Decisão TJSC

Processo: 5064027-13.2025.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7075203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064027-13.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por E. M. D. S. em face de Banco Bradesco S.A.. Instada, a parte autora emendou a inicial (evento 25). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 29, SENT1), nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5064027-13.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064027-13.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por E. M. D. S. em face de Banco Bradesco S.A.. Instada, a parte autora emendou a inicial (evento 25). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 29, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.  Arca a parte autora com as custas do processo (CPC, art. 90, caput). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte ré (CPC, art. 331, § 3º).  Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 34, APELAÇÃO1), no qual defendeu a validade da procuração assinada de próprio punho outorgada pela autora, além da prescindibilidade da exigência de procuração atualizada para fins de pressuposto processual. Tece outras considerações, requerendo pela desconstituição da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. Com as contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1), vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA,  COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.   (TJSC, Apelação n. 5009261-15.2022.8.24.0930, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA, PELA PARTE AUTORA, DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS PARA À PROPOSITURA DA DEMANDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA (CPC, ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, INCISO IV, 485, I) - RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONANTE - AVENTADA AUSÊNCIA DE QUASIQUER VÍCIOS NA PROCURAÇÃO - ACOLHIMENTO - EXIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO TOGADO SINGULAR QUE NÃO CONSTAM PREVISTAS EM LEI, CONFIGURANDO EXCESSO DE FORMALISMO - APELO PROVIDO - NECESSIADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (Apelação Cível n. 5004237-26.2022.8.24.0018, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 26-7-2022). Portanto, "porque presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, tem-se que a exigência de procuração específica e atualizada não constitui documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Revela-se, na verdade, desproporcional, pois onera tão somente a autora, tendo em vista que não encontra previsão legal e obsta, ainda, o acesso à justiça." (TJSC, Apelação n. 5004109-88.2020.8.24.0175, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). Desta feita, diante da fundamentação supra, a sentença objurgada merece ser desconstituir e os autos remetidos à origem para o regular processamento do feito. Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que os autos retornem à origem para o regular processamento do feito. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075203v4 e do código CRC 79095796. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:05:19     5064027-13.2025.8.24.0930 7075203 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas