Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 18 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E COAUTORIA DE EDIMAR MACÊDO E SILVA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE. 1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e
(TJSC; Processo nº 5059737-29.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6949402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5059737-29.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
Neste , o Ministério Público ofereceu denúncia em face de:
i) R. J. C. J., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 1º, §1º, c/c art. art. 2º, caput, e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13 (Fato III); no art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, por pelo menos 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (Fato IV) e no art. 90 da Lei n. 8.666/93, atual art. 337-F do Código Penal,(Fato V);
ii) A. M. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, c/c art. 2º, caput, e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13 (Fato III) e no art. 317, § 1º c/c art. 327, § 2º c/c art. 29, do Código Penal, por pelo menos 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal (Fato IV);
iii) O. J. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, c/c art. 29 por pelo menos por pelo menos 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (Fato IV) e no art. 90 da Lei n. 8.666/93, atual art. 337-F do Código Penal (Fato V);
iv) A. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, c/c art. 29 por pelo menos por pelo menos 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (Fato IV);
v) C. R. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. art. 333, parágrafo único, c/c art. 29 por pelo menos por pelo menos 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (Fato IV);
vi) M. P. D. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, c/c art. 29 por pelo menos por pelo menos 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (Fato IV); e,
vii) F. S. D. A., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, atual art. 337-F do Código Penal (Fato V), conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 01):
I - Síntese da imputação
Os fatos que subsidiam esta denúncia decorre das investigações desenvolvidas na denominada Operação Mensageiro. Descreve-se o ingresso de R. J. C. J. e A. M. D. S., ex- Prefeitos de Imaruí, na organização criminosa constituída por particulares ligados ao grupo empresarial Serrana (já denunciados nos Autos TJSC n. 5001808-09.2023.8.24.0000). Imputam-se aos particulares acima indicados e aos agentes públicos os crimes de corrupção – 16 (dezesseis) no total – e de direcionamento de licitação, todos praticados no âmbito do Município de Imaruí(gestão 2017/2020).
II – A necessária contextualização sobre a organização criminosa operada pelos integrantes do Grupo Serrana
Conforme já foi objeto de denúncia nos autos nº 5001808-09.2023.8.24.0000, ao menos desde o ano de 2014 até 6 de dezembro de 20221, O. J. M., A. S., C. R. D. S., Diego Borges, Diohn do Prado, Felipe Schoroeder dos Anjos, Joel Alves, Márcio André Savi, M. P. D. M., Márcio Velho da Silva, Matheus Vinicius Voigt, Keller Schulze Santos Bacci, Nerci Kurz, Jones Rodrigo Gauger e David Prado, mediante comunhão de vontades e colaboração recíproca, promoveram, constituírame integraram uma organização criminosa.
O grupo era estruturalmente ordenado, possuía clara divisão de tarefas entre seus membros e tinha por finalidade obter vantagens diretas e indiretas, mediante o cometimento de vários crimes, notadamente corrupção ativa e passiva e fraude à licitação.
ODAIR é sócio-proprietário e gerente do Grupo Serrana, o qual é composto por 5 (cinco) empresas que atuam nas áreas de engenharia ambiental (coleta, transporte e destinação de lixo em aterros sanitários próprios), engenharia sanitária (tratamento e distribuição de água, assim como coleta de esgoto sanitário) e engenharia elétrica (iluminação pública).
O grupo é composto pelas seguintes empresas: Serrana Engenharia Ltda., SURBI, SELUMA Serviços de Limpeza Urbana Ltda.; ITAPOÁ e EBS Empresa Brasileira de Saneamento Ltda, e sua sede está localizada na Rua Ottokar Doerffel, nº 841, Bairro Atiradores, em Joinville, Santa Catarina.
Trata-se de empreendimento de grande porte, pois o grupo atua emmais de 140 municípios e presta serviços nos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso.
Para a atuação no setor de engenharia ambiental, o grupo é proprietário e administrador de 6 (seis) aterros sanitários em Santa Catarina (Mafra, Pescaria Brava, Lages, Otacílio Costa, Ibirama e Rio Negrinho), e tambémde outros aterros localizados no Paraná (Itambé), Rio Grande do Sul (Vacaria) e Mato Grosso (Tangará da Serra).
O potencial econômico do grupo empresarial pode ser ilustrado por dados do Tribunal de Contas de Santa Catarina: somente a Serrana Engenharia Ltda. e a Serviços de Limpeza Urbana (SELUMA), desde o ano de 2000 e 2004, respectivamente, participaram de 780 (setecentos e oitenta) licitações no Estado, que renderam 7.146 (sete mil, cento e quarenta e seis) empenhos, em histórico até 7/11/2022, chegando a pagamentos na ordem de R$ 760.928.331,00 (setecentos e sessenta milhões e novecentos e vinte e oito mil e trezentos e trinta e um reais) (Dados TCE/SC Relatório Compilado ANEXOS 47-53, evento 2 dos autos 5070765-28.2024.8.24.0000).
Para prestar os serviços correspondentes, as empresas participamde licitações nos municípios que necessitam terceirizar a prestação de tais serviços públicos.
Porém, para que as empresas fossem vencedoras nesses certames, seu administrador (ODAIR) utilizava como estratégia a corrupção de agentes públicos para a elaboração de editais de licitação que favoreciam essas empresas e, em troca dessa vantagem, pagava determinadas quantias aos agentes públicos que as beneficiavam.
Essa atividade foi organizada mediante a distribuição de tarefas entre alguns funcionários da empresa Serrana, assim como entre outros participantes que prestavam serviços para a empresa, apesar de não estaremregistrados em seu quadro funcional.
MÁRCIO SAVI (diretor operacional de águas e saneamento), assimcomo Márcio Velho da Silva (gerente operacional de resíduos) e Felipe Schroeder dos Santos (diretor comercial de resíduos), faziam contatos com prefeitos municipais, secretários municipais e outros funcionários dos municípios para oferecer o serviço e apresentar a proposta de contraprestação financeira aos agentes públicos pela facilitação da contratação das empresas mediante a elaboração de editais de licitação que continham cláusulas que as beneficiavam.
Esses contatos eram, às vezes, viabilizados por outros funcionários das empresas, que procuravam os agentes públicos para o início das tratativas, aproximando-os dos diretores e gerentes anteriormente relacionados que desenvolviam as negociações. Esses funcionários eram Diego Borges (gerente operacional de águas), Joel Alves (gerente operacional de resíduos), Diohn do Prado (gerente operacional de resíduos), Keller Schulze Santos Bacci (gerente operacional de resíduos) e Nerci Kurtz (gerente operacional de resíduos).
MÁRCIO SAVI (diretor operacional de águas e saneamento), assimcomo Márcio Velho da Silva (gerente operacional de resíduos), Felipe Schroeder dos Santos (diretor comercial de resíduos), Gustavo Luiz Pacheco (ex-diretor de iluminação pública, até 2021) e Matheus Vinicius Voigt (diretor de iluminação pública a partir de 2021) eram responsáveis por elaborar os editais que continhamcláusulas que favoreciam as empresas do Grupo Serrana.
Após o sucesso nas licitações e a celebração dos contratos, alguns funcionários das empresas passavam a distribuir periodicamente quantidades de dinheiro em espécie para os agentes públicos com quem havia sido negociada a fraude à licitação que ensejou a contratação da respectiva empresa.
DAVID e JONES não eram empregados do Grupo Serrana e por isso atuavam de forma oculta. Eram encarregados de obter recursos financeiros de forma irregular, os quais não constavam da contabilidade da empresa, para viabilizar o pagamento das “comissões” a serem entregues aos agentes públicos, sem que os pagamentos pudessem ser rastreados.
Para isso, ambos procuravam alguns fornecedores das empresas do Grupo Serrana e lhes solicitavam a emissão de notas fiscais relativas a serviços ou mercadorias que não eram efetivamente prestados ou adquiridos. Porém, devido à emissão das notas fiscais que simulavam as operações de compra ou tomada de serviços, a empresa do Grupo Serrana realizava o pagamento e, após a dedução dos custos tributários da operação e do valor de uma comissão devida ao falso vendedor ou prestador do serviço, este entregava a DAVID e JONES as quantias restantes, em dinheiro.
Esse dinheiro em espécie era entregue para MÁRCIO PIRES(funcionário do setor financeiro), sempre fora da sede das empresas, que por sua vez o repassava para CRISTIANE (gerente do setor financeiro), a qual o armazenava na sede da empresa, como demonstra a apreensão de R$ 19.299,00, realizada em 6/12/2022 (Relatório de informações de evento 4, anexo 3 dos autos n. 5070765-28.2024.8.24.0000).
CRISTIANE registrava os valores em uma contabilidade paralela (realizada sob o código 1032 no sistema eletrônico gerencial Sapiens). O controle era realizado em três planilhas: a) a primeira, denominada Notas e ano, continha o registro das notas fiscais “frias” e os valores correspondentes obtidos dessa forma; b) a segunda, denominada MD, continha o registro dos valores a serem pagos futuramente aos agentes públicos; c) a terceira, denominada Plan Municípios, continha o registro dos valores já pagos anteriormente aos agentes públicos.
Parte dessas planilhas foi recuperada em um pen drive que CRISTIANE tentou, porém, não logrou destruir completamente (Laudo Pericial nº 2022.01.13914.23.028-44).
Posteriormente, CRISTIANE separava os valores devidos a cada agente público em cada período correspondente e os colocava em um envelope, no qual assinalava as iniciais dos respectivos municípios, e os entregava a MÁRCIOPIRES.
Alguns desses envelopes foram apreendidos em 6/12/2022, na residência de Eroni Delfes, agente público da cidade de Lages (conforme relatório de informações – apreensões de valores em espécie - evento 4, anexo 3, pg. 19 dos autos n. 5070765-28.2024.8.24.0000).
Em seguida MÁRCIO PIRES entregava os envelopes para ALTEVIR, também sempre fora da sede das empresas.
Portanto, somente MÁRCIO PIRES mantinha contato com DAVID, JONES e ALTEVIR, que não eram funcionários das empresas do Grupo Serrana e atuavam de forma oculta.
ALTEVIR, o chamado "Mensageiro da Serrana", era responsável pela distribuição do dinheiro. Para isso, ele viajava até os municípios correspondentes, contatava por mensagens telefônicas o agente público que iria receber o dinheiro e se encontrava com tais pessoas em locais previamente combinados, onde lhes entregava os envelopes contendo a propina.
Os valores obtidos mediante o subterfúgio da compra de notas fiscais “frias” também remuneravam os serviços de DAVID, JONES e ALTEVIR (emmontantes de aproximadamente R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00 mensais), eis que eles não eram funcionários das empresas do Grupo Serrana.
Esses valores eram contabilizados por CRISTIANE em uma planilha própria, o que pode ser exemplificado pela imagem parcial de uma das abas de uma planilha recuperada pela polícia científica (arquivo “$R2H1EPH”, constante no laudo pericial nº 2022.01.13914.23.028-44 e extraído dos autos n. 5070765-28.2024.8.24.0000, evento 1, petição inicial, pg. 22). Na imagem, as iniciais “at” ou "alt", “JJ” e “DD” correspondem, respectivamente, a ALTEVIR, JONES e DAVID:
O organograma da organização criminosa era o seguinte:
Essa estrutura de negócios ilícitos funcionou de forma regular e contínua desde o ano de 2014 até 2021, ocasião em que o Grupo Especial Anticorrupção do Ministério Público (GEAC) e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) descobriram os fatos e iniciaram sua repressão.
Em 06/12/2022 foi deflagrada a chamada “Operação Mensageiro”, que resultou na prisão de ODAIR e MÁRCIO SAVI. Sobrevieram colaborações premiadas dos integrantes do núcleo empresarial e de agentes públicos envolvidos no esquema criminoso.
As declarações de O. J. M., A. S., Márcio Pires, F. S. D. A. e C. R. D. S. informam crimes cometidos no Município de Imaruí em coautoria com o ora denunciados RUI JOSÉCANDEMIL JÚNIOR e A. M. D. S..
III - A integração dos denunciados R. J. C. J. e A. M. D. S. na organização criminosa
Entre o início do ano de 2017 e dezembro de 2020 os denunciados R. J. C. J. e A. M. D. S., em comunhão de esforços e unidade de desígnios e valendo-se da função pública de Prefeito que RUI ocupava, integraram, promoveram e financiaram uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos.
RUI e AMARILDO associaram-se de forma estável e permanente com O. J. M., C. R. D. S., MÁRCIO PIRESDE MORAES, F. S. D. A. e A. S.2 como objetivo de praticar crimes contra a administração pública, especialmente fraudes em licitação e corrupção, visando a manutenção dos contratos da empresa SERRANA ENGENHARIA (atualmente VERSA ENGENHARIA) junto ao Município de Imaruí/SC.
RUI e AMARILDO são aliados políticos antigos. AMARILDO exerceu o cargo de Prefeito de Imaruí dos anos de 2009 a 2012, época em que RUI ocupou cargos em seu governo. RUI foi eleito Prefeito em 2016, iniciando a sua gestão em2017.
Já no início da sua gestão, o denunciado RUI reuniu-se com ODAIRJOSÉ MANNRICH, oportunidade em ambos celebraram um acordo de parceria ilegal para benefício mútuo às custas do erário público. De um lado, RUI solicitou vantagem indevida de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, emrazão do cargo para que os pagamentos da empresa fossem feitos em dia e também para que em momento posterior pudessem direcionar o edital de licitação para Serrana. O. J. M. aceitou o pagamento mensal que passou a ser feito nos termos narrados no próximo tópico desta denúncia.
Nesse momento ficaram definidas as condições do acordo. RUI garantiria a continuidade do contrato de prestação de serviços prestados pela empresa SERRANA ENGENHARIA e ODAIR, auxiliado pelos demais integrantes que atuaram no caso concreto, MÁRCIO, CRISTIANE, e ALTEVIR garantiriamo pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como contraprestação de cada pagamento mensal recebido pela empresa da Prefeitura de Imaruí.
Nos termos do que habitualmente acontecia, foi fixado que algumas entregas seriam realizadas de forma cumulativa para que ALTEVIR não precisasse viajar com tanta frequência ao município e diminuir a possibilidade de rastreamento do esquema pelas autoridades constituídas.
Na execução do acordo, RUI celebrou com a empresa Serrana um contrato público cujo trâmite violou a Lei de Licitações vigente à época, a Lei n. 8666/93. Mais especificamente, a Tomada de Preços n. 01/2017 do Município de Imaruí frustrou a competição entre as empresas ao direcionar a contratação pública em favor da Serrana Engenharia.
Para viabilizar os pagamentos a serem feitos a RUI, na formação dos preços foi incluído o valor correspondente à "propina" a ser paga ao Prefeito.
Em determinado momento o denunciado RUI inseriu no seu polo da organização criminosa o seu aliado político AMARILDO, que passou a ser o responsável pelos contatos diretos com ALTEVIR, o mensageiro da Serrana. Por esse motivo, AMARILDO passou a receber os pagamentos para repassar posteriormente para RUI.
Desde 2017 até dezembro de 2020 foram pagos pelo município de Imaruí à SERRNA ENGENHARIA R$ 2.341.601,90 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e um reais e noventa centavos).3
IV - O crime licitatório praticado pela organização Criminosa no município de Imaruí
Entre os meses de março a abril de 2017 os denunciados RUI JOSÉCANDEMIL JÚNIOR, O. J. M. e FELIPE SCHROEDER DOSANJOS, mediante comunhão de vontades e colaboração recíproca, frustrarame fraudaram o caráter competitivo do Processo Licitatório n. 9/2017 e Tomada de Preços n. 1/2017 do Município de Imaruí mediante ajuste das condições do edital e combinação de preço (incluído o sobrepreço e o valor da remuneração destinada ao agente público), com intuito de obter vantagens competitivas para a adjudicação do objeto licitado pelo Grupo Serrana.
Já na reunião inicial feita entre ODAIR e RUI foi combinado que o eixo privado da organização criminosa elaboraria o edital da licitação, com termos e valores que dificultariam ou mesmo inviabilizariam a participação de outras empresas concorrentes, proporcionando condições para a vitória no certame pela Empresa Serrana.
O. J. M. delegou a FELIPE SCHROEDER DOSANJOS a função de elaborar os editais de licitação, termos de referência, planilhas financeiras, justificativas, recursos e outras peças administrativas, para favorecer as empresas do Grupo Serrana no certame.
Os subterfúgios que levavam ao direcionamento das licitações à empresa Serrana principiavam pela escolha da modalidade licitatória, preferindo-se a concorrência pública ou a tomada de preços, uma vez que nessas a habilitação precede a abertura das propostas de preço. Permitia-se, com isso, inabilitar eventuais concorrentes e somente depois abrir o preço fechado.
Definida a modalidade, em alguns casos eram inseridos “gatilhos”4 para identificação de eventuais concorrentes, tais como as seguintes exigências: a) retirada do edital (presencialmente ou pelo site, condicionada ao pré-cadastro); b) garantia da proposta (uma vez que a retirada do edital não significa que a empresa participaria da licitação, mas, com a juntada do seguro garantia na prefeitura, sabiase com mais assertividade); e c) visita técnica (comparecimento pessoal no local).
Com essa estratégia era facilitada a detecção dos possíveis adversários interessados em participar do certame, permitindo que a Serrana tivesse noção se haveria concorrência e do porte das empresas interessadas, podendo assim traçar suas estratégias sobre preço e para aniquilar a concorrência.
Especificamente em relação ao Processo Licitatório n. 9/2017 e Tomada de Preços n. 1/2017 do Município de Imauí, como a empresa Serrana Engenharia era proprietária do aterro sanitário mais próximo ao local, situado emPescaria Brava, F. S. D. A. elaborou o edital do município de Imaruí com coleta, transporte e destinação final de forma aglutinada. Com isso, outras empresas que poderiam participar apenas da coleta teriam grande dificuldade em contratar porque, ou buscariam aterros mais distantes ou dependeriamda anuência para usar os aterros da própria Serrana.
Ao se examinar o edital de licitação do processo de compra n. 07/2019 e Tomada de Preços n. 01/2017, percebe-se a junção entre os serviços de coleta e destinação5 :
Além da citada aglutinação, FELIPE SCHROEDER ainda adicionou aos termos do edital a exigência de: a) baixo grau de endividamento das concorrentes (Item 6.9.3.4), que no caso ficou em 0,4% do capital, valor este significativamente baixo para a realidade empresarial brasileira; b) habilitação técnica de possuir, em seu quadro permanente, profissional com nível superior emengenharia ambiental (Item 6.9.4); c) licença ambiental de operação de Aterro Sanitário ou documento devidamente registrado em cartório que demonstre a vinculação entre a Licitante e o proprietário do aterro (item 6.9.4.3.1 do Edital) e; d) atestado de visita técnica (item 6.9.6.2 do Edital) 6 .
Os itens em questão eram fatores que dificultavam a habilitação de diversas empresas para participar do certame, especialmente as de menor porte. No que se refere ao termo de compromisso, como a Serrana era a proprietária do aterro mais próximo, evidentemente não estaria disposta a fornecer esse documento a seus concorrentes7 .
As cláusulas incluídas no edital, ressalte-se, não serviam para selecionar o serviço mais adequado ou tampouco diziam respeito a alguma característica peculiar às necessidades do Município, mas eram um recurso sutil para dissimular a fraude e elidir a fiscalização.
Devido à ausência de competitividade os denunciados poderiampromover a contratação pelos preços máximos cotados e, inclusive, incluir serviços desnecessários e exigência de funcionários que jamais seriam efetivados pela empresa para aumentarindevidamente o preço do serviços.
Os funcionários da empresa Serrana entregaram um pendrive como edital para RUI, o qual determinou a publicação nos exatos termos que lhes foramentregues.
Mediante esse subterfúgio a empresa venceu o certame e celebrou o contrato correspondente.
V – As corrupções ativa e passiva (2017-2020) Em diversas datas entre os anos de 2017 e 2020, grande parcela das vezes no Posto SIM, localizado na cidade de Imbituba,8 e outras em locais situados na mesma região do Estado de Santa Catarina, os denunciados RUI JOSÉCANDEMIL JÚNIOR e A. M. D. S. solicitaram, ao menos por 16 (dezesseis) vezes, a O. J. M. o pagamento de vantagens indevidas no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, para que RUI, no desempenho de seus afazeres públicos, patrocinasse os interesses privados do Grupo Serrana perante o município de Imaruí.
A cada pagamento feito pelo ente público, os denunciados integrantes do núcleo privado separavam uma parcela do valor a ser devolvido a título de "propina".
Os pagamentos foram realizados conforme o modus operandi da organização criminosa acima descrito.
CRISTIANE incluiu o Prefeito RUI na lista de beneficiados do esquema e realizou a contabilidade dos pagamentos, conforme demonstramos documentos obtidos no curso da investigação9 :
C. R. D. S. separava os valores a serementregues a RUI e os colocava em envelopes de cor parda. Esses envelopes eramentregues a M. P. D. M. que, por sua vez, os entregava a A. S.. Posteriormente, ALTEVIR entrava em contato com RUI (e depois com AMARILDO) e entregava o dinheiro.
Durante os anos de 2017 a 2020, RUI, AMARILDO e ALTEVIRmantiveram várias interações telefônicas para combinar os pagamentos, conforme demonstra o seguinte organograma elaborado a partir da bilhetagem das linhas atribuídas a ALTEVIR10 .
Durante os anos de 2017 a 2020 o Prefeito RUI JOSÉ CANDEMILJÚNIOR, de forma direta ou mediante a atuação de A. M. D. S. recebeu pagamentos em, no mínimo, 16 (dezesseis) oportunidades distinta, totalizando aproximadamente R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais).
Notificados, os denunciados apresentaram resposta.
C. R. D. S., M. P. D. M., A. S., F. S. D. A. e O. J. M. manifestaram compromisso e intenção de colaborar integralmente com as autoridades para o esclarecimento dos fatos descritos em suas colaborações premiadas, especialmente quanto aos ilícitos objeto da presente ação penal. Requereram, ainda, a aplicação integral dos termos das colaborações premiadas (eventos 15, 19, 21, 23 e 25).
A. M. D. S. apresentou defesa, na qual sustenta, preliminarmente: (a) a nulidade dos acordos de colaboração premiada por violação aos princípios da legalidade e da eficiência e, consequentemente, o desentranhamento das declarações, documentos e quaisquer atos probatórios derivados; (b) o reconhecimento da incompetência do .
Na hipótese, o acusado Rui, na condição de Prefeito do Município de Imaruí, teria supostamente solicitado a vantagem indevida de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais ao codenunciado O. J. M., em troca da manutenção e direcionamento de contratos públicos com a empresa Serrana Engenharia.
A denúncia aponta que Amarildo, aliado polícito antigo de Rui, passou a, em tese, ser o responsável por receber os valores entregues pelo Mensageiro e repassá-los para o então prefeito.
O art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, aponta que a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Nesta toada, é evidente a conexão intersubjetiva e probatória, sendo necessário que o autos tramitem na jurisdição de maior graduação com base naqueles que possuem foro por prerrogativa de função.
Ou seja, o processamento das condutas necessita ser realizado de maneira conjunta, pois é a única forma de trazer uma melhor compreensão da amplitude das práticas, eventuais responsabilizações penais e também para uma melhor investigação destas.
Portanto, resta claro que a apuração dos fatos deve ser feita através da conexão, no qual existem elementos indiciários de modus operandi equânime, organização criminosa conjunta, prática em conluio pelos aqui denunciados e necessidade de acompanhamento em unidade de todos os fatos, pois até mesmo o operador da propina e os supostos corruptores seriam os mesmos, tudo dentro de um mesmo contexto fático de contratos públicos relacionados à serviços do Grupo Serrana.
Quanto ao tema, do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E COAUTORIA DE EDIMAR MACÊDO E SILVA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE. 1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro, conforme já decidido por esse Plenário no momento do recebimento da denúncia. Precedentes. [...] 9. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
(AP 1438, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2025 PUBLIC 31-07-2025) - grifou-se.
Em mesma linha já decidiu este EVIDENCIADA. [...] 5. DENÚNCIA RECEBIDA. PRISÕES PREVENTIVAS DE A. A. W. E A. C. B., POR ORA, MANTIDAS E DE B. J. W. E H. H. W. SUBSTITUÍDAS POR MEDIDAS CAUTELARES. (TJSC, APOrd 5005461-82.2024.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, julgado em 21/03/2024).
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (CF, ART. 29, X). "OPERAÇÃO EMERGÊNCIA". DENÚNCIA CONTRA PREFEITO DE IBICARÉ/SC, AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. (ART. 317, CAPUT, E §1º C/C ART. 327, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, ART. 333, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (LEI 8.038/1990. ART. 6º). I - PRELIMINARES. (1) DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PLEITO PREJUDICADO. FALTA DE INTERESSE. (2) DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. COAUTORIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. IDENTIFICAÇÃO DOS CRIMES QUE COMPÕEM FACES OPOSTAS DE SUAS CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE QUE ATRAI A COMPETÊNCIA PARA A JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO VERBETE 704 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF [...] DENÚNCIA RECEBIDA (TJSC, Petição Criminal n. 5038863-96.2020.8.24.0000, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2021).
Portanto, rejeita-se a alegação de incompetência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5059737-29.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. FATOS RELACIONADOS AO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
1. PRELIMINARES.
1.1 ALEGADA NULIDADE E IMPUGNAÇÃO DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO. TERMOS DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE NÃO ATINGEM A ESFERA DOS DIREITOS DOS DELATADOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEMAIS, MÁCULAS INEXISTENTES. PRECEITOS LEGAIS RESPEITADOS. DELATADOS QUE NEM MESMO TEM LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR DA FORMA DE RESSARCIMENTO DE MILHÕES DE REAIS, EM TESE, SURRUPIADOS DOS COFRES PÚBLICOS, FEITAS POR DELATORES. PREFACIAL AFASTADA.
1.2 INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EM RELAÇÃO À MAJORANTE DO §1º DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DO MÉRITO E DA JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL.
1.3 AVENTADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO PELA AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVIABILIDADE. CODENUNCIADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS. PROVAS DAS INFRAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES QUE POSSUEM ÍNTIMA RELAÇÃO UMAS COM AS OUTRAS. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM CONJUNTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL DE MAIOR GRADUAÇÃO. MELHOR COMPREENSÃO E AMPLITUDE DAS PRÁTICAS. SÚMULA 704 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREFEITO MUNICIPAL CODENUNCIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA EVIDENCIADA.
2. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NÃO EXIGE CERTEZA DELITIVA. EXORDIAL LASTREADA EM PROVAS VÁLIDAS, DIVERSAS E INDEPENDENTES DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. PROVA DOCUMENTAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO, TERMOS ADITIVOS E OUTROS), ANÁLISE DA BILHETAGEM DAS LINHAS ATRIBUÍDAS AO MENSAGEIRO DA PROPINA, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMPARTILHADA DE OUTRA OPERAÇÃO, CONVERSAS EXTRAÍDAS DOS CELULARES APREENDIDOS, PLANILHA SIGILOSA DE CONTROLE DE PROPINA E OUTROS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE POSSIBILITAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EM FACE DOS DENUNCIADOS. INDÍCIOS DA FRAUDE À LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA EXORDIAL.
A denúncia contém a exposição dos fatos criminosos, com suas circunstâncias, qualifica o denunciado, classifica os crimes e apresenta o rol de testemunhas, tudo com supedâneo no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Elementos indiciários que expõem atos de corrupção passiva e ativa, fraude à licitação e integração em organização criminosa, relativo a acordo oculto e informal com grupo criminoso, em troca de vantagens ilícitas, para assegurar o sucesso dos procedimentos licitatórios e contratos assinados pelo delatado, enquanto prefeito, no âmbito da Administração Pública do município de Imaruí.
Contexto que sugere a probabilidade de que os denunciados possam ter praticado os crimes previstos nos artigos 317, §1º, c/c artigo 327, §2º e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal; art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (atual artigo 337-F do Código Penal) e artigo 1º, §1º, c/c artigo 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013.
3. SEGREDO DE JUSTIÇA. RETIRADA. ARTIGO 7°, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013.
4. DENÚNCIA RECEBIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, receber integralmente a denúncia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949403v3 e do código CRC 2ce0db71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:36
5059737-29.2025.8.24.0000 6949403 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5059737-29.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECEBER INTEGRALMENTE A DENÚNCIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas