Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de janeiro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6939287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5051348-72.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de I. D. S. D. S. F., imputando-lhe a prática do crime previsto pelo artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos assim descritos na exordial: No dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 18h50min, nas imediações da rua Harold Maul, n. 250, bairro Aventureiro, Joinville/SC, o denunciado I. D. S. D. S. F. subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular Samsung A10S, de propriedade da vítima Isabelle Pinheiro de Lima.
(TJSC; Processo nº 5051348-72.2024.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de janeiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6939287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5051348-72.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de I. D. S. D. S. F., imputando-lhe a prática do crime previsto pelo artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos assim descritos na exordial:
No dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 18h50min, nas imediações da rua Harold Maul, n. 250, bairro Aventureiro, Joinville/SC, o denunciado I. D. S. D. S. F. subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular Samsung A10S, de propriedade da vítima Isabelle Pinheiro de Lima.
Segundo se apurou, o denunciado, aproveitando-se da distração da vítima, aproximou-se com destreza e arrancou o aparelho de suas mãos, fugindo em seguida. Ato contínuo, o namorado da vítima, Henrique Fernandes Nascimento da Silva, ao perceber a ação delitiva, iniciou uma perseguição e recuperou o objeto subtraído, após conter o indiciado, utilizando-se de força física para tanto.
Encerrada a instrução criminal, foi proferida sentença de procedência da acusação, com o seguinte dispositivo (ev. 78):
Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente em parte os pedidos da denúncia e, por consequência, condeno o réu I. D. S. D. S. F. pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 meses de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime aberto, e ao pagamento de 2 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento. Substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente.
A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (ev. 99), em cujas razões pugna "para que a pena seja fixada de maneira justa e condizente com as peculiaridades do caso concreto, requer-se o afastamento da Súmula 231 e a consequente redução da pena em observância à atenuante reconhecida, sob pena de violar o art. 65, III, b, do Código Penal".
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 104).
Os autos ascenderam a este Tribunal.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 10).
É o relatório do essencial.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939287v2 e do código CRC 19c8ac7f.
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VOTO
O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A questão em discussão consiste em saber se a pena privativa de liberdade pode ser fixada abaixo do mínimo legal com fundamento exclusivo na incidência de circunstância atenuante genérica, notadamente a confissão espontânea (art. 65, III, "b", do Código Penal), conforme pleiteado pela Defensoria Pública.
A pretensão defensiva não merece acolhimento.
A tese recursal sustenta que a pena deveria ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante reconhecida, com fundamento no artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal. No entanto, tal pretensão encontra óbice na Tese 158 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante e decorre da interpretação sistemática dos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. A Corte Suprema assentou que, embora o juiz deva considerar as circunstâncias judiciais e legais na dosimetria da pena, não lhe é dado ultrapassar os limites mínimos e máximos estabelecidos pelo legislador.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5051348-72.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
Direito penal. Apelação criminal. furto tentado. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Circunstância atenuante genérica. Pena mínima legal. Impossibilidade de redução. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória, com o objetivo de ver a pena privativa de liberdade reduzida abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "b", do Código Penal).
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pena pode ser fixada aquém do mínimo legal com fundamento exclusivo na incidência de circunstância atenuante genérica, afastando-se a incidência da Súmula n. 231 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939289v3 e do código CRC fa6461f8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5051348-72.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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