Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083397172 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5047960-68.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 14), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à correção do valor da hora-plantão, observados os mesmos reajustes dos servidores da ativa, com a condenação do IPREV ao pagamento da diferença entre o valor adimplido e aquele efetivamente devido, parcelas vencidas e vincendas, nos termos da fundamentação.
(TJSC; Processo nº 5047960-68.2025.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083397172 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5047960-68.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 14), in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à correção do valor da hora-plantão, observados os mesmos reajustes dos servidores da ativa, com a condenação do IPREV ao pagamento da diferença entre o valor adimplido e aquele efetivamente devido, parcelas vencidas e vincendas, nos termos da fundamentação.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083397172v3 e do código CRC cf2ce4e0.
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RECURSO CÍVEL Nº 5047960-68.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e previdenciário. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) estadual aposentado(a). reajuste da hora-plantão. diferenças salariais. Sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte Ré.
Sustentada a impossibilidade de reconhecimento da pretensão, ante à alteração da natureza da verba. Insubsistência. Recorrido(a) aposentado(a) com paridade e integralidade. Forma de cálculo adotada pela autarquia gestora que viola a garantia de paridade e as regras de cálculo previstas no §1º do art. 17 da Lei Estadual n. 1.137/1992. Reajuste devido. Sentença escorreita. Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (HORA-PLANTÃO). (...) CORREÇÃO DO REAJUSTE APLICADO À HORA-PLANTÃO INCORPORADO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. AUTORA APOSENTADA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO A APLICAÇÃO DE REAJUSTE AOS SEUS PROVENTOS DIVERSO DAQUELE CONCEDIDO AOS SERVIDORES ATIVOS. ART. 8º, LEI N. 18.318/2021. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5035688-76.2024.8.24.0090, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083397175v3 e do código CRC 674b02dd.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5047960-68.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1612 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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