Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084274564 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5034914-69.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida no evento 119, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 4. DECISÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a nulidade: (a1) do contrato firmado entre o autor e a ré Global, datado de 22/06/2022; (a2) da Cédula de Crédito Bancário - Proposta 357153456, firmado pelo autor com o banco, em 20/06/022, devendo o banco promover a baixa do contrato em seus sistemas, abstendo-se de realizar cobranças;
(TJSC; Processo nº 5034914-69.2022.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084274564 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5034914-69.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida no evento 119, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
4. DECISÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
(a) DECLARAR a nulidade: (a1) do contrato firmado entre o autor e a ré Global, datado de 22/06/2022; (a2) da Cédula de Crédito Bancário - Proposta 357153456, firmado pelo autor com o banco, em 20/06/022, devendo o banco promover a baixa do contrato em seus sistemas, abstendo-se de realizar cobranças;
(b) DETERMINAR o cancelamento dos débitos oriundos do contrato firmado com o banco réu, e indicado no item (a2) acima, junto ao benefício previdenciário do autor (NB 118.974.680-5);
(c) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituir ao autor o valor de R$ 4.096,32 (quatro mil e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), referente ao dobro dos valores descontados até 07/2022, com correção pelo IPCA desde 05/10/2022, com juros de mora à taxa legal, dede 15/10/2022; além dos valores, em dobro, dos débitos descontados do benefício do autor a partir de 08/2022 até a data do cancelamento definitivo, com correção e juros de mora desde a data de cada débito. Do valor total deve ser descontado R$ 682,72, corrigido pelo IPCA desde 10/08/2022.
(d) CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora conforme a taxa legal, desde 15/10/2022.
Exclua-se do polo passivo a pessoa de P. V. G. F..
Sem custas e sem honorários.
A parte recorrente, por sua vez, pretende a reforma parcial da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) validade e autenticidade do contrato bancário; e (b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro quanto à fraude perpetrada contra a parte autora.
De pronto, registro que o recurso deve ser conhecido, por cumprir os requisitos de admissibilidade e, no mérito, adianto, deve ser parcialmente provido.
Ademais, na questão meritória propriamente dita, pelo que se extrai dos autos, o contrato de empréstimo discutido é oriundo do "golpe do falso funcionário do banco" ou suas variações, no qual terceiros golpistas se passam por funcionários, prepostos ou representantes da instituição financeira e, sob falsos pretextos - por exemplo, verificação de possível fraude bancária ou suposta quitação de dívida de outro banco com melhores condições - induzem o consumidor à realização de diversos procedimentos, fornecendo-lhe instruções que visam a obtenção de empréstimos indevidos e direcionamento do numerário concedido para a posse dos golpistas.
Nesse tocante, dois aspectos são preponderantes para aferição de eventual responsabilidade do ente bancário: (a) (in)autenticidade da assinatura física ou eletrônica nos contratos fraudulentos; e (b) existência de contribuição do banco para a realização da fraude (por exemplo, golpe realizado a partir da plataforma/aplicativo do próprio banco, vazamento de dados ou participação de funcionários e prepostos realmente vinculados à instituição financeira).
Em relação à autenticidade da assinatura do contrato, resta incontroversa a autenticidade dos contratos, na medida em que a própria parte autora afirma ter assinado e perfectibilizado a formalização do contrato a pedido dos golpistas.
No mais, ao que se percebe, não há qualquer elemento probatório que indique qualquer participação da Casa Bancária na consecução do golpe em apreço.
Isso porque não há que se falar em vazamento de dados, uma vez que, conforme a conversa de whatsapp do evento 1:7-9, a própria parte autora seguiu todas as instruções dos golpistas sem se certificar da veracidade das informações prestadas ou entrar em contato com a instituição financeira para averiguação, permitindo a realização das contratações fraudulentas.
Ademais, não há qualquer elemento probatório que evidencie que o banco demandado, funcionários ou prepostos a ele vinculados concorreram para a prática do supradito golpe.
Dito isso, impõe-se o reconhecimento de que o golpe sofrido pela parte autora decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), inserindo-se, portanto, na categoria de "fortuito externo" - diante do que há a exclusão da responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. "GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO" E SUAS VARIAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...]
4) TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA AUTORAL QUE INDICA QUE A REQUERENTE FOI VÍTIMA DE GOLPE EM QUE TERCEIROS, ATRAVÉS DE VIAS DE COMUNICAÇÃO NÃO OFICIAIS, INDUZEM O CONSUMIDOR AO CUMPRIMENTO DE DIVERSAS INSTRUÇÕES E AO FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. TRANSAÇÕES INDEVIDAS QUE FORAM REALIZADAS A PARTIR DESSES PROCEDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS OU DE QUE O BANCO DEMANDADO E SEUS PREPOSTOS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO SUPRADITO GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO DEMONSTRADA (ART. 14, §3º, II, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5039124-05.2024.8.24.0038, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025 - grifei).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE FOI INDUZIDO A NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO AO ADERIR À SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS. GOLPE DA FALSA CENTRAL EVIDENCIADO. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO NÃO ATRIBUÍVEL AOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOR EM RELAÇÃO À PROPOSTA QUE LHE FOI OFERECIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ADEMAIS, QUE NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Se o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que contribuiu para a ação fraudulenta de terceiros, caracteriza-se a hipótese de fortuito externo, o que impede a responsabilização civil da instituição financeira.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014953-18.2023.8.24.0038, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025 - grifei).
E:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. TRATATIVAS EFETUADAS FORA DOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS OU PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO NO ARDIL. CARÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 55 DO TJSC. GOLPE PERCEBIDO POSTERIORMENTE À OPERAÇÃO QUE NÃO GUARDA NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CAUTELA NÃO OBSERVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5039851-95.2023.8.24.0038, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025 - grifei).
E, de minha relatoria:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO NAS FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS. DESCABIMENTO. NARRATIVA FÁTICA AUTORAL QUE DEMONSTRA QUE A PARTE REQUERENTE FOI VÍTIMA DE GOLPE REALIZADO POR TERCEIROS, POR MEIO DE LIGAÇÃO, EM QUE FOI ORIENTADA A REALIZAR DIVERSOS PROCEDIMENTOS E SEGUIU AS INSTRUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS OU DE QUE O BANCO DEMANDADO E SEUS PREPOSTOS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO SUPRADITO GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO DEMONSTRADA (ART. 14, §3º, II, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005247-95.2023.8.24.0010, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024 - grifei).
E:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO NAS FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS. DESCABIMENTO. NARRATIVA FÁTICA AUTORAL QUE DEMONSTRA QUE A PARTE REQUERENTE FOI VÍTIMA DE GOLPE REALIZADO POR TERCEIROS, ATRAVÉS DE MENSAGEM SMS E LIGAÇÃO, EM QUE FOI ORIENTADA A REALIZAR DIVERSOS PROCEDIMENTOS E SEGUIU AS INSTRUÇÕES. CONSUMIDOR QUE REALIZOU DOWNLOAD QUE PERMITIU O ACESSO REMOTO DOS GOLPISTAS AO SEU APARELHO CELULAR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS OU DE QUE O BANCO DEMANDADO E SEUS PREPOSTOS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO SUPRADITO GOLPE. TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DO PRÓPRIO CELULAR DA PARTE AUTORA, AINDA QUE POR ACESSO REMOTO, UTILIZANDO-SE DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO DEMONSTRADA (ART. 14, §3º, II, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000829-23.2023.8.24.0008, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024 - grifei).
Nesse contexto, resta evidente que a fraude ocorreu apenas na relação existente entre a parte autora e o corréu GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, não havendo ilicitude na relação contratual bancária estabelecida com a recorrente.
Ademais, embora o corréu GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA tenha fraudulentamente induzido a parte autora à formalização válida do contrato bancário com o recorrente (com objetivo de se apoderar dos valores dele decorrentes), resta caracterizado o "dolo de terceiro", que só invalidaria o negócio jurídico se comprovado que o ente bancário possuía envolvimento na fraude, nos termos do art. 148 do CC:
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, AINDA QUE SUBSISTA O NEGÓCIO JURÍDICO, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. (grifei)
Dessa forma, o contrato bancário deve subsistir, impondo apenas ao terceiro ("corréu GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA") a responsabilidade pelo ressarcimento integral da parte ludibriada ("parte autora").
Com esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...]
MÉRITO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE RESULTOU NA ENTREGA, PELO AUTOR, DA SUA MOTOCICLETA AO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO, O QUAL SIMULOU A COMPRA DO BEM MEDIANTE COMPROVANTE FALSO. TESE INSUBSISTENTE. NULIDADE POR DOLO DE TERCEIRO QUE DEPENDE DO CONHECIMENTO, OU DEVER DE CONHECIMENTO, POR QUEM DELE APROVEITE. EXEGESE DO ART. 148 DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA DO AUTOR DURANTE A FRAUDE QUE CONTRIBUIU PARA A APARÊNCIA DE LEGALIDADE DO NEGÓCIO AO REQUERIDO. NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DE COMPROVANTE FALSO E SUBSEQUENTE ENTREGA DO BEM AO REQUERIDO AFIRMANDO QUE O PAGAMENTO HAVIA SIDO EFETUADO. FALTA DE CONHECIMENTO OU DEVER DE CIÊNCIA PELO REQUERIDO NO CASO. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E POSSIBILIDADE PLEITEAR INDENIZAÇÃO FRENTE AO TERCEIRO, NA FORMA DO ART. 148 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5022372-23.2021.8.24.0018, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024 - grifei).
Assim, deve permanecer hígido o pacto contratual entabulado com o ente bancário recorrente, julgando-se improcedentes os pedidos autorais em relação ao banco réu.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida, com o fim de reconhecer a validade do contrato bancário firmado com o ente bancário e julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação ao recorrente BANCO PAN S.A. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084274564v7 e do código CRC 6f3d2cfd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:06
5034914-69.2022.8.24.0008 310084274564 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084274566 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5034914-69.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COMINATÓRIA, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - VARIAÇÃO DO "GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO" - AUTOR QUE FOI ABORDADO POR WHATSAPP POR SUPOSTA EMPRESA COM OFERTA DE SERVIÇO DE QUITAÇÃO DE SUPOSTA DÍVIDA COM OUTRO BANCO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RECORRENTE - MONTANTE ORIUNDO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FOI TRANSFERIDO AOS GOLPISTAS PELO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DO ENTE BANCÁRIO RÉU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO GOLPE PRATICADO PELO CORRÉU - ACOLHIMENTO - NARRATIVA FÁTICA AUTORAL QUE INDICA QUE o REQUERENTE FOI VÍTIMA DE GOLPE EM QUE TERCEIROS, ATRAVÉS DE VIAS DE COMUNICAÇÃO NÃO OFICIAIS, INDUZEM O CONSUMIDOR AO CUMPRIMENTO DE DIVERSAS INSTRUÇÕES E AO FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VALIDAMENTE FORMALIZADO PELO AUTOR A PARTIR DESSES PROCEDIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS OU DE QUE O BANCO DEMANDADO E SEUS PREPOSTOS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO SUPRADITO GOLPE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO DEMONSTRADA (ART. 14, §3º, II, DO CDC) - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO DE TERCEIRO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO OU PARTICIPAÇÃO DO BANCO RECORRENTE NA PRÁTICA FRAUDULENTA DO TERCEIRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida, com o fim de reconhecer a validade do contrato bancário firmado com o ente bancário e julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação ao recorrente BANCO PAN S.A. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084274566v6 e do código CRC 134b4c31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:06
5034914-69.2022.8.24.0008 310084274566 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5034914-69.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1597 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, COM O FIM DE RECONHECER A VALIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM O ENTE BANCÁRIO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM RELAÇÃO AO RECORRENTE BANCO PAN S.A. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas