Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de cobrança, que a condenou ao pagamento de R$ 34.840,43, acrescido de correção monetária e juros, em razão de inadimplemento em contrato de empreitada. 2. O juízo de origem reconheceu a regularidade da execução da obra e rejeitou a exceção de contrato não cumprido suscitada na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente de execução parcial ou defeituosa da obra que justifique a aplicação da exceção de contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conjunto probatório não demonstra, ainda que minimamente, a má execução ou execução apenas parcial da empreitada, inviabilizando a aplicação da exceção do contra...
(TJSC; Processo nº 5034408-25.2024.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084628949 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5034408-25.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
Ante o exposto na fundamentação oral e ementa, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.949,00, com correção monetária pelo IPCA desde 30/11/2023 e acrescido de juros de mora à taxa legal (Selic deduzido o IPCA) desde 08/01/2025. Sem custas e honorários. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Transitada em julgado, arquive-se.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante.
Confirmando o entendimento do Juízo de Origem:
[...] Sendo incontroversa a prestação, dentro do cronograma previsto, dos serviços contratados sob o regime de empreitada, e inexistindo qualquer comprovação alusiva à atecnia na execução deles, é descabido ao contratante reter parte do pagamento, invocando a exceção de contrato não cumprido . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.315762-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024)
E:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de cobrança, que a condenou ao pagamento de R$ 34.840,43, acrescido de correção monetária e juros, em razão de inadimplemento em contrato de empreitada. 2. O juízo de origem reconheceu a regularidade da execução da obra e rejeitou a exceção de contrato não cumprido suscitada na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente de execução parcial ou defeituosa da obra que justifique a aplicação da exceção de contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conjunto probatório não demonstra, ainda que minimamente, a má execução ou execução apenas parcial da empreitada, inviabilizando a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). [...] (TJSC, ApCiv 0002388-95.2013.8.24.0026, 8ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART , D.E. 05/08/2025 - grifei)
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro por equidade em R$ 600,00 (seiscentos reais).
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RECURSO CÍVEL Nº 5034408-25.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO DEVEDOR REMANESCENTE REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELÉTRICOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REJEIÇÃO - DEPOIMENTO DA INFORMANTE ARROLADA PELA RECORRENTE QUE FOI DEVIDAMENTE COLHIDO E ANEXADO AOS AUTOS EM ARQUIVO AUDIOVISUAL - DEPOIMENTO DE INFORMANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO EM COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS (ART. 447, §§ 4º E 5º, DO CPC) - ADEMAIS, CONCLUSÃO JUDICIAL DA SENTENÇA RECORRIDA QUE, ALÉM DA PROVA ORAL, SE ENCONTRA FUNDADA EM DIVERSOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTAIS - DISTINÇÃO ENTRE TESTEMUNHA E INFORMANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE PROCESSUAL, SOBRETUDO PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
2) ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PARCIAL E DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS PELA PARTE AUTORA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INSUBSISTÊNCIA - COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, RECAI SOBRE A REQUERIDA A EFETIVA COMPROVAÇÃO CONCRETA DA EXECUÇÃO PARCIAL OU DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS, POR SE TRATAR DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC) - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DOS SUPOSTOS VÍCIOS DE EXECUÇÃO QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - HIGIDEZ DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO - PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro por equidade em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084628951v10 e do código CRC 9b6fb9e8.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5034408-25.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1596 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO POR EQUIDADE EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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