RECURSO – Documento:310086229524 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5029607-64.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de desistência de recurso inominado interposto por V. D. T.. É permitido ao recorrente desistir a qualquer momento do recurso interposto, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme art. 998 do CPC. Importa destacar, contudo, que no rito dos Juizados Especiais, embora o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 preveja que as custas processuais somente são devidas pela parte vencida que interpõe recurso, tal regra não afasta a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Assim, havendo interposição de recurso e posterior desistência, após a formação da instância recursal e apresentação de contrarrazões, é legítima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma ...
(TJSC; Processo nº 5029607-64.2023.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086229524 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5029607-64.2023.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de desistência de recurso inominado interposto por V. D. T..
É permitido ao recorrente desistir a qualquer momento do recurso interposto, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme art. 998 do CPC.
Importa destacar, contudo, que no rito dos Juizados Especiais, embora o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 preveja que as custas processuais somente são devidas pela parte vencida que interpõe recurso, tal regra não afasta a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Assim, havendo interposição de recurso e posterior desistência, após a formação da instância recursal e apresentação de contrarrazões, é legítima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte recorrida foi compelida a constituir advogado para sua defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, e art. 998, ambos do CPC, e art. 21, XIII, do Regimento Interno das Turmas de Recurso do Estado de Santa Catarina, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Condeno o desistente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85 do CPC e Enunciado 122 do FONAJE), estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ante a presença de contrarrazões (Sobre o tema: Mandado de Segurança n. 5000580-48.2024.8.24.0910, rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11.7.2024).
Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086229524v2 e do código CRC 4ec7a698.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:30:02
5029607-64.2023.8.24.0020 310086229524 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:09.
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