RECURSO – Documento:310086316891 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5052357-73.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por N. L. B. D. S. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal. A parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido diante da ausência de complementação dos documentos indispensáveis à comprovação da alegada hipossuficiência (Evento 64.1). Após o indeferimento, a parte foi regularmente intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
(TJSC; Processo nº 5052357-73.2025.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086316891 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5052357-73.2025.8.24.0090/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de recurso inominado interposto por N. L. B. D. S. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal.
A parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido diante da ausência de complementação dos documentos indispensáveis à comprovação da alegada hipossuficiência (Evento 64.1).
Após o indeferimento, a parte foi regularmente intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Contudo, permaneceu inerte.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.
Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086316891v4 e do código CRC 9861f8ea.
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Signatário (a): MARCELO CARLIN
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