Decisão TJSC

Processo: 5036880-06.2024.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082645103 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5036880-06.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por G. C. F. em face da sentença proferida no evento 52.1, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: III - DECISÃO: Ante o exposto: - Declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a ré Latam Airlines do Brasil, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5036880-06.2024.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082645103 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5036880-06.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por G. C. F. em face da sentença proferida no evento 52.1, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: III - DECISÃO: Ante o exposto: - Declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a ré Latam Airlines do Brasil, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência condeno a ré British Airways PLC, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento nos termos e índices da lei vigente, conforme o art. 406 do Código Civil. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, as partes estão isentas do ônus da sucumbência. Publicada com a assinatura. Registre-se. Conforme princípios do art. 2º da Lei 9.099/1995, as partes são intimadas eletronicamente por meio de seus procuradores com a publicação da sentença. Não estando representadas nos autos, é autorizada a intimação pessoal por meio eletrônico. Fica ciente a parte credora de que é seu dever instaurar o cumprimento de sentença de forma autônoma e por meio de associação ao processo principal, nos termos do INFORMATIVO n. 18 do (passo a passo aqui), sob pena de não recebimento. Intimadas as partes:  a) havendo a interposição de recurso e atendidos os pressupostos objetivos verificados pelo sistema, observe-se o contraditório e, sem intercorrências de exceção, remetam-se à Turma de Recursos.  b) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa. A recorrente requereu a reforma parcial da sentença, visando à majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante ao pleito de majoração do quantum indenizatório, é cediço que não há critérios objetivos e fixos para o arbitramento da indenização por dano moral, incumbindo ao magistrado, em seu prudente arbítrio, fixar quantia razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. No caso, a recorrente adquiriu passagem aérea para o trecho Dublin–Curitiba, com conexões em Londres e São Paulo, partida programada para 19/09/2023, às 17h20min, e chegada prevista para 20/09/2023, às 8h40min. Contudo, em razão de reprogramação do controle de tráfego aéreo, o voo partiu apenas às 19h55min, ocasionando a perda da conexão para São Paulo. Em consequência, a passageira somente foi realocada em novo voo com saída em 21/09/2023 e chegada a Curitiba em 22/09/2023, às 9h, resultando em aproximadamente 48 horas de atraso. Ainda que tenha sido realocada e a companhia aérea tenha disponibilizado hospedagem para pernoite em Londres, tais providências não afastam o dever de indenizar. Isso porque a chegada ao destino final se deu com atraso de 48 horas; a assistência material foi deficitária – fato não impugnado –; a autora perdeu dois dias da curta viagem ao Brasil (seis dias no total); e, mais grave, precisou cancelar o casamento civil previamente agendado para 20/09/2023, às 14h (evento 1.9). Circunstâncias que ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano e configuram falha na prestação do serviço. Nesse contexto, entendo que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de compatível com os parâmetros já firmados pelas Turmas Recursais em situações análogas, conforme demonstram os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO DE RETORNO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO. PERDA DA CONEXÃO. REALOCAÇÃO PARA 2 (DOIS) DIAS DEPOIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA PRESTADA. INSUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE NÃO AFASTA DO DEVER DE INDENIZAR. PESSOA IDOSA QUE FOI COMPELIDA A COMPARECER POR MAIS DE UMA OPORTUNIDADE AO AEROPORTO PARA OBTER O VOUCHER DE HOSPEDAGEM. ACRÉSCIMO DE OUTRA ESCALA NO ITINERÁRIO. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE 48 HORAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944), BEM COMO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL. INVIABILIDADE. DESPESAS  COMPROVADAS (DOCS. 1.6).  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5028555-35.2024.8.24.0008, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025). E de minha relatoria: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 48 HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. 1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECORRENTE QUE, ALÉM DE MANIFESTAR SUA INCONFORMIDADE COM ATO JUDICIAL IMPUGNADO, INDICOU OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO NELE COGITADA. 2) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, UMA VEZ QUE O ATRASO DECORREU DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO RELACIONADO À ATIVIDADE E AOS RISCOS INERENTES AO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. 3) PLEITO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 48 HORAS DE ATRASO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM, CONTUDO, QUE EXCEDE O LIMITE DO PEDIDO INAUGURAL. CONDENAÇÃO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATENDER O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. A PROPÓSITO: (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5009396-16.2024.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 06-02-2025); (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5002733-18.2023.8.24.0028, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 18-12-2024) E (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5005889-49.2024.8.24.0005, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 11-02-2025). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000466-71.2024.8.24.0082, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). Referido valor deve ser corrigido, a partir da presente majoração, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Quanto aos juros: a) a quantia arbitrada deverá ser acrescida de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde a citação até 30/08/2024. b) após 30/08/2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de hipótese de provimento recursal. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082645103v7 e do código CRC 201a6151. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:45     5036880-06.2024.8.24.0038 310082645103 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082645104 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5036880-06.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ACOLHIMENTO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA. ATRASO DE 48 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PERDA DE DOIS DIAS DE VIAGEM E CANCELAMENTO DE CASAMENTO CIVIL AGENDADO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de hipótese de provimento recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082645104v4 e do código CRC 21ad9b2b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:45     5036880-06.2024.8.24.0038 310082645104 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5036880-06.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1601 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE PROVIMENTO RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas