Decisão TJSC

Processo: 5052272-87.2025.8.24.0090

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083858592 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5052272-87.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulados na inicial (ev. 19), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. M. X. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito à jornada de trabalho na forma de hora-aula durante o período de readaptação, cumprindo a mesma escala de dias e horários que efetivamente exercia quando em sala de aula. Mantenho a decisão proferida em sede de tutela provisória. 

(TJSC; Processo nº 5052272-87.2025.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083858592 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5052272-87.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulados na inicial (ev. 19), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. M. X. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito à jornada de trabalho na forma de hora-aula durante o período de readaptação, cumprindo a mesma escala de dias e horários que efetivamente exercia quando em sala de aula. Mantenho a decisão proferida em sede de tutela provisória.  A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.   assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083858592v3 e do código CRC 524e7466. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:49     5052272-87.2025.8.24.0090 310083858592 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083858594 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5052272-87.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e cominatória. servidor(a) público(a) estadual readaptado(a). manutenção de jornada de trabalho na forma de horas-aula. sentença que julgou procedente o pedido. recurso da parte ré. sustentado que o regime de horas-aula é restrito ao efetivo exercício da docência. insubsistência. servidor(a) em readaptação, atuando em função administrativa, que não pode sofrer qualquer prejuízo, seja decesso remuneratório ou alteração de carga horária. modificação indevida. imutabilidade de jornada de trabalho na forma de horas-aula durante o período de readaptação. sentença escorreita. nesse sentido: "recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. servidor público. (...) autor, integrante do magistério público do estado, readaptado em função administrativa. pretensão de cumprimento da jornada de trabalho do cargo de origem, contabilizada por hora-aula, durante o período de readaptação. tese recursal de que o servidor, por exercer função administrativa, deve cumprir jornada segundo a hora-relógio. não acolhimento. readaptação que não pode resultar em prejuízo ao servidor, como decesso remuneratório ou majoração da carga horária. (...)" (tjsc, recurso cível n. 5045455-41.2024.8.24.0090, do , rel. jaber farah filho, primeira turma recursal, j. 08-05-2025). recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Exma. Sra. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083858594v4 e do código CRC db13d8fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:49     5052272-87.2025.8.24.0090 310083858594 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5052272-87.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1618 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO MARCELO PIZOLATI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. A HORA-AULA NÃO SE APLICA AOS PROFESSORES QUE FORAM READAPTADOS PARA FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, POIS A RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES DE DOCÊNCIA EM SALA DE AULA. SOBRE O TEMA, COLHE-SE DA JURISPRUDÊNCIA DE MINHA AUTORIA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DE HORA-AULA DURANTE O PERÍODO DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, DO CPC. MÉRITO. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÔMPUTO EM HORAS-AULA ACOLHIDA. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NOS ARTS. 18 E 19 DA LC N. 668/2015. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE A PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM SALA DE AULA. READAPTADOS QUE EXERCEM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO EFETIVO DA DOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TEMPORAL DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE. CARGA HORÁRIA DEVIDAMENTE COMPUTADA EM HORA-RELÓGIO. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10/2011 DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO OU MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5028251-47.2025.8.24.0090, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA PARA ACÓRDÃO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, JULGADO EM 05/11/2025), A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 02 - 1ª Turma Recursal - Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO. Voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A hora-aula não se aplica aos professores que foram readaptados para funções administrativas, pois a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse aplica-se exclusivamente aos servidores de docência em sala de aula. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência de minha autoria: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DE HORA-AULA DURANTE O PERÍODO DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, DO CPC. MÉRITO. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÔMPUTO EM HORAS-AULA ACOLHIDA. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NOS ARTS. 18 E 19 DA LC N. 668/2015. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE A PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM SALA DE AULA. READAPTADOS QUE EXERCEM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO EFETIVO DA DOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TEMPORAL DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE. CARGA HORÁRIA DEVIDAMENTE COMPUTADA EM HORA-RELÓGIO. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10/2011 DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO OU MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5028251-47.2025.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 05/11/2025)   Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas