Decisão TJSC

Processo: 5036820-72.2020.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7024856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036820-72.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, E. F. propôs "ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes" contra Trucks Control - Serviços de Logística Ltda. e Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda., objetivando a reparação pelos prejuízos materiais [no valor de R$ 125.082,05] e moral [na quantia sugerida de R$ 41.800,00] decorrentes do roubo de seu caminhão Scania/G 440, placa OYH-0055, ocorrido em 11-08-2020; afirmou que o sinistro resultou de falha na prestação dos serviços de rastreamento e bloqueio remoto contratados, pois, embora tenha acionado diversas vezes o botão de pânico, o sistema não bloqueou o veículo nem permitiu sua localização, o que lhe causou a perda patrimonial [o b...

(TJSC; Processo nº 5036820-72.2020.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7024856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036820-72.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, E. F. propôs "ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes" contra Trucks Control - Serviços de Logística Ltda. e Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda., objetivando a reparação pelos prejuízos materiais [no valor de R$ 125.082,05] e moral [na quantia sugerida de R$ 41.800,00] decorrentes do roubo de seu caminhão Scania/G 440, placa OYH-0055, ocorrido em 11-08-2020; afirmou que o sinistro resultou de falha na prestação dos serviços de rastreamento e bloqueio remoto contratados, pois, embora tenha acionado diversas vezes o botão de pânico, o sistema não bloqueou o veículo nem permitiu sua localização, o que lhe causou a perda patrimonial [o bem], a interrupção das atividades profissionais e abalo anímico [evento 1]. Citadas [eventos 26 e 27], as rés ofertaram contestação [eventos 28 e 29], resistindo à pretensão exordial. Réplica no evento 38. O MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, prolatou sentença [evento 49], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:  Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem repartidos entre as rés e arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o autor interpôs apelação [evento 54], sustentando, em resumo, [a] a incidência do CDC, uma vez que contratou os serviços como destinatário final, em situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente às fornecedoras; [b] que o contrato firmado com as rés é de adesão e foi comercializado como medida de segurança e proteção patrimonial, gerando a legítima expectativa de recuperação do veículo, o que, não ocorrendo, configura má prestação de serviço; [c] que as empresas não bloquearam ou localizaram o caminhão, mesmo com o acionamento repetido do botão de pânico, tampouco prestaram auxílio efetivo após o roubo; [d] que as rés respondem solidariamente pelos danos, nos termos dos arts. 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil; [e] que o juízo de origem baseou-se em jurisprudência ultrapassada, devendo ser aplicado o entendimento mais recente dos tribunais, especialmente o overruling reconhecido em casos análogos que consideram devida a indenização por falha no rastreamento; [f] que o roubo do caminhão gerou dano patrimonial e moral, resultante da perda do meio de subsistência e da frustração da confiança depositada nas rés; [g] que se o serviço tivesse sido prestado adequadamente, o caminhão teria sido recuperado e teria continuado a exercer sua atividade, consistente no transporte de cargas, obtendo lucro médio mensal de R$ 29.851,61, conforme comprovantes anexados. As contrarrazões repousam no evento 64. Esse é o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e o preparo foi efetuado [evento 34, 2g]. De início, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor é quem presta o serviço de forma habitual e profissional. Embora o autor exerça atividade empresarial de transporte de cargas, é inegável sua vulnerabilidade técnica em relação às fornecedoras dos serviços de rastreamento e monitoramento. Tais serviços envolvem tecnologia e conhecimento especializado alheios à rotina profissional do contratante, o que justifica a aplicação da teoria finalista mitigada e, por conseguinte, a incidência das normas do CDC à presente relação contratual. No que se refere ao mérito, a controvérsia restringe-se a verificar se houve falha na execução dos serviços contratados e, em consequência, se tal circunstância enseja o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais alegados. O autor contratou os serviços de rastreamento e monitoramento de veículo oferecidos pelas rés Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda. e Trucks Control Serviços de Logística Ltda., com o intuito de reforçar a segurança de seu caminhão Scania/G 440 A6x4, placas OYH-0055, utilizado no transporte rodoviário de cargas. Segundo a narrativa inicial, em 11-08-2020, durante viagem à cidade de Sete Lagoas/MG, o autor e sua esposa foram vítimas de assalto enquanto pernoitavam no interior do caminhão, estacionado em posto de combustíveis na Rodovia Fernão Dias. O demandante afirma ter acionado repetidas vezes o botão de pânico, sem que o sistema realizasse o bloqueio do veículo ou comunicasse o evento à central de monitoramento. O caminhão não foi recuperado e, além disso, o requerente afirma ter sido cobrado pelo valor adicional de R$ 1.023,84 pelo serviço de busca. Em resumo, o demandante sustenta que as empresas não cumpriram o contrato, pois o sistema não impediu o roubo nem permitiu a recuperação do bem, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar. Contudo, os contratos firmados entre as partes esclarecem que os serviços não se confundem com seguro e que não há garantia de indenização ou recuperação do bem em caso de sinistro, limitando-se a obrigação das rés à execução técnica dos serviços de rastreamento e monitoramento. O pacto firmado com a Onixsat [evento 1, DOC8] dispõe expressamente que o botão de pânico tem finalidade meramente sinalizadora, gerando alerta no software do cliente ou de sua gerenciadora de risco, sem qualquer bloqueio automático do veículo ou adoção de medidas emergenciais. As cláusulas 9.1 a 9.7 reforçam que a ativação do dispositivo não implica bloqueio, acionamento da polícia ou qualquer obrigação de pronta resposta. De igual modo, o contrato celebrado com a Trucks Control [evento 1, DOC10] contém previsão análoga. A cláusula sétima dispõe que o acionamento do botão de pânico apenas gera um alerta eletrônico e não resulta no bloqueio do veículo, o qual depende de comando expresso do cliente ou de sua gerenciadora de risco. O instrumento contratual também afasta, de forma inequívoca, qualquer dever de adoção de medidas automáticas por parte da empresa. Superada a análise contratual, os relatórios técnicos constantes dos autos [eventos 28, DOC4-5, e 29, DOC4-5] demonstram que o sistema funcionava regularmente no momento do sinistro. O botão de pânico foi acionado às 05h49min. e às 05h52min., registrando-se o deslocamento contínuo do caminhão até às 07h38min., quando cessou a transmissão do sinal. Os registros indicam repetidas mensagens de alerta ("a sirene está ligada"), comprovando que o equipamento permaneceu ativo e comunicando-se com a central durante o deslocamento forçado do veículo. Posteriormente, entre 8h e 9h, houve tentativas de emissão de comandos de "bloqueio" e "ligar sirene" pelo próprio autor, todas rejeitadas por ausência de resposta do rastreador, fato compatível com o desligamento ou destruição do equipamento pelos assaltantes. Esse contexto evidencia que o sistema operava normalmente até ser neutralizado pelos criminosos, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil das fornecedoras, conforme dispõe o art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que a contratação teria gerado legítima expectativa de segurança ou garantia de recuperação do veículo não merece acolhida. Ainda que tal expectativa seja compreensível sob a ótica do consumidor, não se sobrepõe aos limites objetivos do contrato, que de forma clara e ostensiva exclui a obrigação de bloqueio automático ou a garantia de resultado. Não se verifica, portanto, violação à boa-fé objetiva nem indução do contratante em erro, pois o conteúdo contratual é transparente e suficiente para afastar qualquer interpretação que atribua às fornecedoras responsabilidade securitária. Em casos similares, esta Corte já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. CAMINHÃO SUBTRAÍDO EM ROUBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.   RECURSO DA PARTE AUTORA. [....] ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ, QUE NÃO EMITIU QUALQUER ALERTA QUANDO DO ROUBO DO VEÍCULO, IMPOSSIBILITANDO A ATUAÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE EVITAR A SUA SUBTRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA NA EMISSÃO DOS ALERTAS. SERVIÇO DE RASTREAMENTO QUE SE ENCONTRAVA ATIVO NO MOMENTO DO SINISTRO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO IMPÕE A RECUPERAÇÃO OU A INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO AUTOMOTOR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CONTRATO QUE NÃO POSSUI NATUREZA SECURITÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301030-98.2015.8.24.0075, rel.ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE MONITORAMENTO REMOTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS. ROUBO DO CAMINHÃO COM SEQUESTRO DO MOTORISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES. RECURSO DA RÉ. [...]  MÉRITO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO ROUBO DO CAMINHÃO À EMPRESA DE MONITORAMENTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ATUAÇÃO DA APELANTE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A LOCALIZAÇÃO DO BEM. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0012333-27.2013.8.24.0020, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022) Por derradeiro, quanto à alegação de que a jurisprudência aplicada na origem estaria superada (overruling), verifica-se que os precedentes invocados no apelo não se prestam a modificar o entendimento adotado. Isso porque tais julgados referem-se a hipóteses em que restou comprovada a falha efetiva na prestação do serviço de rastreamento — especialmente pela ausência de funcionamento do sistema ou pela omissão da empresa em atuar após a comunicação do sinistro —, circunstâncias não identificadas no caso concreto. Cuida-se, portanto, de distinção fática (distinguishing), e não de superação jurisprudencial, permanecendo íntegro o entendimento consolidado nesta Corte e no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036820-72.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAis E MORAis. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR. automóvel ROUBADO. sentença de improceDência. insurgência do demandante. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE, EMBORA ATUE NO RAMO DE TRANSPORTE DE CARGAS, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE ÀS FORNECEDORAS. SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO que, AINDA QUE RELACIONADOS À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ENVOLVEM TECNOLOGIA ESPECÍFICA E CONHECIMENTO TÉCNICO ALHEIO À SUA ROTINA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ANTE A AUSÊNCIA DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO DO VEÍCULO APÓS O ACIONAMENTO DO BOTÃO DE PÂNICO E DE LOCALIZAÇÃO PRECISA DO BEM. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS INDICANDO QUE O ACIONAMENTO DO BOTÃO DE PÂNICO NÃO GERA BLOQUEIO AUTOMÁTICO, DEPENDENDO DE COMANDO DO CLIENTE OU DE SUA GERENCIADORA DE RISCO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO DE GARANTIA DE RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO PRESTADOS REGULARMENTE. RELATÓRIOS TÉCNICOS DEMONSTRANDO QUE O EQUIPAMENTO TRANSMITIU SINAL POR MAIS DE DUAS HORAS APÓS O INÍCIO DA AÇÃO CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO POSTERIOR DECORRENTE DE FORTUITO EXTERNO, CONSISTENTE NA DESTRUIÇÃO DO DISPOSITIVO PELOS CRIMINOSOS. INVIABILIDADE DE ATRIBUIR À EMPRESA DE MONITORAMENTO A RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES DO ROUBO DO CAMINHÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO. SENTENÇA MANTIDA. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024857v19 e do código CRC d8093fa3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:43     5036820-72.2020.8.24.0038 7024857 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5036820-72.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC]. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas