Decisão TJSC

Processo: 5060520-78.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6798360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060520-78.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO C. D. L. R. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação cominatória de parcelamento legal para retirar do crédito rotativo c/c pedido alternativo declaratório negativo de obrigação de enviar faturas c/c pedido alternativo consignatória em pagamento de reforços" por ela ajuizada em face da instituição financeira apelada, BANCO PAN S.A. , nos seguintes termos (evento 24, autos do 1º grau):

(TJSC; Processo nº 5060520-78.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6798360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060520-78.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO C. D. L. R. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação cominatória de parcelamento legal para retirar do crédito rotativo c/c pedido alternativo declaratório negativo de obrigação de enviar faturas c/c pedido alternativo consignatória em pagamento de reforços" por ela ajuizada em face da instituição financeira apelada, BANCO PAN S.A. , nos seguintes termos (evento 24, autos do 1º grau): Cuida-se de ação movida por C. D. L. R. em face de BANCO PAN S.A. Alegou que contratou, com a parte ré, cartão de crédito consignado no seu benefício assistencial, mas que a instituição financeira "não lança parcelas fixas atinentes aos saques e compras" e não lhe envia mensalmente as faturas. Requereu que a instituição financeira seja compelida a entregar mensalmente as faturas do cartão e a observar o art. 15, §4º, incisos I e II da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, com autorização para consignação em juízo de pagamento "fracionado suplementar". Solicitou a concessão da tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (evento 4.1). Citada, a ré ofereceu contestação, na qual defendeu a legalidade do pacto (evento 14.1). Houve réplica (evento 19.1). Relatei em resumo. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-11-2024). A propósito da questão colocado, cabe destacar que o envio de faturas físicas ao endereço do consumidor depende de manifestação expressa deste, indicando formalmente o canal de recebimento escolhido. No caso em análise, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha optado, de forma documentada, pelo recebimento das faturas em meio físico, seja no momento da contratação, seja posteriormente, por meio de protocolo, correspondência ou e-mail com confirmação de recebimento. Além disto, conforme já apontado na sentença, não foi demonstrado que a autora tenha requerido previamente à instituição financeira o envio das faturas antes de ingressar com a ação judicial, o que seria necessário para caracterizar o prévio requerimento administrativo. O contrato firmado com o Banco demandado (evento 14, DOC2) prevê expressamente que o cliente receberá mensalmente a fatura com os gastos realizados, e que, na hipótese de não recebimento, poderá consultar os valores devidos por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo banco, como o SAC, a Central de Atendimento, o site oficial ou, se necessário, presencialmente em agência física. Desta forma, ainda que a fatura não seja enviada ao endereço físico da contratante, esta dispõe de múltiplos meios para acessar as informações necessárias ao acompanhamento da dívida e à realização de pagamentos adicionais. Inclusive, poderia ter recorrido à via judicial adequada para produção antecipada de provas, caso tivesse feito solicitação administrativa e não obtido resposta. Neste contexto, a ausência de qualquer comprovação de tentativa prévia de regularização do envio físico das faturas enfraquece a tese recursal, pois não há indícios mínimos de resistência ou negativa injustificada por parte da instituição financeira. Da mesma maneira, não se sustenta o pedido subsidiário de consignação em pagamento, formulado sob o argumento de que a ausência de envio físico das faturas impediria o controle e a quitação correta do débito. A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, em seu artigo 10, estabelece que o procedimento de quitação antecipada deve ser iniciado pelo próprio beneficiário, mediante solicitação formal à instituição financeira. Esta solicitação deve resultar na apresentação, por parte do banco, de uma planilha detalhada com os valores envolvidos, incluindo o saldo devedor, os descontos aplicáveis e o valor líquido a ser pago, além da disponibilização dos meios para pagamento. Trata-se de um processo administrativo que não depende de intervenção judicial, salvo em caso de descumprimento ou negativa expressa. Adicionalmente, o Código de Processo Civil, nos artigos 539 a 542, disciplina a ação de consignação em pagamento, exigindo como requisito essencial a demonstração de recusa injustificada do credor em receber o valor devido. O artigo 539, § 1º, por exemplo, prevê que o devedor deve cientificar o credor sobre o depósito realizado, concedendo-lhe prazo para manifestação. Já o § 3º exige que, havendo recusa, seja proposta a ação instruída com prova do depósito e da negativa. No presente caso, não há qualquer comprovação nos autos de que a apelante tenha realizado tal solicitação ou que tenha enfrentado resistência por parte da instituição bancária. Sem essa etapa prévia, não se configura a situação de inadimplemento por parte do credor que justificaria o uso da consignação judicial. Deste modo, a ausência de iniciativa administrativa por parte do apelante, aliada à inexistência de recusa comprovada, inviabiliza o acolhimento do pedido de consignação em juízo, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se que, em ações absolutamente idênticas à presente, propostas por autores representados pelo mesmo procurador e com petições iniciais redigidas com o mesmo conteúdo, o tem reiteradamente julgado improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a ausência de elementos que justifiquem a consignação em pagamento ou qualquer irregularidade contratual: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REQUERIDO ENVIO DAS FATURAS, BEM COMO A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a parte aduziu, preliminarmente, ser a sentença extra petita, porquanto em nenhum momento realizou-se pedido de anulação do contrato, mas sim, defeitos no desdobramento da relação contratual. No mérito, alega a necessidade de envio das faturas a residência do autor, bem como a possibilidade de "consignação em juízo em pagamento de valores para pagamento fracionado do capital da dívida do cartão de crédito consignado".  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Nulidade da sentença. Extra petita. Não acolhimento. Magistrado que, a fim de analisar o pedido de não observância das regras consumeiristas, verificou a existência de expressa manifestação da vontade do consumidor ao aderir a modalidade constante na avença, qual seja, cartão de crédito consignado. Ausência da nulidade apontada. Prefacial rechaçada.  4. Mérito. Alegada necessidade de envio das faturas ao endereço do autor. Ausência de envio das faturas que, por si só, não torna a contratação inválida. Autor que poderia se valer de outros meios disponibilizados pela casa bancária a fim de ter acesso ao extrato mensal das faturas. Documentos que poderiam ter sido buscados na seara administrativa. Precedentes desta Corte.  5. Requerida a consignação em pagamento dos valores. Inobservância do procedimento previsto no art. 10 e ss da Instrução Normativa 138/2022 do INSS. Autor que não solicitou a quitação do débito, para que então pudesse ser apresentada pela casa bancária a planilha detalhada. Ainda, ausência de recusa da instituição bancária, conforme determina o art. 539 do CPC, o qual traz procedimento especial em relação a ação de consignação em pagamento. Sentença inalterada. Improcedência que se impõe.  6. Majorados os honorários com base no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 10, IN 138/2022, INSS; Art. 539 e ss CPC.  Jurisprudência relevante citada: Apelação n. 5001148-58.2021.8.24.0073, rela. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 5-11-2024.  (TJSC, Apelação n. 5060313-79.2024.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE PARCELAMENTO LEGAL PARA RETIRAR DO CRÉDITO ROTATIVO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE OBRIGAÇÃO DE ENVIAR FATURAS E CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO DE REFORÇOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO O ENVIO MENSAL DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO DE ENVIO PELO MEIO FÍSICO E, TAMPOUCO, A DEMONSTRAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO OU FORMULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DAS FATURAS EM MEIO FÍSICO. USO REGULAR DO CARTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULO DE ACESSO AOS DADOS DA FATURA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE REFORÇOS. IMPROCEDÊNCIA. VALORES REGULARMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE MORA DO CREDOR OU RECUSA AO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5056622-57.2024.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025). Desta forma, afastados todos pedidos da inicial, é de se manter a sentença que julgou totalmente improcedente a demanda de origem. 3. Dos honorários recursais Rejeitadas, assim, as teses recursais da autora, não tendo logrado êxito, portanto, no presente recurso, faz-se mister a majoração dos honorários sucumbenciais a que condenada na origem a ora recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Portanto, é de se majorar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios à parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, quantia que se adequa perfeitamente ao trabalho adicional desempenhado pelo patrono da parte adversa. 4.Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos da ação, e por majorar, para 15 % (quinze por cento) os honorários de sucumbência a que a apelante foi condenada na origem, devidos ao patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6798360v13 e do código CRC 75912cbd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:56     5060520-78.2024.8.24.0930 6798360 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6798361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060520-78.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER pARCELAMENTO LEGAL PARA RETIRADA DO CRÉDITO ROTATIVO CUMULADO COM PEDIDOS ALTERNATIVOS DE OBRIGAÇÃO DE ENVIAR FATURAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. contrato de cartão de crédito. PRETENDIDA  IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO BANCO DEMANDADO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA EM PARCELA MENSAL FIXA. impossibilidade de acolhimento. contratação entre as partes que é de cartão de crédito (RMC), em que, em regra, o usuário tem a obrigação de pagar mensalmente os valores utilizados com o cartão, na modalidades de saques ou de compras de mercadorias e serviços no comércio em  geral, NÃO PREVENDO O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS. fornecimento de faturas mensais relativas ao uso do cartão de crédito. AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O CONTRATO, SOBRETUDO QUANDO A PRÓPRIA AUTORA RECONHECE A CONTRATAÇÃO E DEMONSTRA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO FORMAL PELO RECEBIMENTO EM MEIO FÍSICO. ADEMAIS, CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O CLIENTE RECEBERÁ MENSALMENTE A FATURA COM OS GASTOS REALIZADOS, E QUE, NA HIPÓTESE DE NÃO RECEBIMENTO, PODERÁ CONSULTAR OS VALORES DEVIDOS POR MEIO DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DISPONIBILIZADOS PELO BANCO, COMO o serviço de atendimento ao consumidor (SAC), A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO, O SITE OFICIAL OU, ainda, PRESENCIALMENTE EM AGÊNCIA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA DO CREDOR OU de RECUSA AO RECEBIMENTO do pagamento. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 138/2022 DO INSS. INVIABILIDADE DA VIA JUDICIAL SEM o prévio esgotamento da via ADMINISTRATIVA. pretensão QUE NÃO ENCONTRAr AMPARO LEGAL resta afastada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECAÍDA DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADA NA ORIGEM A AUTORA, ORA RECORRENTE. INCIDência DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos da ação, e por majorar, para 15 % (quinze por cento) os honorários de sucumbência a que a apelante foi condenada na origem, devidos ao patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6798361v9 e do código CRC 89b820dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:56     5060520-78.2024.8.24.0930 6798361 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5060520-78.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO, E POR MAJORAR, PARA 15 % (QUINZE POR CENTO) OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE A APELANTE FOI CONDENADA NA ORIGEM, DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas