Decisão TJSC

Processo: 5034764-27.2024.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7069314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034764-27.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., visando a reforma de sentença, da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, prolatada nos autos da "ação regressiva de ressarcimento de danos" ajuizada em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam a condenação da Apelada ao pagamento de indenização pelos prejuízos patrimoniais sofrido por segurado, decorrentes da alegada má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica (evento 20, SENT1).

(TJSC; Processo nº 5034764-27.2024.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034764-27.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., visando a reforma de sentença, da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, prolatada nos autos da "ação regressiva de ressarcimento de danos" ajuizada em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam a condenação da Apelada ao pagamento de indenização pelos prejuízos patrimoniais sofrido por segurado, decorrentes da alegada má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica (evento 20, SENT1). Constou no dispositivo:  Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Em sede de razões recursais, alega a Apelante/Autora, em síntese, que (evento 29, APELAÇÃO1): 1) há comprovação do nexo causal entre o dano reclamado e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; 2) os laudos apresentados com a inicial demonstram que os danos "foram provenientes do sistema de energia, de responsabilidade da Apelada"; 3) os documentos acostados pela Ré não observaram as diretrizes da ANEEL, de modo que a acionada não se desincumbiu de seu ônus probatório. A recorrida apresentou contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1).  Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.  É o relatório. DECIDO. 1. De início, salienta-se que a matéria em debate está pacificada no âmbito desta Sexta Câmara de Direito Civil, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, porquanto a mens legis do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil é justamente fomentar solução mais breve aos casos em que existente semelhante uniformidade. 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No caso, cumpre ressaltar que a Autora "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital, Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17/03/2017). Havendo sub-rogação, ao sub-rogado se estende o regime jurídico da relação jurídica original, ou seja, passa aquele a ostentar as mesmas prerrogativas do sub-rogante. Assim, à relação jurídica entre as partes do presente processo se aplica, indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor.  A Celesc e suas subsidiárias se amoldam ao conceito de fornecedor, dado que são pessoas jurídicas que prestam serviço de fornecimento de eletricidade (art. 3º, caput, do CDC). A Seguradora, por sua vez, em razão da sub-rogação estabelecida, deve ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do Código Consumerista. Nos termos de tal legislação, a responsabilidade do fornecedor possui caráter objetivo, conforme estabelecido no artigo 14, caput, do CDC. Também a Constituição impõe tal regime de responsabilidade para hipóteses como a presente. Com efeito, cuidando-se a Apelada de empresa concessionária de serviço público, é aplicável o artigo 37, § 6º, da Carta de 1988. Nessa toada, torna-se prescindível a comprovação da culpa, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade. Destaca-se que, ainda que se opere a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, permanece necessário ao menos um início de prova que respalde as alegações da parte Autora. Isso porque a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor não exime a seguradora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.  Sobre o tema, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício consolidou o posicionamento de que à concessionária de energia elétrica incumbe produzir ao menos indício de prova sobre a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Para tanto, o documento interno produzido pela concessionária em conformidade com as normativas da ANEEL é prova suficiente, transferindo à seguradora o ônus de demonstrar a falha alegada ou eventual divergência nos registros.  Tal entendimento gerou a Súmula n. 32 do TJSC, in verbis: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".  In casu, o documento "Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica" (evento 13, LAUDO3 e evento 13, LAUDO4), que conforme já dito, analisa todos os requisitos listados pelo módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), estabelecidos pela Resolução Normativa n. 956/2021 da ANEEL, demonstra que não houve intercorrência da rede de distribuição de energia elétrica quanto aos alimentadores dos segurados.  Destarte, apesar da responsabilidade objetiva da concessionária, prevista pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o sinistro e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, visto que considerando as datas das supostas ocorrências dos danos, o relatório da Celesc não apresentou registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado as unidades consumidoras dos segurados.  Ademais, apesar do pareceres técnicos anexados pela seguradora trazerem a conclusão de que a causa dos danos foi por "uma variação prolongada de tensão na rede elétrica do elevador" (evento 1, OUT12, fl. 12) e por "pico de tensão e corrente na rede elétrica trifásica 380 volts, que alimenta o quadro de comando do elevador 37NR1375" (evento 1, OUT13, fl. 14), tais documentos foram produzidos unilateralmente e apresentam as possíveis causas e problemas e seus reflexos sobre os equipamentos eletrônicos sem explicar os detalhes que permitiriam entender onde realmente ocorreu o sinistro, que pode ter se dado tanto na rede externa quanto na própria rede interna dos consumidores. Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO POR SEGURADORA EM RAZÃO DE PREJUÍZOS EM ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE OCASIONADOS POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. AVENTADA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ATRAVÉS DOS LAUDOS TÉCNICOS CARREADOS AOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTRAM O LIAME CAUSAL. LAUDOS QUE, ALÉM DE GENÉRICOS, NÃO INDICAM A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE SEU SUBSCRITOR. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ. ADEMAIS, RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO QUE DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA DATA APONTADA E QUE NÃO FOI DERRUÍDO PELA SEGURADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 32 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002000-45.2022.8.24.0074, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SEGURADORA QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ELÉTRICO DO EQUIPAMENTO DO SEGURADO DA AUTORA E CONDUTA COMISSIVA/OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEMANDADA QUE JUNTOU RELATÓRIO DO SISTEMA INTEGRADO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO - SIMO COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA QUE ABASTECE O IMÓVEL DO SEGURADO NA DATA E HORA INDICADOS NA INICIAL. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. LAUDOS TÉCNICOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE SÃO INCAPAZES DE DERRUIR RELATÓRIO PRODUZIDO DE ACORDO COM AS NORMATIVAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. EXIBIÇÃO DOS RELATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 E MÓDULO 9 DO PRODIST QUE NÃO EXTRAI A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE QUE PERMANECE COM A SEGURADORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PLEITO DE RESSARCIMENTO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300845-71.2019.8.24.0026, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2023). Destarte, por não se mostrarem os elementos autuados suficientes à comprovação do liame causal, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida.  4. Considerando o desprovimento do Apelo, arbitram-se honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da requerida, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC. 5. Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, IV, alínea a, do CPC, e 132, XV, do RITJSC, pela via monocrátia, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o arbitramento de honorários recursais.  Custas legais, pela Apelante. Publique-se.  Intimem-se.  Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069314v6 e do código CRC 7e1c06bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 14/11/2025, às 18:07:11     5034764-27.2024.8.24.0038 7069314 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas