Relator: Mauro Campbell Marques. Julgado em 22/04/2015). Em caso análogo:
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310084706841 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5060686-74.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 10), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo...
(TJSC; Processo nº 5060686-74.2025.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: Mauro Campbell Marques. Julgado em 22/04/2015). Em caso análogo: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310084706841 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5060686-74.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 10), in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
O Recorrente se insurge, unicamente, em relação ao afastamento da incidência de imposto de renda sobre os valores objetos da condenação.
Pois bem.
Em que pese inegável a impossibilidade de supressão do auxílio-alimentação da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, haja vista que parcela indissociável da remuneração do servidor, mantém este o seu caráter indenizatório, haja vista sua destinação legal.
Tal premissa, assim, afasta a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, tal como consolidado pela jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5060686-74.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) estadual auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
Sustentada a incidência de imposto de renda sobre os valores objetos da condenação. Acolhimento. O décimo terceiro salário, por constituir renda para fins tributários (art. 43 do CTN), está sujeito à incidência do imposto de renda. Tal raciocínio, outrossim, aplica-se ao terço constitucional de férias, quando o servidor efetivamente usufrui do afastamento. Observância ao Tema 881 do STJ: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas" (STJ. REsp 1459779/MA. Ministro relator: Mauro Campbell Marques. Julgado em 22/04/2015). Em caso análogo: "(...) RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA SUJEITA AO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN. ADICIONAL DE FÉRIAS TRIBUTÁVEL APENAS QUANDO USUFRUÍDO O AFASTAMENTO, CONSOANTE TEMA 881 DO STJ. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015746-76.2025.8.24.0008, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias (quando usufruído o afastamento) em decorrência da inclusão do auxílio-alimentação na base da cálculo de tais vantagens. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários, diante do parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084706843v3 e do código CRC 0b3dd058.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:17
5060686-74.2025.8.24.0090 310084706843 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5060686-74.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1622 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (QUANDO USUFRUÍDO O AFASTAMENTO) EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DE TAIS VANTAGENS. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEM HONORÁRIOS, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas