RECURSO – Documento:6956636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048320-05.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. M. M. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que tramitou perante o 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 24, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas.
(TJSC; Processo nº 5048320-05.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6956636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5048320-05.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. M. M. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que tramitou perante o 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 24, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para emendar a petição inicial.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 24, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Fernando Seara Hickel, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora faço.
Em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) "o indeferimento da exordial se deu pela ausência de recolhimento de custas"; b) "o juízo não se satisfez com os documentos apresentados, alegando serem insuficientes para análise do pedido, tendo, ainda, condenado a parte ao pagamento das custas processuais", sendo que "o magistrado deve intimar a parte requerente para apresentar provas adicionais sobre sua condição econômica antes de decidir pelo indeferimento"; c) na hipótese de "ausência de pagamento das custas, deverá ocorrer o cancelamento da distribuição". Ao final, postulou o provimento do recurso para desconstituir "a sentença proferida, concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça à parte", bem como afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e, subsidiariamente, a desconstituição da sentença para conceder "prazo para que a parte junte aos autos elementos que o juízo entender necessário para a comprovação da benesse" ou para oportunizar "à parte o recolhimento das custas".
Em juízo de retratação, a sentença restou mantida (evento 31, DESPADEC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 43, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Embora presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 24, SENT1), não conheço do recurso.
Afinal, nos fundamentos da sentença objurgada, não se discutiu a ausência de recolhimento de custas iniciais, na medida em que o indeferimento da inicial decorreu do transcurso in albis do prazo concedido para a parte autora emendar a exordial e apresentar comprovante de residência (evento 5, DESPADEC1 - evento 13, DESPADEC1 - evento 18).
Nesse contexto, a sentença objurgada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (evento 24, SENT1).
Constata-se, portanto, que as razões recursais não possuem correlação com os fundamentos da sentença, pois nelas argumenta-se com a necessidade de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Diploma Processual Civil, além do afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e da concessão do beneplácito.
Em outras palavras, o recurso interposto se fundamenta na premissa equivocada de que "o indeferimento da exordial se deu pela ausência de recolhimento de custas".
Assim, o recurso não ataca especificamente as razões da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - evento 24, SENT1).
Portanto, evidencia-se flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso.
A respeito do princípio da dialeticidade, confira-se:
"Por dialética, entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. Na verdade, isto é não um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal. Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. O novo Código se refere à necessidade de motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação." (THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 49. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 964-965).
Nesse sentido, colhe-se julgado deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE DE APLICAÇÃO DE JUROS DIVERSOS DOS DISPOSTOS NO CONTRATO. RECURSO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO DIRETA E LÓGICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÍTIDA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). MAJORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5010146-45.2023.8.24.0008, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024, sem grifos no original).
Portanto, o recurso não é conhecido.
2. Dos honorários recursais
Por fim, no que concerne aos honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC), apesar do não conhecimento do recurso, inviável a sua fixação, posto que não se fixou, na origem, verba dessa natureza.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
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Documento:6956637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5048320-05.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRETENDIDO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE CONCEDEU O BENEPLÁCITO E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELo DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956637v9 e do código CRC 99d63455.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5048320-05.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 144 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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