RECURSO – Documento:7075435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040644-45.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO J. A. B. ajuizou "ação condenatória" contra Estado de Santa Catarina. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 22, 1G): J. A. B., qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora, ajuizou ação de indenização em face de Estado de Santa Catarina, narrando, em síntese, que é policial civil e aposentou-se em 15-3-2024. Sustentou que, por ocasião de sua aposentadoria, não usufruiu e tampouco foi indenizada quanto aos 150 dias de licença-prêmio, motivo pelo qual requereu a condenação do ente político ao pagamento de indenização pela conversão do benefício em pecúnia (evento 1).
(TJSC; Processo nº 5040644-45.2024.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040644-45.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. A. B. ajuizou "ação condenatória" contra Estado de Santa Catarina.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 22, 1G):
J. A. B., qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora, ajuizou ação de indenização em face de Estado de Santa Catarina, narrando, em síntese, que é policial civil e aposentou-se em 15-3-2024.
Sustentou que, por ocasião de sua aposentadoria, não usufruiu e tampouco foi indenizada quanto aos 150 dias de licença-prêmio, motivo pelo qual requereu a condenação do ente político ao pagamento de indenização pela conversão do benefício em pecúnia (evento 1).
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou defesa na forma de contestação em que alegou, em síntese, que a licença prêmio é um direito a ser gozado pelo servidor público na atividade. Alegou que não praticou qualquer ato para impedir a parte de usufruir do benefício e, portanto, não há conduta ilícita perpetrada que possa ensejar a reparação. Versou sobre o quantum pleiteado, ressalvando que a atualização monetária deve ser pelo IPCA-E até a citação, a partir de quando deve haver a incidência da taxa SELIC, uma única vez, para englobar atualização monetária e compensação de mora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados (evento 14.
O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 20).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 22, 1G):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por J. A. B. para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a 150 dias de licença-prêmio, calculada com base na última remuneração percebida antes da transferência da parte autora à inatividade, excluídas, na forma da fundamentação, as verbas indenizatórias ou transitórias que eventualmente componham o último contracheque.
Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior (Evento 27, 1G) foram rejeitados (Evento 43, 1G).
Irresignada, a parte autora recorreu, postulando, em suma "o recebimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja a sentença reformada no que diz respeito aos honorário de sucumbência, para que estes sejam arbitrados em pelo menos 10%, tendo como base o proveito econômico obtido, nos termosdo art. 85, parágrafos 2º, 3º, do CPC" (Evento 38, 1G).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões (Evento 51, 1G), os autos ascenderam ao , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023.
À luz dessas considerações e com fulcro no art. 926 do Código de Processo Civil, inexistindo motivo capaz de afastar a orientação proveniente do Superior .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075435v11 e do código CRC 26d05a01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:13:04
5040644-45.2024.8.24.0023 7075435 .V11
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