Decisão TJSC

Processo: 5039072-09.2024.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082465420 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039072-09.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por L. V. S. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 18), in verbis: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação de revisão de benefício ajuizada por L. V. S. em desfavor do IPREVILLE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com resolução do mérito, de acordo com os artigos 487, I, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5039072-09.2024.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082465420 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039072-09.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por L. V. S. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 18), in verbis: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação de revisão de benefício ajuizada por L. V. S. em desfavor do IPREVILLE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com resolução do mérito, de acordo com os artigos 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil).  assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082465420v3 e do código CRC ef6dc5b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:01:11     5039072-09.2024.8.24.0038 310082465420 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082465422 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039072-09.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e previdenciário. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de joinville, aposentado(a). revisão de aposentadoria. proventos integrais com base na última remuneração. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora. sustentada a inobservância às diretrizes da Emenda Constitucional nº 47/2005, a qual prevê o direito à aposentadoria com proventos integrais, tendo por base a última remuneração. insubsistência. recorrente submetida à jornada de trabalho que obteve variação de carga horária, tendo se aposentado em 09/12/2019, quando já em vigor a Lei Municipal nº 7.002/11, a qual prevê, em seu artigo 4º, que "a última remuneração-de-contribuição, para efeito de concessão de benefícios previdenciários aos servidores que possuírem variação de carga horária ou estiverem submetidos a carga horária unicamente variável, (...) será apurada pela média das 60 (sessenta) remunerações-de-contribuição que lhe antecederem (...)". Ausência de menção ao referido dispositivo legal, no ato de aposentadoria, que não afasta sua incidência, até porque há expressa referência à base de cálculo do benefício como a "remuneração de contribuição" (ev. 1, comp. 10), a qual não se confunde com a última remuneração percebida. Ademais, disposição constitucional (art. 6º, caput, EC nº 41/2003) expressa ao fixar que "proventos integrais", referem-se "à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei". interpretação sistemática e gramatical que remete a definição de remuneração à regulamentação infraconstitucional. conduta do ente público que revela estrita obediência aos parâmetros fixados pelo constituinte reformador e, sobretudo, pelo legislador municipal. sentença escorreita. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082465422v5 e do código CRC 1e172f7a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:01:11     5039072-09.2024.8.24.0038 310082465422 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5039072-09.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1604 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), UMA VEZ QUE INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO E IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas