Decisão TJSC

Processo: 5035718-44.2022.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6959595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035718-44.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por J. T. D. S., M. O. R. e Life Gestão de Serviços e Apoio Administrativo Ltda em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de rescisão contratual com devolução de valores pagos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 28): "Posto isso, julgo procedente em parte os pedidos formulados por M. V. contra Raquel C. de Souza Dantas Serviços Administrativos, M. O. R. e J. T. D. S. e, em consequência:

(TJSC; Processo nº 5035718-44.2022.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6959595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035718-44.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por J. T. D. S., M. O. R. e Life Gestão de Serviços e Apoio Administrativo Ltda em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de rescisão contratual com devolução de valores pagos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 28): "Posto isso, julgo procedente em parte os pedidos formulados por M. V. contra Raquel C. de Souza Dantas Serviços Administrativos, M. O. R. e J. T. D. S. e, em consequência: 1. Decreto a resolução do contrato firmado entre as partes. 2. Condeno a ré Raquel C. de Souza Dantas Serviços Administrativos ao pagamento da quantia de R$ 950,00, corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso até a citação (art. 405, CC), a partir de quando incidirá somente a taxa Selic. 3. Condeno a ré Raquel C. de Souza Dantas Serviços Administrativos à repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, que totalizam R$ 3.285,08‬, corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso até a citação (art. 405, CC), a partir de quando incidirá somente a taxa Selic. 4. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 194,72, corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso até a citação (art. 405, CC), a partir de quando incidirá somente a taxa Selic. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 2 mil, uma vez que o valor da condenação é inferior a 20 salários mínimos (art. 85, § 8º, CPC).   Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais (Evento 42), os apelantes alegam, preliminarmente, ilegitimidade ao argumento de que M. O. R. e J. T. D. S. não deveriam figurar no polo passivo, pois a relação jurídica seria apenas entre o autor e a empresa Life Credit, que contratou os advogados para consultoria e ajuizamento da ação revisional. Defendem que a responsabilidade é exclusiva da empresa, não dos advogados, salvo hipóteses legais específicas. Argumentam que não houve negligência, imprudência ou imperícia na execução dos serviços. Ressaltam que o contrato previa obrigação de meio, não de resultado, e que o autor tinha ciência dos riscos e das limitações do serviço contratado. Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a preliminar e, no mérito, que seja afastada as condenaçoes impostas, a revogação da rescisão contratual e a repetição dos valores cobrados. Ao reclamo interposto, o apelado contrarrazoou (Evento 53), refutando as teses defendidas pelos apelantes, pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.  Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 42, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Trata-se de recurso de apelação interposto por Life Gestão de Serviços e Apoio Adminstrativo Eirelli, M. O. R. e J. T. D. S. contra sentença proferida nos autos da ação movida por M. V., em que julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a resolução do contrato, condenando a empresa ré à devolução de R$ 950,00, à repetição em dobro de valores indevidamente cobrados (R$ 3.285,08) e, solidariamente, ao pagamento de R$ 194,72, além das despesas processuais e honorários de sucumbência. Irresignados, os réus interpuseram apelação, alegando ilegitimidade passiva dos advogados, inexistência de falha na prestação de serviços e obrigação de meio, não de resultado, requerendo a reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações e reconhecida a ilegitimidade dos advogados. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva dos advogados Os apelantes sustentam que apenas a empresa Life Credit deveria responder pela demanda, pois os advogados foram contratados para consultoria e ajuizamento da ação revisional, não havendo relação direta com o autor. Contudo, a sentença reconheceu, com fundamentação adequada e irretocável, que o pedido está relacionado à prestação de serviço advocatício, sendo legítima a inclusão dos advogados no polo passivo, pessoalmente, pois participaram da execução do contrato e da ação judicial.  Aliás: “A legitimidade passiva do advogado subsiste quando a demanda versa sobre falha na prestação de serviço advocatício, especialmente quando há alegação de conduta culposa ou dolosa.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300342-44.2017.8.24.0033, rel. Des. Denise Volpato, j. 10/03/2022). Destarte, a preliminar aventada não progride. Do mérito recursal Da falha na prestação de serviços e obrigação de meio Os apelantes alegam que não houve falha na prestação de serviços, pois o contrato previa obrigação de meio, não de resultado, e que o autor tinha ciência dos riscos e limitações do serviço contratado. Restou demonstrado nos autos que o autor contratou os serviços da ré, Raquel C. de Souza Dantas Serviços Administrativos, para assessoria e revisão do contrato de empréstimo consignado firmado por si, visando à devolução de valores eventualmente pagos a maior. O objeto do contrato foi assim delimitado (Evento 1.10): I – OBJETO DO CONTRATO a) A CONTRATADA intermediará de forma extrajudicial a negociação de parcelas em atraso, quitação antecipada de contratos de financiamento, bem como, a tentativa de redução de juros considerados abusivos. [...] d) Nos casos em que a negociação extrajudicial não gerar frutos, o(a) CONTRATANTE, desde já autoriza o envio de sua documentação a escritório de advocacia especializado, escolhido pela CONTRATADA, a fim de que seja verificada a abusividade das cláusulas contratuais. Verificada qualquer nulidade no contrato de financiamento em questão, a CONTRATADA consultará o(a) CONTRATANTE, o interesse na propositura de ação pertinente ao seu caso, e se necessário recolhimento de emolumentos e/ou diligências. Após anuência, a CONTRATADA dará andamento na protocolização. A sentença, contudo, acertadamente consignou que não houve comprovação da prestação do serviço de negociação administrativa e análise prévia do contrato de financiamento, limitando-se à contratação de escritório de advocacia para ajuizar ação revisional sem fundamento jurídico. Ou seja, os advogados confundiram conceitos contratuais e ajuizaram ação temerária, sem esclarecer ao autor os riscos envolvidos.  Especificamente sobre o assunto: “A obrigação do advogado é de meio, mas a ausência de diligência mínima e o ajuizamento de ação sem fundamento jurídico configuram falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade civil.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300342-44.2017.8.24.0033, rel. Des. Denise Volpato, j. 10/03/2022). É nítido na sentença (Evento 28)  o caso em análise: "[...] No caso, não há qualquer prova de que a ré Raquel C. de Souza Dantas Serviços Administrativos atuou administrativamente perante a instituição financeira a fim de negociar a dívida do autor, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Em relação à atuação judicial, embora tenha contratado escritório de advocacia para ajuizar a ação revisional, a ré não comprovou a realização do estudo prévio do contrato destinado à verificação de irregularidades passíveis de reclamação judicial. Anote-se que tal situação era pré-requisito para o ajuizamento da ação, conforme cláusula contratual. Nesse contexto, imperativo concluir que a ré Raquel C. de Souza Dantas Serviços Administrativos não demonstrou ter prestado o serviço para o qual foi inicialmente contratada (negociar administrativamente com a instituição financeira e analisar se havia irregularidades no contrato de financiamento), limitando-se a contratar escritório de advocacia para ajuizar ação revisional em nome do autor. Os advogados contratados, por sua vez, também falharam na prestação do serviço de advocacia. Do exame da petição inicial dos autos n. 1118993-44.2021.8.26.0100, que tramitaram na 4ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP, verifica-se que o fundamento da ação judicial foi a cobrança de juros em percentual superior ao acordado e a sua capitalização sem a devida pactuação expressa (evento 1.13, p. 1-8). Em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a alegação foi a de que estes foram acordados em 2,32% ao mês e 31,72% ao ano, mas a cobrança se deu no montante de 2,47% ao mês e 34,5%. Ocorre que a cobrança de 2,47% ao mês e 31,72% ao ano corresponde ao Custo Efetivo Total (CET), no qual estão incluídos os juros remuneratórios no percentual acordado. Veja-se (cf. evento 1.13, p. 13):   Imperativo concluir, portanto, que os réus confundiram o custo efetivo total da operação com os juros remuneratórios estipulados no contrato, não havendo fundamento para a reclamação judicial. Não foi outra a conclusão do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP (evento 1.13, p. 152):     Em relação à cobrança de capitalização de juros, os advogados réus sustentaram a sua ilegalidade diante da ausência de pactuação expressa no contrato firmado pelo autor. Entretanto, o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035718-44.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA E REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Advogados AFASTADA. A legitimidade passiva subsiste quando a demanda versa sobre falha na prestação de serviço advocatício, especialmente diante de alegação de conduta culposa ou dolosa dos profissionais envolvidos.  2. Falha na Prestação de Serviços. Obrigação de Meio. Responsabilidade Civil. Comprovada nos autos a ausência de diligência mínima e de atuação administrativa junto à instituição financeira, bem como a contratação de escritório de advocacia para ajuizamento de ação revisional sem fundamento jurídico. Os advogados confundiram conceitos contratuais e ajuizaram ação temerária, sem esclarecer ao autor os riscos envolvidos, configurando falha na prestação do serviço. A obrigação do advogado é de meio, mas a ausência de diligência mínima e o ajuizamento de ação sem fundamento jurídico ensejam responsabilidade civil.  2.1. Danos Materiais. Prova do Prejuízo. Mantida a condenação à devolução dos valores pagos, diante da comprovação do pagamento total e ausência de justificativa pelos réus quanto aos valores excedentes ao contrato. Para a configuração dos danos materiais, necessária é a existência de prova concreta do prejuízo patrimonial sofrido. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA.  3. Mantida a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, CONFORME fixados NA ORIGEM. 3.1. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959599v4 e do código CRC 64684496. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:26     5035718-44.2022.8.24.0038 6959599 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5035718-44.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas