Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082384948 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5051316-08.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por F. F. L. em face da sentença proferida no evento 36, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: III. Dispositivo À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por F. F. L. em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para CONDENAR a companhia aérea demandada ao pagamento de R$ 316,67 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) à demandante, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE e acrescida de juros de mora, a contar do desembolso (31.10.2024 - ev. 1, doc. 9), na forma prevista no art. 406...
(TJSC; Processo nº 5051316-08.2024.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082384948 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5051316-08.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por F. F. L. em face da sentença proferida no evento 36, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
III. Dispositivo
À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por F. F. L. em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para CONDENAR a companhia aérea demandada ao pagamento de R$ 316,67 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) à demandante, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE e acrescida de juros de mora, a contar do desembolso (31.10.2024 - ev. 1, doc. 9), na forma prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n. 14.905/24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, por sua vez, pretende a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de ocorrência de danos morais por atraso de voo.
Com razão a parte recorrente.
Isso porque, ao contrário do fundamentado na decisão atacada, o atraso significativo em voo constitui causa ensejadora de danos morais, conforme precedentes desta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO (LISBOA - VIRACOPOS- FLORIANÓPOLIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO QUE NÃO DISPENSA A COMPANHIA AÉREA DE SUPORTAR OS TRANSTORNOS E PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. CASO CONCRETO EM QUE OCORREU O ATRASO DO VOO POR MAIS DE 18 HORAS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E REVELA ABALO ANÍMICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002466-46.2024.8.24.0049, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025 - grifei).
No mesmo sentido: (a) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5021461-45.2024.8.24.0005, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025; (b) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009603-08.2024.8.24.0008, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025.
Dito isso, verifico que a parte autora foi submetida a atraso total de cerca de 11 horas em relação ao horário de chegada ao destino final inicialmente contratado - inclusive, no ponto, conforme delineado na sentença recorrida, em razão de alterações unilaterais, a autora teve que completar o trajeto até seu destino final pela via terrestre, sendo flagrante, portanto, a configuração de indenização por danos morais.
Além disso, importa destacar que a própria sentença recorrida evidenciou a ausência de auxílio material quanto ao transporte da autora ao seu destino original - vide trecho da sentença recorrida:
A viagem de ida transcorreu de forma tranquila e sem intercorrências. No entanto, o voo de retorno, originalmente marcado para o dia 29.10.2024, com embarque em Orlando/EUA às 20h05min e chegada em Florianópolis/SC no dia 30.10.2024 às 11h15min, foi cancelado, conforme comunicado enviado por e-mail à consumidora dias antes da data prevista.
Diante da situação, a demandante permaneceu por dois dias tentando solucionar o problema, uma vez que tinha compromissos profissionais agendados para o dia 30.10.2024, os quais precisou desmarcar em razão da impossibilidade de embarque no voo originalmente contratado. Após diversas tentativas, conseguiu ser realocada em um voo que não chegaria em Florianópolis/SC, mas sim em Navegantes/SC, ainda no dia 30.10.2024, porém apenas às 19h.
Ao desembarcar em Navegantes/SC, não recebeu qualquer tipo de assistência da companhia aérea para completar o trajeto até Florianópolis/SC, seu DESTINO CONTRATADO. Assim, teve que providenciar transporte por conta própria, arcando com o custo de R$ 316,67 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), chegando ao destino final às 22h30min, isto é, mais de 11 horas após o horário inicialmente previsto. (grifei)
No ponto, importa salientar que, para além do significativo atraso do voo, "é presumido o dano moral decorrente de cancelamento ou atraso de voo, independentemente da causa originária, se a companhia aérea se furtar a prestar auxílio ao consumidor, por configurar falha na prestação de serviço" (TJSC, tese 4, jurisprudência em teses, 3ª Edição).
Dessa forma, tanto pelo atraso do voo quanto pela ausência de prestação adequada de auxílio material, resta devidamente comprovada a ocorrência de danos morais.
Dito isso, quanto à sua quantificação, muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e na jurisprudência.
No caso dos autos, considerando a situação fática a que se submeteu a parte autora, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO POR APROXIMADAMENTE 6 HORAS. ATRASO NO CRONOGRAMA DE COMPETIÇÃO ESPORTIVA QUE O AUTOR ERA PARTICIPANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRINTS QUE SÃO DE ELABORAÇÃO UNILATERAL, NÃO SE PRESTANDO PARA O FIM PROBATÓRIO PRETENDIDO PELA RECORRENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIANTE DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS ADVERSAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. INVIABILIDADE. FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00 QUE SE ADEQUA AO PARÂMETRO ATUAL ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL, BEM COMO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5037979-38.2023.8.24.0008, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024 - grifei).
Referido valor deve ser corrigido, a partir do presente arbitramento, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Ademais, por se tratar de indenização decorrente de relação contratual, os juros moratórios serão aplicados a partir da citação, visto que o "termo inicial que, consoante entendimento consolidado acerca da matéria, deve corresponder à data da citação, quando o ilícito for contratual (art. 405 do cc), ou à data do evento danoso, caso a responsabilidade for extracontratual (súmula 54 do STJ)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010559-56.2022.8.24.0020, do , rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 18-06-2024).
Dessa forma, a partir da citação, a quantia arbitrada será acrescida de juros moratórios legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença recorrida para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082384948v3 e do código CRC 4b551c1d.
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Documento:310082384949 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5051316-08.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE CERCA DE 11 HORAS EM VOO INTERNACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 11 HORAS DE ATRASO - VOO REALOCADO PARA AEROPORTO DIVERSO DO CONTRATADO ORIGINALMENTE, COM NECESSIDADE DE COMPLEMENTO DA VIAGEM PELA VIA TERRESTRE ÀS CUSTAS DA CONSUMIDORA - AUXÍLIO MATERIAL DEFICIENTE - DANO MORAL CONFIGURADO -ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOBRETUDO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença recorrida para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082384949v4 e do código CRC ab0d0920.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5051316-08.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1614 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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