Decisão TJSC

Processo: 5031435-90.2022.8.24.0033

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/3/1990, DJ de 16/4/1990, p. 2876.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6978125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031435-90.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO A. T. D. e E. L. D. ajuizaram “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de B & M INCORPORACOES LTDA perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado GABRIEL NIERO LUCCHESE (evento 144, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5031435-90.2022.8.24.0033; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/3/1990, DJ de 16/4/1990, p. 2876.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6978125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031435-90.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO A. T. D. e E. L. D. ajuizaram “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de B & M INCORPORACOES LTDA perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado GABRIEL NIERO LUCCHESE (evento 144, SENT1): Cuido de ação ajuizada por A. T. D. e E. L. D. em desfavor de B & M INCORPORACOES LTDA.. Narra a parte autora que, em 10-06-2020, formalizou contrato de promessa de compra e venda do apartamento n. 501, do Edifício Gran Marine Residence, localizado na rua Antônio Manoel Moreira, n. 137, bairro Fazenda, Itajaí/SC.  Alega que cedeu o imóvel para sua filha A. T. D. para utilizar como residência, concedendo-lhe amplos poderes para a administração do imóvel. Argumenta que, no ato da compra, manifestou interesse na instalação de um SPA na área externa e fazer sua cobertura, de modo que foi estabelecido em contrato o reforço estrutural da laje do edifício para a devida instalação do equipamento.  Afirma a parte autora que a ré não autorizou a realização da instalação da cobertura em vidro almejada.  Citada (evento 11), a ré ofereceu contestação (evento 14), na qual refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de ausência de responsabilidade. Houve réplica (evento 18). Nos termos da decisão de evento 20, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.  Na decisão de evento 52, o feito foi saneado e designada a produção de prova pericial, cujo laudo foi apresentado no evento 128. As partes manifestaram-se nos eventos 133 e 134 acerca do laudo pericial.  Os autos vieram conclusos.  É o relatório necessário. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o descumprimento pela ré no tocante à autorização para instalar a cobertura em vidro do SPA; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 933,59 (novecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% das respectivas verbas e à ré o pagamento de 60%. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com fulcro nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos nas mesmas proporções das custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024), quanto pois, no caso concreto, derradeiramente, a preliminar se confunde com o mérito da demanda, na medida em que não se discute somente as disposições nos moldes da Convenção Condominial, mas também suposta autorização contratual para a realização da obra objeto do litígio, o que atrairia a responsabilidade e consequente legitimidade passiva da demandada. Não se afirma, contudo, que razão não assiste à recorrente. A presente demanda possui como objeto a (des)autorização dos Autores a proceder com a construção de uma cobertura de vidro sobre um “SPA” (banheira) instalado em imóvel adquirido da construtora Ré, tal como os danos materiais e morais supostamente decorrentes de tal desautorização. Examinando a documentação que veio aos autos, extrai-se que, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção entabulado entre as partes, foi estipulada cláusula que aborda alterações ao projeto original, a qual inclui reforço estrutural para viabilizar a instalação de um “SPA” (evento 1, CONTR4, p. 5): 1.4 Fica acordado entre as partes que o PROMITENTE VENDEDOR executará as alterações a seguir expostas em relação ao projeto original:  (a) Alteração de posicionamento de porta da suíte do meio, conforme projeto a ser apresentado pelos(a)(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A)(ES) no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura deste para o PROMITENTE VENDEDOR aprovar o mesmo;  (b) Alteração de posicionamento da parede do banheiro da suíte principal, conforme projeto a ser apresentado pelos(a)(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A)(ES) no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura deste para o PROMITENTE VENDEDOR aprovar o mesmo;  (c) Reforço estrutural e instalação de ponto elétrico e hidráulico para que seja instalado um Spa da marca Fábrica de Banheiras, referência Vancouver na área externa da unidade. Esta área será demarcada e a instalação futura será obrigatoriamente na área demarcada/indicada. A sua completa instalação bem como todas instalações, acessórios e infra-estrutura necessária para sua perfeita instalação e funcionamento, ocorrerá por conta do(a)(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A) (ES);  (d) Retirada da parede que separa o hall interno da unidade com a cozinha/jantar do apartamento. Sabe-se que o  contrato faz lei entre as partes, de modo que estas se obrigam, nos limites da tratativa e da lei, à efetiva execução do que foi contratado. Assim preconiza a legislação civil: Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.  Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.  Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Nesse sentido, da jurisprudência: Os pactos devem ser cumpridos e o contrato faz lei entre as partes mas não têm o condão de derrogar as leis imperativas, cogentes, por isso que emanadas da natureza soberana do Estado. (REsp n. 1.850/RS, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 27/3/1990, DJ de 16/4/1990, p. 2876.) Ainda, segundo o Prof. Orlando Gomes, em lição extraída da obra "Contratos" (7ª ed., Forense, 1979, pág. 40), "o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes. Por isso, tendo ele sido celebrado em observância a todos os pressupostos e requisitos, deve ser executado pelas partes que nele anuíram". Ocorre que tal cláusula nada menciona sobre a instalação de um telhado sobre o SPA em questão ou autorização prévia para tal obra. Do contrário, restou evidenciado que, em se tratando de fechamento de área aberta, é necessária a aprovação em Assembleia Geral, conforme consta na “convenção de condomínio e regimento interno” (evento 1, DOCUMENTACAO5, p. 10): Art. 21°. É expressamente vetada as modificações das fachadas principal e secundárias da edificação (exceto o descrito no Art. 14° inciso XIV), sendo elas de cor, textura, iluminação, estética e remoção ou adição de letreiros e luminosos, sem a aprovação em Assembleia Geral com critério de quórum e voto descrito no Art. 40°.  Parágrafo Primeiro. A instalação de unidades de ar-condicionado, deverá seguir o modelo padrão informado ao síndico.  Parágrafo Segundo. Eventual fechamento de áreas abertas das unidades privativas por parte das unidades autônomas, deverá seguir a utilização dos materiais e acabamentos já utilizados na construção. Para casual fechamento de sacadas, o fechamento poderá ser por sistema de vidros deslizantes sem esquadria (tipo Reiki) ou com esquadria (com batente, trilho e caixilho). Os modelos padrão para cada um dos sistemas está em posse do síndico.  Parágrafo Terceiro. A instalação de redes de proteção, deverá seguir a coloração modelo padrão informado ao síndico. Ademais, do teor das comunicações da Autora com preposta da Ré, colhe-se que esta última, em relação aos questionamentos da Autora sobre a autorização para o fechamento de telhado, afirmou expressamente que “Isso vai estar disposto no convenção do condomínio assim como o fechamento das sacadas!” (evento 1, ATA8, p. 5-6) e que “O fechamento está estipulado na Convenção do Condomínio!” (evento 1, NOT7, p. 6), então fazendo referência às supracitadas cláusulas da convenção de condomínio, não se vislumbrando que houve qualquer indução a erro dos Autores por parte da Ré quanto à possível autorização prévia para a realização da obra em questão. Igualmente, extrai-se da contranotificação (evento 1, NOT7, p. 9) que, novamente, a Ré fez menção à necessidade de aprovação do condomínio, não obstante ter, também, exposto discordância por motivos de segurança, tendo advertido a Autora acerca de potenciais riscos estruturais. Além disso, eventuais promessas ou considerações que tenham sido feitas pela corretora de imóveis (evento 1, ATA8, p. 11-14), mas que não integraram a tratativa firmada entre os litigantes, por óbvio, não vinculam a Ré, visto que esta não assumiu qualquer obrigação no que diz respeito à prévia autorização para o fechamento pretendido. De todo o exposto, tem-se que a obra correspondente à “cobertura de vidro” é diversa da obra correspondente ao “Reforço estrutural e instalação de ponto elétrico e hidráulico para que seja instalado um Spa”, sendo que apenas esta última possui previsão contratual, também não havendo qualquer indução da Autora a crer que havia autorização prévia. Assim, tem-se que  a demanda, derradeiramente, possui o objetivo de obter, por meios transversos, a autorização para realização da obra pretendida, enquanto tal matéria deveria ser objeto de deliberação por meio de assembleia geral do condomínio - inclusive, restou comprovado nos autos que, eventualmente, os Autores obtiveram tal autorização em assembleia geral (evento 40, ATA3), não havendo notícia de que, após regularmente obtida a referida autorização, tenha a Ré oposto resistência injustificada à efetivação da obra em questão, até porque foi constatado no laudo pericial que já havia sido instalada tal estrutura (evento 128, OUT2, p. 20-32). Destaca-se que o fato da Ré, no regular exercício de seu direito de votar em assembleia geral de condôminos, ter manifestado posicionamento contrário à edificação da obra perseguida pelos Autores não configura, de qualquer modo, ato ilícito, pois não representa extrapolação do exercício de direito. De tal modo, não havendo ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) praticado pela parte Ré, mostra-se indevida a responsabilização desta (art. 927, caput, CC) pelos prejuízos eventualmente sofridos pelos Autores em decorrência da demora para a aprovação da obra em assembleia geral. Por tais motivos, o provimento do recurso, para fins de julgar improcedente a demanda, é a medida que se impõe.   Com a reforma da sentença, não sendo mais sucumbente a Ré, faz-se necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, isto pois “A inversão dos ônus da sucumbência é conseqüência lógica e por imposição legal do acórdão que reforma a sentença, e ainda que não haja expressa manifestação a respeito os valores respectivos devem ser incluídos na execução do julgado” (REsp 650.203⁄RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 21.02.05).  Fixo os honorários no patamar de 10% do valor da causa em favor do procurador da Ré, considerando os padrões adotados pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não preenchidos os pressupostos para a majoração da verba advocatícia ante o provimento do recurso (Tema 1.059/STJ).   É o quanto basta. Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978125v2 e do código CRC b9fd76c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:28     5031435-90.2022.8.24.0033 6978125 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6978126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031435-90.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. I. Caso em exame 1. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o descumprimento contratual por parte da Ré e a condenando ao pagamento de indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve descumprimento contratual por parte da Ré, e, subsequentemente, se essa responderia por eventuais danos decorrentes do suposto inadimplemento. III. Razões de decidir 3. O contrato faz lei entre as partes, de modo que estas se obrigam, nos limites da tratativa e da lei, à efetiva execução do que foi contratado. 4. No caso concreto, verifica-se que a parte Ré se obrigou a promover “Reforço estrutural e instalação de ponto elétrico e hidráulico para que seja instalado um Spa” em imóvel adquirido pelos Autores, nada constando no contrato acerca de autorização prévia para a edificação de cobertura sobre a referida banheira, a qual, por expressa determinação na Convenção de condomínio, requer aprovação por assembleia geral. 5. A demanda, derradeiramente, possui o objetivo de obter, por meios transversos, a autorização para realização da obra pretendida, enquanto tal matéria deveria ser objeto de deliberação por meio de assembleia geral do condomínio - inclusive, restou comprovado nos autos que, eventualmente, os Autores obtiveram tal autorização em assembleia geral, não havendo notícia de que, após regularmente obtida a referida autorização, tenha a Ré oposto resistência injustificada à efetivação da obra em questão, até porque foi constatado no laudo pericial que já havia sido instalada tal estrutura. 6. Não havendo ato ilícito praticado pela parte Ré, mostra-se indevida a responsabilização desta pelos prejuízos eventualmente sofridos pelos Autores em decorrência da demora para a aprovação da obra em assembleia geral. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 187, 421, 422, 427 e 927, CC. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.850/RS, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 27/3/1990, DJ de 16/4/1990, p. 2876. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978126v3 e do código CRC 77a21f2d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:28     5031435-90.2022.8.24.0033 6978126 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5031435-90.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas