RECURSO – Documento:310085764148 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5042069-62.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, no qual se insurge contra a sentença que afastou a sua preliminar de ilegitimidade passiva para lhe condenar ao pagamento de indenização por acidente com motocicleta causado por um buraco em via pública sem sinalização. O Município defendeu a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, alegando que o dano resultou do rompimento de tubulação de água que não lhe compete, mas sim de responsabilidade exclusiva da corré Companhia Águas de Joinville.
(TJSC; Processo nº 5042069-62.2024.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085764148 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5042069-62.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, no qual se insurge contra a sentença que afastou a sua preliminar de ilegitimidade passiva para lhe condenar ao pagamento de indenização por acidente com motocicleta causado por um buraco em via pública sem sinalização.
O Município defendeu a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, alegando que o dano resultou do rompimento de tubulação de água que não lhe compete, mas sim de responsabilidade exclusiva da corré Companhia Águas de Joinville.
Não houve recurso da companhia de saneamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
A jurisprudência dominante é no sentido de que o Município e a Concessionária de Serviço de Água e esgoto respondem solidariamente pelos danos causados pela falta de sinalização de obstáculo na via pública.
Sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E ADEQUADA SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INCLUSIVE EM LOCAIS COM INTERVENÇÕES OU OBRAS QUE RECAI SOBRE A MUNICIPALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO SENTIDO DE QUE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS RESULTANTES DA FALTA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA DE OBSTÁCULO NO LEITO DA VIA PÚBLICA (CR, 37, § 6º). POR ISSO, É DESPICIENDO PERQUIRIR SE A OBRA ESTAVA SENDO EXECUTADA PELO PODER CONCEDENTE (MUNICÍPIO) OU PELA CONCESSIONÁRIA (CASAN) (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.030632-5, DE RIO DO OESTE, REL. CARLOS ADILSON SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 08-10-2013). (TJSC, APELAÇÃO N. 0320386-44.2017.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 24-11-2022). MÉRITO. [...] SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5017576-61.2023.8.24.0036, 2ª Turma Recursal, rel. Margani de Mello, j. 13/08/2025, grifei).
Ainda da segunda Turma: a) Recurso Inominado n.° 5000602-71.2023.8.24.0060, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23/09/2025; b) Recurso Inominado n.° 0005603-90.2011.8.24.0045, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15/09/2021.
Das demais Turmas: a) Recurso Inominado n.° 5011288-72.2023.8.24.0012, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 12/06/2025; b) Recurso Inominado n.° 5004147-78.2023.8.24.0019, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26/02/2025.
Dessa forma, concluo que a sentença recorrida analisou corretamente a controvérsia, reconhecendo a responsabilidade solidária do Município e da concessionária de saneamento diante da omissão quanto à adequada sinalização do obstáculo na via pública.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085764148v13 e do código CRC fd81fdf6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:49:11
5042069-62.2024.8.24.0038 310085764148 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:24.
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