Decisão TJSC

Processo: 5031939-10.2023.8.24.0018

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 06 de novembro de 2019

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DE UMA DAS RÉS E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS RECLAMOS DAS DEMAIS. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR configura ato ilícito; (ii) Analisar a regularidade das anotações mantidas no SCR e a existência de dever de indenizar; (iii) Examinar a possibilidade de redução do quantum indenizatório; (iv) Avaliar a redistribuição dos ônus ...

(TJSC; Processo nº 5031939-10.2023.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de novembro de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7031775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031939-10.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença, por refletir com fidelidade o trâmite na origem: Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos ajuizada por M. K. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.  Alegou a parte ativa que a instituição financeira incluiu seu nome no Sistema de Informação de Crédito - SCR por débito supostamente vencido no valor de R$ 92,43, "chegando ao valor de R$ 7.841,32". Alegou que o registro é indevido, porquanto as parcelas do pacto celebrado estão sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para excluir o registro de inadimplência de R$ 92,43 até R$ 7.841,32, referente as datas-bases de 01-2020 até o presente momento, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Ainda, pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova (evento 1). No evento 4, foi indeferida a tutela provisória e deferido o benefício da Justiça gratuita. Em sede de contestação, a ré defendeu a inexistência do ato ilícito e do dever de indenizar. Disse que referente ao contrato nº 607916724, a parte autora pagou regularmente até a parcela de nº 29, restando em aberto as parcelas de nº 30 a 72. Quanto ao contrato nº 597579182, a parte autora pagou regularmente apenas a primeira parcela, restando em aberto as parcelas de nº 02 a 72. Discorreu sobre o sistema de informação de crédito - SCR. Sustentou, também, não haver dano moral (evento 13). Réplica à contestação no evento 16. Foi determinado a intimação das partes para esclarecerem sobre possível coisa julgada, referente ao processo n. 5023808-51.2020.8.24.0018 junto ao 2º Juizado Especial Cível desta Comarca (evento 18). As partes se manifestaram e alegaram que não estaria configurado o instituto jurídico da coisa julgada, dado que os objetos das ações são diferentes (eventos 24 e 26). É o relatório. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos efetuados por M. K. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. nos seguintes termos: a) DECLARAR inexistente os débitos que originaram as inscrições do nome da parte autora no rol de inadimplentes, conforme evento 1, outros 8, e em consequência, DECLARAR a ilegalidade da respectiva negativação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento em favor do demandante da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo importe deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir do evento danoso. Defiro a tutela de urgência, ainda, nos moldes do tópico retro. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. Irresignadas, as partes apelaram. Em suas razões (evento 38, APELAÇÃO1), a instituição financeira alega que: a) as informações contidas no SCR são corretas, de envio obrigatório ao Banco Central e que não se equiparam a anotação ao crédito (sequer há dano moral presumido); b) não bastasse isso, a autora possui dois empréstimos consignados, sob n. 607916724 e n. 597579182; c) como o autor adimpliu 43 prestações do contrato n. 607916724 e 71 prestações do contrato n. 597579182, houve o lançamento das informações pela credora; d) subsidiariamente, o valor da indenização deve ser minorado, com a fixação dos juros a partir da fixação e dos honorários de modo a não gerar locupletamento; e) no mais, a expedição de ofício ao BACEN para baixa consubstancia meio eficaz e menos oneroso à efetivação da medida. Por sua vez (evento 42, APELAÇÃO1), a autora aduz que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00, em homenagem aos parâmetros adotados por este Tribunal. Contrarrazões no evento 48, CONTRAZ1 e no evento 49, CONTRAZ1. Vieram os autos conclusos. É o relatório.  VOTO 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Em análise dos autos, destaco que, em primeiro lugar, o dever de demonstrar a higidez do débito que ensejou o lançamento da informação no SCR era da ré e, como não o fez, submeteu-se à reparação do dano moral que decorre presumidamente da anotação. No particular, valho-me dos bem lançados apontamentos do sentenciante para consignar que: a) é incontroverso que as informações restritivas junto ao SCR foram lançadas pelo réu (evento 1, OUT8); b) "embora o réu defenda em sua contestação a legalidade da contratação da inscrição e mencione a existência de parcelas em aberto no contrato nº 597579182, a autora apresentou o seu Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, o qual comprova que o registro de inadimplência decorre do referido contrato, o qual já foi cancelado pela instituição bancária em 06 de novembro de 2019 (evento 1, outros 9, fl. 4), de modo que as cobranças e os cadastros não estão revestidos de licitude"; c) "embora o Banco também mencione a existência de parcelas em aberto no contrato nº 607916724, a inscrição de inadimplência refere-se ao contrato nº 597579182, pois os valores da negativação correspondem exatamente aos valores das parcelas desse contrato"; d) nesse cenário, ausente prova concreta da contratação pelo réu (ônus que lhe incumbia, na lógica das ações de cunho negativo), impõe-se o reconhecimento da irregularidade da anotação.  Registro, porque oportuno: embora o SCR não consubstancie cadastro de restrição ao crédito propriamente dito (como o SERASA, o SPC, etc), o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a anotação é equiparada a tais registros para fins de reconhecimento de dano moral in re ipsa.   Por outro lado, como a verba estabelecida pela origem está além do patamar praticado neste Órgão Fracionário em casos análogos, penso que o montante da indenização deve ser minorado para R$ 3.000,00, notadamente em razão da anotação no SCR não implicar em exposição pública relevante. Vale dizer: sem a presença de outros elementos nos autos que demonstrem o abalo de crédito decorrente da anotação negativa no sistema SCR, não é possível perceber expressiva violação aos direitos de personalidade da parte ativa que justifique a manutenção do patamar estabelecido na sentença. A partir da mesma intelecção, tal patamar reduzido foi estabelecido por este Órgão Fracionário em situações análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DE UMA DAS RÉS E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS RECLAMOS DAS DEMAIS. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR configura ato ilícito; (ii) Analisar a regularidade das anotações mantidas no SCR e a existência de dever de indenizar; (iii) Examinar a possibilidade de redução do quantum indenizatório; (iv) Avaliar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ausência de notificação prévia acerca da inclusão de informações no SCR não configura ato ilícito, mas mera infração administrativa, não gerando, por si só, direito à indenização; (ii) Constatada a manutenção de registros sob a rubrica de vencidos sem comprovação de inadimplemento da autora por parte de duas instituições financeiras, subsiste a condenação por danos morais, presumidos in re ipsa; (iii) Redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência desta Câmara; (iv) Afastada a condenação da cooperativa de crédito Aracoop, com redistribuição do ônus sucumbencial em seu favor. IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da cooperativa de crédito Aracoop para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Parcial provimento dos recursos das demais instituições financeiras para reduzir a indenização para R$ 3.000,00. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sem fixação de honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, 373, I e II, e 85, § 11; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5012504-19.2025.8.24.0038, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5001563-29.2024.8.24.0043, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5014667-38.2020.8.24.0008, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001871-03.2025.8.24.0020, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2025; TJSC, Apelação n. 5021941-81.2024.8.24.0018, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025. (TJSC, ApCiv 5047790-45.2021.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 23/09/2025) ......... EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE FIGURAÇÃO NO SCR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ATUAL DEFINIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A PRETENSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGADA OBRIGATORIEDADE LEGAL DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO SCR, QUE, ADEMAIS, NÃO CONFIGURARIA APONTAMENTO NEGATIVO. INSUBSISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE RESPECTIVO CADASTRO CONSTANTE DE SENTENÇA PROLATADA EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CARACTERIZADOR DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO FORMULADOS, RESPECTIVAMENTE, PELA AUTORA E PELO RÉU. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ. DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 3.000,00. PATAMAR CONSENTÂNEO COM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DA AUTORA. ASTREINTES. PLEITO DE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE RETIRADA DO NOME DA REQUERENTE DO SCR. AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÃO REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO. DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA DE JUROS QUE PODERIA A DEMANDANTE OBTER CASO INEXISTENTE A INFORMAÇÃO DESABONADORA. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, SEM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5021941-81.2024.8.24.0018, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 22/07/2025) Alem disso, registro tratar-se de matéria que, por vezes, tem como pano de fundo a litigância de massa, situação que atrai olhar cauteloso do Por fim, registro que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031939-10.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Sentença de procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a regularidade da inscrição da parte autora no SCR e a existência de ato ilícito; (ii) Avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) Examinar a possibilidade de expedição de ofício ao BACEN para efetivação da baixa; (iv) Analisar a fixação dos honorários advocatícios e a possibilidade de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A inscrição da parte autora no SCR decorre de contrato já cancelado pela instituição financeira, sem comprovação da higidez do débito, configurando ato ilícito e ensejando reparação por danos morais presumidos; (ii) O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal e pelo STJ para casos análogos, dada a menor exposição pública do SCR; (iii) A expedição de ofício ao BACEN é desnecessária, por se tratar de medida ordinária da atividade bancária; (iv) Mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, e afastada a fixação de honorários recursais, por ausência de sucumbência adicional. IV. DISPOSITIVO: Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Sem fixação de honorários recursais. __________________________________________________________________________________________ Dispositivos citados: CPC, arts. 373, I; 85, §2º e §11; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º jurisprudência citada: TJSC, ApCiv 5012504-19.2025.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 29-07-2025; TJSC, ApCiv 5001563-29.2024.8.24.0043, rel. Marcos Fey Probst, j. 29-07-2025; TJSC, ApCiv 5014667-38.2020.8.24.0008, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 04-07-2024; TJSC, ApCiv 5001871-03.2025.8.24.0020, rel. Marcos Fey Probst, j. 20-08-2025; TJSC, ApCiv 5021941-81.2024.8.24.0018, rel. Marcos Fey Probst, j. 22-07-2025; STJ, AgInt no AREsp 2.522.179/RS, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 24-06-2024; STJ, AgInt no AREsp 2.331.320/MS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-11-2023; STJ, AgInt no AREsp 2.328.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 13-11-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, com a redução da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031776v4 e do código CRC 3bbb0db5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:20     5031939-10.2023.8.24.0018 7031776 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5031939-10.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, COM A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas