Decisão TJSC

Processo: 5030107-61.2024.8.24.0064

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086301453 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030107-61.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por S. M. D. A. em face de sentença proferida no evento 17. Indeferida a justiça gratuita (evento 57), o recorrente pleiteou pela desistência do recurso (evento 65). O art. 998 do CPC e o Enunciado 90 do FONAJE admitem a possibilidade de desistência do recurso pela parte recorrente, a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida. Ademais, de acordo com o art. 26, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina, é atribuição do relator "homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento".

(TJSC; Processo nº 5030107-61.2024.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086301453 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030107-61.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por S. M. D. A. em face de sentença proferida no evento 17. Indeferida a justiça gratuita (evento 57), o recorrente pleiteou pela desistência do recurso (evento 65). O art. 998 do CPC e o Enunciado 90 do FONAJE admitem a possibilidade de desistência do recurso pela parte recorrente, a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida. Ademais, de acordo com o art. 26, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina, é atribuição do relator "homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento". Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto, nos termos dos arts. 485, VIII, e 998, caput, do Código de Processo Civil. No que concerne à condenação em custas e honorários, totalmente viável a teor do Enunciado n.° 122 do FONAJE:  É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086301453v2 e do código CRC 4e37a4d0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 14/11/2025, às 17:02:01     5030107-61.2024.8.24.0064 310086301453 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas