Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador: Turma, j. 13-06-2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11-12-2023; TJSC, Apelação n. 5009058-47.2021.8.24.0038, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 5087377-11.2020.8.24.0023, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023. (TJSC, ApCiv 5022128-22.2024.8.24.0008, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 16/09/2025)
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta em desfavor de empresa operadora de plataforma de transporte por aplicativo. A parte autora alegou bloqueio indevido de sua conta na plataforma, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, e requereu a reativação do cadastro, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o descredenciamento do motorista parceiro da plataforma foi legítimo e amparado pelos termos contratuais...
(TJSC; Processo nº 5044933-44.2022.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, j. 13-06-2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11-12-2023; TJSC, Apelação n. 5009058-47.2021.8.24.0038, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 5087377-11.2020.8.24.0023, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023. (TJSC, ApCiv 5022128-22.2024.8.24.0008, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 16/09/2025); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6965529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044933-44.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. W. D. S. L. contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de 99 Tecnologia Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O autor alegou ter sido excluído da plataforma de transporte por aplicativo de forma unilateral e injustificada, pleiteando o desbloqueio da conta, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e lucros cessantes estimados em R$ 63.000,00.
A sentença reconheceu a legalidade da exclusão, com base em denúncias de conduta inadequada (assédio e direção perigosa), e afastou a responsabilidade civil da ré.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta: Sentença extra petita; Ausência de fundamentação (art. 489 do CPC); Cerceamento de defesa; Violação às normas contratuais; Existência de danos morais e materiais.
A apelada apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, a revogação da justiça gratuita e, no mérito, a manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 30 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Das contrarrazões
Da ausência de dialeticidade
Alega a parte recorrida, entretanto, que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, ao argumento de que não foram apontados os motivos pelos quais se deseja a reforma do decisum, tampouco rebatidos os termos e fundamentos proferidos da sentença, deixando-se de demonstrar os equívocos nela existentes. Pugna, assim, pelo não conhecimento da apelação interposta.
Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno:
O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023)
Destaca-se que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 541, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-4-2015).
A reprodução dos argumentos trazidos na petição inicial não configura, por si só, ausência de dialeticidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que as razões sejam suficientes para rebater os fundamentos da decisão vergastada. Nesse norte, já se manifestou o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO DEMANDANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPUGNAÇÃO CONTRA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA CONTRARRAZÕES. INSTRUMENTO CABÍVEL: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ADEMAIS, ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS QUE DITARAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, DIANTE DA PREVISÃO DA TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.
TABELA PRICE E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONTRATAÇÃO E COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJSC, Apelação n. 0300852-56.2018.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Desse modo, não merece conhecimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada em contrarrazões.
Das preliminares
1. Sentença extra petita
Não há que se falar em sentença proferida fora dos limites da lide (extra petita), tampouco em violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
O juízo de origem não condenou o autor por crime de assédio sexual, nem realizou juízo de tipicidade penal. O que se verificou foi a análise da legalidade da exclusão do autor da plataforma, com base em relatos de usuários que apontaram condutas inadequadas, entre elas, o gesto de “passar a mão na perna de uma passageira”, conforme documentação juntada pela ré.
A menção a esse fato não configura julgamento extra petita, mas sim fundamentação da decisão, nos termos do art. 489 do CPC, com base nas provas constantes dos autos. O juízo não extrapolou os limites do pedido, que envolvia justamente a análise da legalidade da exclusão da plataforma e a existência ou não de responsabilidade civil da empresa.
A jurisprudência é clara ao distinguir entre: Sentença extra petita, que ocorre quando o juiz concede algo não pedido ou decide sobre matéria não submetida à sua apreciação; E a fundamentação da sentença, que pode, e deve, considerar os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, ainda que não tenham sido expressamente alegados pelas partes, desde que pertinentes à causa.
No caso, os relatos de conduta imprópria foram trazidos pela ré na contestação e não foram impugnados especificamente pelo autor, que se limitou a negar genericamente qualquer irregularidade. O juízo, ao considerar tais elementos, não inovou na causa de pedir nem no pedido, mas apenas fundamentou a improcedência da pretensão indenizatória, com base na ausência de ato ilícito por parte da ré.
Portanto, a sentença está dentro dos limites da lide, respeitando o princípio da congruência, e não há nulidade a ser reconhecida.
2. Ausência de fundamentação (art. 489 do CPC)
A sentença está devidamente fundamentada, com análise dos fatos, provas e dispositivos legais aplicáveis, inclusive com jurisprudência. Não se verifica nulidade por ausência de motivação.
3. Cerceamento de defesa
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme consta nos autos. O juízo de origem corretamente aplicou o art. 355, I, do CPC, diante da suficiência probatória. Não há cerceamento.
Do mérito recursal
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da exclusão do autor, J. W. D. S. L., da plataforma de transporte por aplicativo mantida pela empresa 99 Tecnologia Ltda., bem como à existência de responsabilidade civil decorrente dessa medida.
Legalidade da exclusão da plataforma
A exclusão do autor decorreu de denúncias de conduta inadequada, incluindo assédio sexual e direção perigosa, devidamente registradas e documentadas pela plataforma (evento 11, OUT2-4).
A ré agiu com base nos Termos de Uso, aceitos pelo autor, que preveem a possibilidade de rescisão unilateral, inclusive sem aviso prévio, em casos de violação das diretrizes.
A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital é regida pelo direito civil, com base na autonomia da vontade e nos termos contratuais livremente pactuados, conforme reconhecido pela jurisprudência do TJSC:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta em desfavor de empresa operadora de plataforma de transporte por aplicativo. A parte autora alegou bloqueio indevido de sua conta na plataforma, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, e requereu a reativação do cadastro, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o descredenciamento do motorista parceiro da plataforma foi legítimo e amparado pelos termos contratuais; (ii) houve violação ao direito de defesa e à boa-fé objetiva; (iii) estão presentes os requisitos para condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma de transporte é regida pelo direito civil, com base na autonomia da vontade e nos termos contratuais livremente pactuados, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 4. A empresa ré demonstrou que o descredenciamento decorreu de conduta incompatível com os Termos de Uso e o Código da Comunidade da plataforma, incluindo envio de documentação fraudulenta e relatos de comportamento inadequado por usuários. 5. A ausência de impugnação específica pela parte autora às alegações e documentos apresentados pela parte ré autoriza a presunção de veracidade das informações, nos termos do art. 374, III, do CPC. 6. A jurisprudência admite o descredenciamento unilateral e imediato de motoristas parceiros, sem necessidade de notificação prévia, quando verificada violação às normas internas da plataforma. 7. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela parte ré, não há fundamento para a condenação por danos morais ou lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, LIV e LXXVIII; 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 98, § 3º, 100, 374, III, 421 e 421-A; Lei n. 13.874/2019, arts. 2º, III, e 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339/RG, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13-06-2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11-12-2023; TJSC, Apelação n. 5009058-47.2021.8.24.0038, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 5087377-11.2020.8.24.0023, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023. (TJSC, ApCiv 5022128-22.2024.8.24.0008, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 16/09/2025)
No caso concreto, a empresa ré demonstrou que o descredenciamento decorreu de conduta incompatível com os Termos de Uso e o Código da Comunidade da plataforma, incluindo relatos de comportamento inadequado por usuários.
Além disso, os Termos de Uso da plataforma, aceitos expressamente pelo autor (evento 1, CONT1, p. 9-10), preveem a possibilidade de rescisão unilateral imotivada ou motivada, inclusive sem aviso prévio, em casos de descumprimento das diretrizes internas, má avaliação por usuários ou condutas incompatíveis com os padrões de segurança e respeito exigidos pela empresa.
A exclusão, portanto, não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de direito contratual, amparado pela cláusula de resiliência e pela necessidade de preservação da confiança e integridade do sistema de economia compartilhada, que depende da boa-fé objetiva e da reputação dos prestadores de serviço.
Não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso, não há fundamento para condenação por danos morais ou lucros cessantes.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044933-44.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. PRELIMINARES REJEITADAS. Sentença proferida dentro dos limites da lide, com adequada fundamentação (arts. 489 e 492 do CPC). Ausência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do mérito autorizado pelo art. 355, I, do CPC, diante da suficiência probatória e requerimento expresso das partes.
2. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO. Relação contratual regida pelo direito civil, com base na autonomia da vontade e nos termos livremente pactuados. Empresa ré demonstrou que o descredenciamento decorreu de condutas incompatíveis com os Termos de Uso da plataforma, incluindo relatos de comportamento impróprio por usuários. Jurisprudência consolidada admite o desligamento unilateral e imediato de motoristas parceiros, sem necessidade de notificação prévia, quando verificada violação às normas internas da plataforma.
3. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. A exclusão contratual configura exercício regular de direito. Não demonstrado abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma.
4. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. Indenizações indevidas. Ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965530v3 e do código CRC d1b7f7b7.
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Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:27
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5044933-44.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 116 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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