Decisão TJSC

Processo: 5072366-58.2025.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: TURMA, J. 23/6/2022, DJE DE 29/06/2022; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.509.992/RS, REL. MINISTRO 

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7048206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072366-58.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 24), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis: Cuida-se de ação movida por J. B. em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. 

(TJSC; Processo nº 5072366-58.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: TURMA, J. 23/6/2022, DJE DE 29/06/2022; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.509.992/RS, REL. MINISTRO ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7048206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072366-58.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 24), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis: Cuida-se de ação movida por J. B. em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.  Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, no tocante ao mérito, a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado.  Houve réplica. Da sentença O Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, do 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 24): ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Da Apelação Cível  Inconformado com a prestação jurisdicional, o requerido BANCO AGIBANK S.A. interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 32). Argumenta a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Isso posto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Das contrarrazões O Autor apresentou contrarrazões (Evento 39). Os autos ascenderam ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072366-58.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, FUNDADA NA PRESENÇA DE CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL com o acréscimo de 50%, E A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. O BANCO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO É ABUSIVA, JUSTIFICANDO SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. 4. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, VEDANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR (AGINT NO ARESP 2.509.992/RS). 5.  OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM OBSERVAR O TEMA 1368 DO STJ. a decisão foi parcialmente reformada, DE OFÍCIO, para determinar a ATUALIZAÇÃO monetária COM BASE NO INPC/IBGE, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM OBSERVAR A TAXA SELIC, DEDUZIDO O INPC/IBGE, DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024, CONFORME A REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL c/c o tema 1368 do stj. A partir de 30/08/2024, manteve-se a aplicação da taxa Selic, DEDUZidO O iPCA/IBGE, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. TESES DE JULGAMENTO: “1. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO, OBSERVADO O POSICIONAMENTO DO STJ NO RESP 1.061.530/RS E NO RESP 1.821.182/RS; 2. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 3.  A taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 c/c o tema 1368 do stj.” DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.061.530/RS, RELA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22/10/2008, DJE DE 10/03/2009; STJ, RESP N. 1.821.182/RS, RELA. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23/6/2022, DJE DE 29/06/2022; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.509.992/RS, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 13/5/2024, DJE DE 15/5/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso; e de ofício, em relação à repetição do indébito, determinar a atualização monetária com base no INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, nos termos do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça, e a incidência da taxa Selic, deduzido o INPC/IBGE, desde a data da citação até 29/08/2024, em consonância com a redação anterior do art. 406 do Código Civil c/c o Tema 1368 do STJ. Fixo os honorários recursais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do procurador do Autor, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048207v5 e do código CRC 940152a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:25     5072366-58.2025.8.24.0930 7048207 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5072366-58.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; E DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC/IBGE, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, E A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O INPC/IBGE, DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024, EM CONSONÂNCIA COM A REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C O TEMA 1368 DO STJ. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas