RECURSO – Documento:310085153966 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030013-57.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8o, do CPC, pois o valor da causa é baixo (evento 1.1) e a tabela da OAB/SC tem caráter informativo1.
(TJSC; Processo nº 5030013-57.2024.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085153966 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5030013-57.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8o, do CPC, pois o valor da causa é baixo (evento 1.1) e a tabela da OAB/SC tem caráter informativo1.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085153966v5 e do código CRC 1b73585b.
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1. TJSC, Apelação n. 0069067-23.2012.8.24.0023, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024.
5030013-57.2024.8.24.0018 310085153966 .V5
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RECURSO CÍVEL Nº 5030013-57.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. juizado da fazenda. AÇÃO declaratória. pretensão de transferir, ao verdadeiro condutor, pontos de carteira nacional de habilitação. sentença de improcedência do pedido. insurgência da autora/proprietária do veículo. alegação de que as infrações foram cometidas por terceiro. rejeição. ônus probatório, não desincumbido, de demonstrar o fato constitutivo. art. 373, i, do cpc. declaração que não foi corroborada por outro meio probatório. insuficiência, para tanto, da certidão de casamento. documento que atesta o vínculo conjugal com o declarante, mas não indica que o marido foi o real infrator. elementos incapazes de afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos. ausência de prova de que o cônjuge seria portador de necessidades especiais e utilizador do carro com câmbio automático. recorrente que não se insurgiu contra o julgamento antecipado. precedente deste colegiado1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8o, do CPC, pois o valor da causa é baixo (evento 1.1) e a tabela da OAB/SC tem caráter informativo1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085153967v7 e do código CRC 049e1df8.
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1. 420160 5006622-43.2023.8.24.0007, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 07/11/2024.
5030013-57.2024.8.24.0018 310085153967 .V7
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5030013-57.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1163 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONFORME ART. 85, § 8O, DO CPC, POIS O VALOR DA CAUSA É BAIXO (EVENTO 1.1) E A TABELA DA OAB/SC TEM CARÁTER INFORMATIVO1.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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