Decisão TJSC

Processo: 5029774-12.2024.8.24.0064

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de supostos danos a equipamentos eletrônicos causados por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela parte autora, alegando responsabilidade objetiva da concessionária, prova do nexo causal, inversão do ônus da prova e inaplicabilidade de norma administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas envolvem:(i) a existência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica;(ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em ação regressiva ajuizada por seguradora;(iii) a validade dos relatórios técnicos apresentados pela concessionária ...

(TJSC; Processo nº 5029774-12.2024.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6992776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029774-12.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de sentença que, em ação regressiva, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da lide, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. . Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Alegou a parte apelante, em síntese: a) a prova do nexo causal; b) a responsabilidade objetiva da parte apelada; c) a inversão do ônus da prova (evento 65.1). Ao final, requereu o provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados procedentes. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 70.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito A controvérsia gira em torno de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que teria ocasionado danos a equipamentos eletrônicos, ensejando o ajuizamento de ação regressiva pela seguradora, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores pagos aos segurados. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. O Superior editou a Súmula 32 acerca do assunto: O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros. Extrai-se da súmula que os registros apresentados pela concessionária tem presunção relativa de veracidade, recaindo sobre a seguradora o ônus de provar o contrário, mesmo que haja distribuição dinâmica do ônus da prova. Dessa forma, ausente prova do nexo causal, não se configura o dever de indenizar. Por fim, a simples ocorrência de dano em equipamento eletrônico não é suficiente para presumir falha na prestação do serviço, pois pode decorrer de múltiplos fatores. Em caso semelhante decidiu o egrégio : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de suposta oscilação no fornecimento de energia elétrica, que teria causado prejuízos ao equipamento segurado.  2.  A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos alegados. 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas exige a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado. O relatório técnico apresentado pela concessionária, elaborado conforme normas da ANEEL, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 32 do TJSC. A parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar o conteúdo do relatório da concessionária ou demonstrar a origem do dano na rede externa. Ausente prova do nexo causal, não se configura o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado.  Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37, § 6. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000340-47.2024.8.24.0235, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.  (TJSC, Apelação n. 5012472-67.2024.8.24.0064, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025). E:  TJSC, Apelação n. 5001233-39.2024.8.24.0073, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025; TJSC, Apelação n. 5038670-07.2023.8.24.0023, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025; TJSC, Apelação n. 5000962-77.2022.8.24.0080, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024; TJSC, Apelação n. 5007432-85.2024.8.24.0038, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025; TJSC, Apelação n. 5021882-93.2024.8.24.0018, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025 e TJSC, Apelação n. 5081902-35.2024.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025. Assim, a sentença deve ser mantida. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029774-12.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de supostos danos a equipamentos eletrônicos causados por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela parte autora, alegando responsabilidade objetiva da concessionária, prova do nexo causal, inversão do ônus da prova e inaplicabilidade de norma administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas envolvem: (i) a existência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em ação regressiva ajuizada por seguradora; (iii) a validade dos relatórios técnicos apresentados pela concessionária como início de prova da regularidade do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica à seguradora em ação regressiva, devendo ser observada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. Os relatórios técnicos emitidos pela concessionária, elaborados conforme normas da ANEEL, gozam de presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 32 do TJSC. 6. O laudo apresentado pela seguradora é genérico e unilateral, não sendo suficiente para comprovar o nexo causal entre o dano e eventual falha na prestação do serviço. 7. A simples ocorrência de dano em equipamento eletrônico não presume falha na prestação do serviço. 8. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica à seguradora em ação regressiva. 3. Os relatórios técnicos elaborados conforme normas da ANEEL constituem início de prova da regularidade do serviço, cabendo à seguradora demonstrar a falha alegada.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11; 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5000340-47.2024.8.24.0235, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 12.12.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5012472-67.2024.8.24.0064, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 24.07.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5001233-39.2024.8.24.0073, Rel. Flavio Andre Paz de Brum, j. 24.07.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5038670-07.2023.8.24.0023, Rel. Marcelo Carlin, j. 12.06.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5000962-77.2022.8.24.0080, Rel. Ricardo Fontes, j. 06.08.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5007432-85.2024.8.24.0038, Rel. Marcos Fey Probst, j. 06.05.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5021882-93.2024.8.24.0018, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 20.03.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5081902-35.2024.8.24.0023, Rel. Alex Heleno Santore, j. 22.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992777v5 e do código CRC 2654495f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:21     5029774-12.2024.8.24.0064 6992777 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5029774-12.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 185 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas