Decisão TJSC

Processo: 5060399-14.2025.8.24.0090

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084057462 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5060399-14.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 85, § 8o, do CPC. 

(TJSC; Processo nº 5060399-14.2025.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084057462 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5060399-14.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 85, § 8o, do CPC.  assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084057462v2 e do código CRC 31a24741. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:16:07     5060399-14.2025.8.24.0090 310084057462 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084057463 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5060399-14.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA e condenatória. professor estadual aposentado. PRETENSÃO DE reajuste da vpni e respectivos reflexos prevista na LCE n. 668/2015, fundada na paridade. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO iprev. tese de VEDAÇÃO estabelecida NO ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015 E NA LEI N. 18.280/2021. NORMAS QUE TRATAM EXCLUSIVAMENTE DA DEFINIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 36 DA LCE N. 668/2015 PARA A EXTENSÃO DOS REAJUSTES GERAIS À VPNI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO RECONHECIDA PELO TJSC NA ADI N. 4012606-90.2016.8.24.0000. Servidores ativos do magistério e aposentados que gozam de paridade e integralidade fazem jus à atualização da VPNI com base nos mesmos índices aplicados aos reajustes gerais da categoria. precedentes: RECURSO CÍVEL n. 5005222-65.2025.8.24.0090, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025; e RECURSO CÍVEL n. 5006958-21.2025.8.24.0090, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 85, § 8o, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084057463v3 e do código CRC 9a3db5f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:16:07     5060399-14.2025.8.24.0090 310084057463 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5060399-14.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1193 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7º, INCISO I), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), DE ACORDO COM O ART. 85, § 8O, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas