RECURSO – Documento:7083055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Injunção (Grupo Público) Nº 5064141-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo o aditamento de Evento 15. Retifique-se o polo passivo da demanda. 2- O mandado de injunção busca a edição de lei de atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo municipal. A competência para processá-lo e julgá-lo é do juízo de primeira instância, e não deste Tribunal de Justiça, porque não está presente nenhuma das hipóteses do art. 83, XI, c, da Constituição Estadual: Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] XI - processar e julgar, originariamente:
(TJSC; Processo nº 5064141-26.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Injunção (Grupo Público) Nº 5064141-26.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Recebo o aditamento de Evento 15.
Retifique-se o polo passivo da demanda.
2- O mandado de injunção busca a edição de lei de atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo municipal.
A competência para processá-lo e julgá-lo é do juízo de primeira instância, e não deste Tribunal de Justiça, porque não está presente nenhuma das hipóteses do art. 83, XI, c, da Constituição Estadual:
Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas-data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau;
É certo que o Ato Regimental TJ n. 75/2006 e, mais recentemente, o art. 65, I, do RITJ/SC de fato estabeleciam que o Grupo de Câmaras de Direito Público era competente nos casos em que "a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do prefeito ou da câmara municipal", mas a regra foi revogada pela Emenda Regimental TJ n. 7/2020 e a tramitação do mandado de injunção originariamente nesta Corte não mais se justifica.
Por isso, determino a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de São Joaquim.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083055v4 e do código CRC e8b5ca07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 14/11/2025, às 09:21:42
5064141-26.2025.8.24.0000 7083055 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:18.
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