Decisão TJSC

Processo: 5065361-87.2022.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065361-87.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de recurso de Apelação interposto por P&G HAMBURGUERIA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. contra sentença proferida nos autos nº. 50653618720228240930 É o relatório necessário. 2) Da admissibilidade recursal Estabelece o Código de Processo Civil - CPC que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III, do artigo 932.

(TJSC; Processo nº 5065361-87.2022.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065361-87.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de recurso de Apelação interposto por P&G HAMBURGUERIA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. contra sentença proferida nos autos nº. 50653618720228240930 É o relatório necessário. 2) Da admissibilidade recursal Estabelece o Código de Processo Civil - CPC que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III, do artigo 932. Ao compulsar os anseios recursais, observou-se que a parte apelante pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Desse modo, este relator (evento 13), após análise da documentação encartada, indeferiu a benesse pretendida, fixando prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Instada (evento 15), a parte manteve-se inerte (evento 19), deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, outra alternativa não sobressai senão o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 e §4º do CPC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO QUE TRAMITOU SEM A BENESSE NA ORIGEM. PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFIRMAÇÃO DA PARTE APELANTE QUE CONTRASTA COM A REALIDADE DOS AUTOS. DESPACHO DO RELATOR QUE CONCEDE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE. SOBREVINDA DE DECISÃO QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO PROVIDENCIOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA NEM SE MANIFESTOU NOS AUTOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONTEXTO QUE LEVA À  DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO, CONSTITUINDO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO APELO, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Apelação n. 5013018-17.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). Portanto, o recurso não merece ser conhecido. 3) Conclusão Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que deserto. Intime-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079730v3 e do código CRC 58d05e23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:06:20     5065361-87.2022.8.24.0930 7079730 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas