Decisão TJSC

Processo: 5030708-48.2024.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082360851 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030708-48.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por A. L. G. em face da sentença proferida no evento 37, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: III - DECISÃO: Ante o exposto: JULGO PROCEDENTES EM  PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a parte ré a efetuar a transferência do veículo CITROEN C3, placa MGE7A25, para o nome da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.

(TJSC; Processo nº 5030708-48.2024.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082360851 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030708-48.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por A. L. G. em face da sentença proferida no evento 37, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: III - DECISÃO: Ante o exposto: JULGO PROCEDENTES EM  PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a parte ré a efetuar a transferência do veículo CITROEN C3, placa MGE7A25, para o nome da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO  a parte autora a entregar à parte ré a  Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) do veículo Peugeot 206, placa MFB9HC4, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do ônus da sucumbência. Inicialmente, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença, em sua quase totalidade, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante. Contudo, embora mantida a obrigação do autor em entregar a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) no prazo e forma determinadas pela sentença recorrida, entendo que, considerando a insegurança do consumidor e o fato de que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (art. 476 do CC), deve ser facultado a consignação do documento em Secretaria (ao aguardo do cumprimento da obrigação pelo fornecedor) - momento a partir do qual não haverá incidência de multa em face do autor e, ao mesmo tempo, o fornecedor também estará resguardado quanto à obtenção do referido documento. No ponto, registro que tal solução, além de não trazer prejuízo às partes, se mostra a mais equânime e justa, atendo ao preconizado no art. 6º da Lei nº 9.099/95 ("Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum") ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto apenas para facultar à parte autora o cumprimento da sua obrigação através da consignação da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) em Secretaria perante o Juízo de Origem, cuja liberação estará condicionada à comprovação do cumprimento da  obrigação de fazer imposta à parte ré. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082360851v7 e do código CRC 8c3b9d92. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:25     5030708-48.2024.8.24.0038 310082360851 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082360852 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030708-48.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - RECURSO DA PARTE AUTORA. 1) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ADQUIRIDO QUE CARACTERIZA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29/TJSC - SITUAÇÃO AUTORAL CARACTERIZADA POR INCÔMODOS NORMAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR SUPORTADO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO FERE SIGNIFICATIVAMENTE SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL INCABÍVEL NA HIPÓTESE. SÚMULA 29/TJSC - O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial. 2) PLEITO DE REFORMA DO PEDIDO CONTRAPOSTO VISANDO CONDICIONAR SUA OBRIGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ - PARCIAL ACOLHIMENTO - DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONTRATANTES QUE, ANTES DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO, NÃO PODEM EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO, NOS TERMOS DO ART. 476 DO CC - POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DOCUMENTO IMPOSTA AO CONSUMIDOR MEDIANTE SUA CONSIGNAÇÃO EM SECRETARIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, CUJA LIBERAÇÃO FICARÁ CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO FORNECEDOR RÉU - SOLUÇÃO EQUÂNIME E JUSTA QUE NÃO TRAZ QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto apenas para facultar à parte autora o cumprimento da sua obrigação através da consignação da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) em Secretaria perante o Juízo de Origem, cuja liberação estará condicionada à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte ré. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082360852v6 e do código CRC 02748637. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:25     5030708-48.2024.8.24.0038 310082360852 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5030708-48.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1588 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO APENAS PARA FACULTAR À PARTE AUTORA O CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO ATRAVÉS DA CONSIGNAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO (ATPV) EM SECRETARIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, CUJA LIBERAÇÃO ESTARÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À PARTE RÉ. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL, AINDA QUE PARCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas