Decisão TJSC

Processo: 5051060-27.2024.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. 22.05.2018;

Data do julgamento: 9 de outubro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7063472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051060-27.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 43 da origem): J. D. S. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, aduzindo, em síntese, que não celebrou contrato com a ré, nem aderiu à associação, mas ela deu início a descontos mensais de seu benefício previdenciário, a ponto de abalar a sua tranquilidade. Daí o pedido formulado para declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente recebidos, além da proibição, em sede de tutela de urgência, de realização dos descontos respectivos em seu benefício previdenciário. ...

(TJSC; Processo nº 5051060-27.2024.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 22.05.2018;; Data do Julgamento: 9 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7063472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051060-27.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 43 da origem): J. D. S. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, aduzindo, em síntese, que não celebrou contrato com a ré, nem aderiu à associação, mas ela deu início a descontos mensais de seu benefício previdenciário, a ponto de abalar a sua tranquilidade. Daí o pedido formulado para declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente recebidos, além da proibição, em sede de tutela de urgência, de realização dos descontos respectivos em seu benefício previdenciário. Procuração e documentos vieram aos autos. A tutela provisória foi indeferida.   Citada, a ré ofereceu resposta em forma de contestação e nela, em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida em favor do autor e arguiu a falta de interesse de agir, enquanto no mérito defendeu a regularidade da contratação para, ao final, pugnar a improcedência. Houve réplica. Em saneamento, afastaram-se as preliminares, inverteu-se o ônus da prova e deliberou-se pela produção da prova pericial, que não se concretizou pela ausência de depósito dos honorários periciais. Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, apenas para declarar a nulidade do negócio jurídico do evento 12.3 e, em consequência, condenar a ré à restituição em favor do autor, em dobro, dos valores indevidamente recebidos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso (v. Súmula nº 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescidos de juros de mora mensais, na taxa legal (art. 406, caput, do CC), a contar do evento danoso, aqui considerada a data do primeiro desconto, na falta de outro marco mais preciso (v. Súmula nº 54 do STJ). Rejeito a indenização por danos morais. Majoritariamente sucumbente (art. 86, parágrafo único, do CPC), "à vista do aspecto qualitativo, e não sob perspectiva meramente quantitativa, do direito judicialmente reconhecido" (TJSC, AC nº 2007.005254-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta), arcará a ré, sozinha, com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença merece reforma integral, pois deixou de reconhecer os danos morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados sem autorização ou vínculo contratual com a parte ré. A autora pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro que o juízo entender adequado. Pleiteia também a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo o valor de R$ 2.500,00. Por fim, requer o provimento do recurso para que se faça justiça e se reconheça a extensão dos danos sofridos. Por fim, vieram conclusos. É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Suspensão do Processo Inicialmente, cumpre consignar que na petição do evento 53, a parte ré postulou a "suspensão do presente feito pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, em atenção aos preceitos contidos nos princípios constitucionais do artigo 5º, inciso LV da CF, do contraditório e ampla defesa, em verdadeira demonstração de transparência e boa-fé, especialmente para que se aguarde a conclusão das providências administrativas e judiciais necessárias à retomada regular das atividades da peticionária". A alegação de ocorrência de força maior, utilizada pela apelada como fundamento para requerer a suspensão do processo, não encontra amparo na legislação vigente nem nos elementos constantes dos autos. Nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, caracteriza-se como força maior o evento inevitável, imprevisível e alheio à vontade das partes, capaz de tornar impossível o cumprimento da obrigação. O conceito, contudo, não se amolda à situação descrita. A edição do Despacho Decisório PRES/INSS n. 65/2025, que determinou a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social e determinadas associações e entidades representativas, consubstancia medida administrativa de natureza cautelar e temporária, adotada no contexto de apuração de irregularidades nos descontos realizados em benefícios previdenciários. Referido ato, portanto, não se reveste do caráter de imprevisibilidade ou irresistibilidade exigido pelo dispositivo legal mencionado, tampouco configura fato impeditivo ao regular andamento da presente demanda. Cumpre assinalar, ainda, que a denominada teoria do fato do príncipe tem aplicação restrita às relações contratuais em que o Estado figura como parte contratante ou, de algum modo, interfere diretamente na execução do contrato administrativo, ocasionando onerosidade excessiva ou impossibilidade de cumprimento. No caso concreto, a controvérsia envolve relação jurídica entre particulares, razão pela qual não há falar em interferência estatal apta a atrair a incidência dessa teoria. Em situação idêntica, o Exmo. Desembargador Monteiro Rocha, ao relatar a Apelação Cível n. 5009333-74.2024.8.24.0075, julgada em 10/07/2025 pela 2ª Câmara de Direito Civil  (evento 9, DESPADEC1), concluiu de forma categórica que a suspensão dos ACTs pelo INSS não configura força maior capaz de justificar a paralisação do processo, por se tratar de medida administrativa de natureza precária e temporária. Diante desse contexto, a determinação administrativa do INSS não tem o condão de paralisar o trâmite processual, especialmente porque o objeto da lide restringe-se à verificação da legitimidade dos descontos efetuados e à eventual restituição de valores, matérias que permanecem plenamente suscetíveis de apreciação judicial. Logo, nega-se provimento do pedido. Do recurso da parte autora Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar, proposta por J. D. S. em face de Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB), com o objetivo de declarar a inexistência de débito e obter reparação pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu que houve nulidade do negócio jurídico e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a ocorrência de dano moral decorrente da conduta abusiva da ré, bem como a adequação da verba honorária fixada, diante da vulnerabilidade da parte autora e da ausência de relação contratual válida. Neste tópico, cinge-se a controvérsia em verificar se houve, efetivamente, ofensa à honra e à dignidade da parte autora em razão da situação descrita nos autos. A Carta Magna em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que tange à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em apreço, constatou-se a realização de descontos mensais no valor de R$ 65,18 (sessenta e cinco reais e dezoito centavos), incidindo sobre verba previdenciária percebida pela parte autora. Trata-se de renda de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, de modo que a subtração reiterada, sem respaldo jurídico, traduz violação relevante à sua esfera moral. Ainda que o montante absoluto não se revele elevado, a ilicitude não se mede pelo valor descontado, mas pela indevida apropriação de parcela essencial do benefício, por quem não detinha autorização para tanto. Ressalte-se, ademais, a dimensão constitucional do tema: a liberdade de associação e sindical — segundo a qual ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado — encontra guarida no art. 5º, XX, da Constituição Federal, o que impede a imposição de filiação ou de ônus correlatos sem anuência do titular. Soma-se a isso a proteção à propriedade (art. 5º, XXII) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), que vedam a apropriação de parcela da renda do segurado sem base normativa válida e consentimento expresso. Considere-se, ainda, que a previdência social integra o rol dos direitos sociais (art. 6º) e compõe o sistema de seguridade social (arts. 194 e 201), de modo que o benefício previdenciário ostenta natureza alimentar e demanda tutela reforçada contra descontos indevidos. No plano infraconstitucional, incidem os deveres de probidade, lealdade e boa-fé objetiva nas relações jurídicas continuadas, impondo à entidade arrecadadora transparência, informação clara e a colheita de consentimento específico e inequívoco como condição para legitimar qualquer desconto periódico (CC, arts. 113 e 422). A ausência de autorização invalida a cobrança e caracteriza ato ilícito com dever de reparar (CC, arts. 186 e 927), além de repelir o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), porquanto importa na transferência patrimonial sem suporte jurídico idôneo. Nesse contexto, esta Câmara, a partir da sessão de julgamento de 9 de outubro de 2025, passou a adotar novo entendimento para as hipóteses de descontos de contribuições sindicais promovidos por entidades não bancárias sobre benefícios previdenciários. Firmou-se a orientação de que é devida a indenização por dano moral sempre que comprovada a inexistência de contratação ou autorização válida e formulado pedido expresso de reparação, independentemente do percentual que o desconto represente em relação ao benefício recebido. A nova diretriz decorre do reconhecimento de que, nesses casos, a ilicitude não se esgota no aspecto econômico, mas alcança a violação da liberdade de associação e da autodeterminação patrimonial do segurado, atingindo a sua dignidade e o mínimo existencial assegurado constitucionalmente. Assim, ainda que os valores indevidamente retidos sejam reduzidos, a apropriação não consentida de parcela de benefício previdenciário implica ofensa moral relevante, passível de compensação pecuniária. Trata-se de evolução interpretativa em relação ao entendimento até então adotado, que, nos casos de descontos decorrentes de empréstimos bancários, considerava o percentual abatido do benefício como parâmetro objetivo para aferição da existência de abalo moral. Contudo, nas hipóteses de contribuições sindicais indevidamente descontadas, em que não há vínculo associativo nem autorização expressa do beneficiário, esta Câmara passou a reconhecer que o cerne da ilicitude não reside no montante retido, mas sim na supressão arbitrária de parcela da verba alimentar. A conduta, uma vez demonstrada, ultrapassa o campo do mero dissabor cotidiano e caracteriza violação à dignidade e à autonomia patrimonial do segurado, impondo o dever de reparação. A ilicitude aqui constatada repercute, portanto, para além do desconforto cotidiano. A parte autora viu-se privada, mês a mês, de parcela de sua renda essencial, sem qualquer ato volitivo que legitimasse a cobrança, experimentando insegurança e impotência diante de saques não consentidos perpetrados por entidade sem título jurídico para tanto. Trata-se de ofensa direta a atributos da personalidade e à autodeterminação patrimonial, especialmente gravosa quando incide sobre prestação de caráter alimentar. Dessarte, diante da natureza alimentar do benefício, da reiteração dos descontos e da inexistência de relação jurídica que lhes conferisse respaldo, impõe-se o reconhecimento do dano moral. Fixa-se, pois, a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada à gravidade do abalo experimentado e em harmonia com o entendimento recentemente consolidado por esta Câmara em casos de descontos sindicais indevidos perpetrados por ré não bancária, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se enfatizar que a reparação não possui natureza meramente compensatória, mas também pedagógica, a fim de desestimular a repetição de práticas lesivas a consumidores hipervulneráveis, notadamente aposentados e pensionistas que têm no benefício previdenciário sua única fonte de sustento. Sobre o montante arbitrado devem incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação deste acórdão, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, quando passam a incidir pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Diante da parcial reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser integralmente suportados pela parte ré, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Honorários recursais Por fim, dado o parcial provimento do recurso, a teor do que orienta o STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), mostra-se descabida a fixação de honorários recursais.  Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de indeferir o pedido de suspensão processual e dar parcial provimento ao recurso de apelação. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063472v5 e do código CRC f3006c36. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:12:44     5051060-27.2024.8.24.0038 7063472 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7063473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051060-27.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido liminar, proposta por beneficiário previdenciário contra entidade privada, visando à declaração de inexistência de relação jurídica e à reparação por descontos mensais indevidos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico e condenou à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpôs apelação pleiteando a reforma da decisão quanto à negativa de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão administrativa dos acordos de cooperação técnica pelo INSS configura força maior apta a justificar a paralisação do processo; e (ii)  se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão administrativa dos acordos de cooperação técnica pelo INSS não configura força maior, por se tratar de medida cautelar e temporária, sem caráter de imprevisibilidade ou irresistibilidade. A ausência de vínculo contratual e de autorização para descontos em benefício previdenciário caracteriza ato ilícito, violando direitos fundamentais como a liberdade de associação, a propriedade, a legalidade e a dignidade da pessoa humana. A natureza alimentar do benefício, a reiteração dos descontos e a ausência de respaldo jurídico justificam o reconhecimento do dano moral. A indenização por dano moral possui caráter compensatório e pedagógico, visando à proteção de consumidores hipervulneráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão administrativa dos acordos de cooperação técnica pelo INSS não configura força maior apta a justificar a paralisação do processo.” “2. A realização de descontos associativos mensais em benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual, configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral.” “3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de relação jurídica válida justificam a reparação moral, independentemente do valor descontado.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos II, X, XX, XXII; art. 6º; arts. 194 e 201; CC, arts. 113, 186, 389, parágrafo único, 406, 422, 884, 927; CPC, arts. 85, § 2º; 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.05.2018; TJSC, AC nº 2007.005254-3, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Balneário Camboriú; TJSC, Apelação Cível nº 5009333-74.2024.8.24.0075, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 10.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de suspensão processual e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063473v4 e do código CRC d2101ebc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:12:44     5051060-27.2024.8.24.0038 7063473 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5051060-27.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas