Decisão TJSC

Processo: 5032114-67.2024.8.24.0018

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082815708 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032114-67.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 22), in verbis: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de DECLARAR a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 207723/2023.

(TJSC; Processo nº 5032114-67.2024.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082815708 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032114-67.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 22), in verbis: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de DECLARAR a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 207723/2023. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082815708v3 e do código CRC 384269aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:24     5032114-67.2024.8.24.0018 310082815708 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082815709 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032114-67.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e cominatória. nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. concomitância na instauração de processos. decadência. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte Ré. 1) Defendida a inexistência de obrigatoriedade de instauração de processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir. Insubsistência. Recorrido autuado por infração de trânsito em 27/05/2021, ocasião em que se exigia estrita observância ao art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, sob pena de nulidade. Processo referente à aplicação da multa encerrado em 29/11/2021, enquanto o processo de suspensão do direito de dirigir somente foi instaurado em 05/05/2023. Descumprimento patente. Reconhecimento da nulidade acertado. exegese do item 3, do Enunciado 63 da Turma de Uniformização: "(...) 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (...)" (Pedido de Uniformização n. 5035019-30.2024.8.24.0023 Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 17.03.2025).  2) Sustentada a tese de incorreção do termo inicial do prazo de decadência. irrelevância. prazo de 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias para notificação, no caso de penalidade de suspensão do direito de dirigir, contado do término do processo administrativo relativo à suspensão. exegese dos artigos 282, §6º, ii, e 256, iii, do código de trânsito brasileiro. Entendimento, inclusive, uniforme nas Turmas Recursais: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO AO MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 282, §§ 6º E 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). DIVERGÊNCIA SUPERADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS TRÊS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO, OU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.229/2021. (...)" (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5014122-71.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Turma de Uniformização, j. 21-07-2025). No caso concreto, todavia, a aferição do lapso temporal se revela prejudicada, ante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 207723/2023, por ausência de tramitação concomitante com o AIT n. 0001486954. De toda forma, até o presente momento, a notificação de aplicação da penalidade não restou realizada, já tendo decorrido prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias do encerramento do primeiro processo concomitante. Sentença escorreita.  recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082815709v5 e do código CRC e829d628. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:24     5032114-67.2024.8.24.0018 310082815709 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5032114-67.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1590 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), UMA VEZ QUE INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO E IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas