processo: 5029575-88.2021.8.24.0033

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7036053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5029575-88.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra J. W. M., dando-a como incursa nas sanções do crime tipificado no  art. 2º, inciso II, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 11 vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), em razão dos seguintes fatos: Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado que a denunciadoa, na época dos fatos, era sócia e administradora da empresa JULIA WESTEPHAL MOSER & CIA LTDA EPP (fl. 42), CNPJ n. 82.131.970/0001-90 e Inscrição Estadual n. 25.254.263-0, estabelecida, no período de ocorrência dos crimes, na Rua Vereador Germano Luiz Vieira n. 2.000,bairro Itaipava, Itajaí/SC, que tem por objeto social o "minimercado; açougue; comércio...

(TJSC; Processo nº 5029575-88.2021.8.24.0033; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7036053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5029575-88.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra J. W. M., dando-a como incursa nas sanções do crime tipificado no  art. 2º, inciso II, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 11 vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), em razão dos seguintes fatos: Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado que a denunciadoa, na época dos fatos, era sócia e administradora da empresa JULIA WESTEPHAL MOSER & CIA LTDA EPP (fl. 42), CNPJ n. 82.131.970/0001-90 e Inscrição Estadual n. 25.254.263-0, estabelecida, no período de ocorrência dos crimes, na Rua Vereador Germano Luiz Vieira n. 2.000,bairro Itaipava, Itajaí/SC, que tem por objeto social o "minimercado; açougue; comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal e intermunicipal; e locação de imóveis próprios" (Cláusula II da 5ª Alteração do Contrato Social - fl. 41). Dessa forma, a denunciada era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal. Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido. Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pela denunciada. Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria da Fazenda, a denunciada, nos períodos de fevereiro e abril de 2019 a janeiro de 2020, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados. Em razão disso, o Fisco Estadual, em 2-6-2020, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 200002816400, juntado às fls. 1-2, que apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa". As Declarações do ICMS e do Movimento Econômico – DIMEs que originaram o mencionado Termo de Inscrição em Dívida Ativa estão juntadas às fls. 3-36 do procedimento anexo. Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo" O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração". O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês. Consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa que, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, a administradora acima relacionada, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja não adimpliu a obrigação tributária lesando, consequentemente, os cofres públicos. Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte. Importa, ainda, salientar que o ICMS - tido como tributo incidente sobre o consumo - tem seu ônus cobrado pelo consumidor final, verdadeiro destinatário do tributo, sendo delimitado o vendedor como contribuinte de direito por razões de política tributária. Ressalta-se que, quando o fornecedor promove a saída de mercadoria ou serviço tributável pelo ICMS, cobrado do adquirente no preço final - este tributo que deverá ser repassado ao fisco - deve recolher referido tributo ao erário no prazo legal, sob pena de violação do disposto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990. Portanto, considerando que a denunciada detinha os valores, mas optou pelo não repasse ao Estado-SC, resta evidenciado que agiu com manifesto dolo nesta omissão no pagamento do tributo, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária. DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS Os valores devidos referentes ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 200002816400, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitida, totalizam R$112.092,49 (fl. 1). Salienta-se que a denunciada, em 14-1-2021, ingressou em programa de parcelamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, após efetuar o pagamento das seis parcelas iniciais, deixou de efetuar o pagamento das demais, o que ensejou, em 20-9-2021, o cancelamento do mesmo (fls. 53-54). O referido valor foi atualizado em 11-11-2021 e, descontadas as parcelas pagas, corresponde ao total de R$104.276,08 (cento e quatro mil duzentos e setenta e seis reais e oito centavos), conforme consulta extrato S@t de fl. 52. DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados não foram pagos até o momento (extrato de fl. 52 do procedimento anexo). DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES A denunciada, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, valor do tributo ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, praticou, de forma dolosa, por onze vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal) O feito permaneceu suspenso entre 04/04/2022 e 19/05/2024, com fundamento no art. 89 da Lei 9.099/95. Encerrada a instrução processual, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na Exordial, para absolver J. W. M. da imputação relativa à prática dos crimes tipificados no art. 2º, inciso II, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.  Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 119) almeja a reforma da Sentença, para condenar a acusada nos termos da Inicial Acusatória, por entender que há provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Apresentadas as Contrarrazões (Evento 126), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento a provimento do Reclamo (Evento 8 -  2 grau).  Este é o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo. Conforme relatado, o Ministério Público almeja a condenação de J. W. M. pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/91, por 11 vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal). Na Sentença absolutória, a Autoridade Judiciária a quo entendeu que não houve comprovação do dolo na conduta da acusada.  Em que pese a fundamentação adotada na origem, entendo que a pretensão do Órgão Ministerial comporta acolhimento. A materialidade e a autoria restaram demonstradas por meio dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, Declarações do ICMS e do Movimento Econômico – DIMEs (evento 1 - ANEXOS PET1), Contrato Social (Evento 1, ANEXOS PET2), a Notificação Ministerial (Evento 1 - ANEXOS PET5), todos acostados no feito originário. O contrato social, define a Recorrida como sócia e administradora da empresa JULIA WESTEPHAL MOSER & CIA LTDA EPP, que tem por objeto social o "minimercado; açougue; comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal e intermunicipal; e locação de imóveis próprios" (Cláusula II da 5ª Alteração do Contrato Social.  Portanto, considerando que a Recorrida figurava formalmente como sócia-administradora, recai sobre ela a responsabilidade legal pelo cumprimento das obrigações tributárias da empresa. Tal responsabilidade encontra amparo no art. 11 da Lei n.º 8.137/90, o qual dispõe que aquele que concorre para a prática dos crimes definidos na referida lei, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, responde pelas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. A Denúncia descreve as condutas da Recorrida como consistentes em não repassar ao Estado aquilo que lhe é devido por força de lei, mormente nas hipóteses dos tributos indiretos (como é o caso do ICMS), quando o real pagador é o consumidor final, figurando o sujeito passivo da obrigação como mero intermediário. Vale destacar que o Superior , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 03-12-2024). Sabe-se, ainda, que eventual dificuldade financeira enfrentada pela Recorrida não pode ser suportada pelo Estado, visto que ônus e bônus andam juntos, não podendo haver retenção destes e transferência daqueles à sociedade. Recorde-se, nesse sentido, lição doutrinária de Andreas Eisele: [...] apenas pode justificar a prática da conduta delitiva a destinação do produto do crime a uma finalidade socialmente mais relevante que a função do patrimônio público (financiamento das atividades estatais de prestação de tutelas sociais), o que não ocorre quando os recursos evadidos são direcionados (ainda que em parte) ao pagamento de fornecedores, financiamentos ou outros compromissos empresariais [...] (Crimes contra a ordem tributária, São Paulo: Dialética, 2002, p. 88). Logo, merece provimento o Apelo Ministerial para condenar o J. W. M. pelo cometimento do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/91, por 11 vezes, nos termos da Denúncia. Diante do provimento do Recurso Ministerial, passa-se à aplicação da pena: Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie; a Apelada não registra antecedentes criminais; não há elementos para aferir a conduta social e personalidade da agente; as circunstâncias são normais à espécie; os motivos e consequências do crime não ultrapassam a normalidade; não há falar em comportamento da vítima. Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na etapa intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se o patamar aplicado anteriormente.  Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena. Porém, deve ser reconhecida a continuidade delituosa entre os crimes, uma vez que foram praticadas 11 (onze) condutas pela Recorrida, motivo pelo qual majoro a pena em 2/3 (dois terços) (vide: Apelação Criminal n. 0900014-25.2018.8.24.0085, desta Câmara e de minha Relatoria, julgada em 02-08-2022), tornando a reprimenda definitiva em 10 (dez) meses de detenção, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado no mínimo de 1/30 do salário mínimo. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime aberto. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, e nos moldes de seu § 2º, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP). Por fim, necessária, também, a condenação da Recorrida à reparação mínima dos danos, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso, houve pedido expresso na Exordial, inclusive com indicação do valor devido (evento 1 - DENUNCIA1), o que possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o art. 91, inciso I, do Código Penal, dispõe, que um dos efeitos da condenação, é "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime", com o objetivo de facilitar a reparação do prejuízo suportado pela vítima, sem que necessite demandar o réu na esfera civil, para a discussão da culpa. Nesse contexto, este Órgão Fracionário firmou posicionamento no sentido de que a existência de outros meios possíveis à cobrança dos tributos pela Fazenda Pública não afasta a reparação mínima dos danos, prevista expressamente no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS (LEI N. 8.137/1990, ART. 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. VIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSAMENTE DEDUZIDO NA PEÇA ACUSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCAL PRÓPRIO QUE NÃO AFASTA A FIXAÇÃO NA SENTENÇA DE REPARAÇÃO DO DANO. CONTUDO, VALOR DA MULTA ARBITRADA PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DEVE COMPOR O CÁLCULO DA REPARAÇÃO MÍNIMA. DECISUM REFORMADO NO PONTO.  Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mostra-se viável a condenação à reparação do dano quando expressamente requerido na denúncia. Ainda, "o fato de a Fazenda Pública dispor de meios para cobrança do valor sonegado (inscrição em dívida ativa e execução fiscal, na forma da Lei 6.830/80) não é motivo suficiente para a não fixação de valor para reparação do dano em ação penal, porque esta obriga o autor do crime, pessoa natural, enquanto a ação de execução fiscal, em princípio, é deflagrada exclusivamente contra a pessoa jurídica" (TJSC, Apelação Criminal n. 0900077-22.2016.8.24.0020, rel. Des. Sérgio Rizelo, desta Câmara Criminal, j. em 12.09.2018). Valor da reparação, todavia, que deve corresponder ao montante do tributo devido, devidamente corrigido e com a incidência dos juros legais, mas sem a incidência do valor da multa arbitrada pela Fazenda Pública, uma vez que não está inserida no contexto do prejuízo causado pelo réu ao Estado de Santa Catarina, consistindo em penalidade administrativa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003375-57.2019.8.24.0019, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 23-01-2024). E: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.  PLEITO DE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS POSSÍVEIS À COBRANÇA DO TRIBUTO PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTA O PREVISTO NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO UNICAMENTE DA MULTA QUE CONSTITUI PENALIDADE PELO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO E NÃO PODE INTEGRAR O VALOR A SER REPARADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5004225-98.2021.8.24.0033, de minha relatoria, j. 21-11-2023). Por essas razões, é devida a fixação do valor mínimo para a reparação de danos prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O quantum mínimo a ser imposto à Recorrida a título de reparação de danos materiais compreende tão somente o montante devido pelo não pagamento do tributo, com a incidência de juros e correção monetária, descontado o valor da multa, pois esta não se trata de efetivo dano causado pela ré, constituindo-se em penalidade pelo não recolhimento do tributo devido no prazo regulamentar (nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 5005858-60.2022.8.24.0082, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2024). Por isso, considerando apenas o principal do débito constante dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa acostados no Evento 1 do feito originário, descontados os valores referentes à multa, impõe-se o valor mínimo de reparação no montante de R$ 94.055,27, acrescido de juros e correção monetária contados a partir do dia do vencimento para recolhimento do ICMS (vide: Apelação Criminal n. 5015639-35.2021.8.24.0020, de minha relatoria, j. 11.03.2025).  Condeno a Apelada, também, ao pagamento das custas processuais. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar J. W. M. à pena de 10 (dez) meses de detenção, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, em continuidade delituosa, além de fixar o quantum mínimo indenizatório para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos dos arts. 91, inciso I, do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em R$ 94.055,27, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.  assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036053v10 e do código CRC 1efd6090. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:26     5029575-88.2021.8.24.0033 7036053 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7036054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5029575-88.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM CONTINUIDADE DELITUOSA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECORRIDA QUE, ENQUANTO SÓCIA E ADMINISTRADORA DA EMPRESA CONTRIBUINTE, DEIXOU DE RECOLHER O ICMS POR ALARGADO PERÍODO DE TEMPO. CONTUMÁCIA DA CONDUTA QUE REVELA O DOLO DE APROPRIAÇÃO. ENCARGO FINANCEIRO QUE, NA ESPÉCIE, É SUPORTADO PELO CONSUMIDOR FINAL, DE MODO QUE A CONTRIBUINTE, ORA APELANTE, TINHA O DEVER APENAS DE REPASSAR AO ERÁRIO O VALOR RECOLHIDO. MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, COM A FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS, DIANTE DO PEDIDO EXPRESSO CONSTANTE NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS POSSÍVEIS À COBRANÇA DO TRIBUTO PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTA O PREVISTO NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO UNICAMENTE DA MULTA QUE CONSTITUI PENALIDADE PELO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO E NÃO PODE INTEGRAR O VALOR A SER REPARADO. SENTENÇA REFORMADA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar J. W. M. à pena de 10 (dez) meses de detenção, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, em continuidade delituosa, além de fixar o quantum mínimo indenizatório para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos dos arts. 91, inciso I, do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em R$ 94.055,27, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036054v7 e do código CRC 23e16585. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:26     5029575-88.2021.8.24.0033 7036054 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5029575-88.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONDENAR J. W. M. À PENA DE 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITUOSA, ALÉM DE FIXAR O QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM R$ 94.055,27, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas