Decisão TJSC

Processo: 5078879-18.2023.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

Órgão julgador: Turma, j. 13.06 .2022; TJSC, Apelação n. 0063643-68.2010.8 .24.0023, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 14 .09.2023. (TJSC, Apelação n. 5077841-68 .2023.8.24.0023, do , rel . Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6867528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078879-18.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por I. C. V. V. contra sentença proferida nos autos da “ação declaratória c/c cobrança” ajuizada pela apelante em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Na origem, o juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, pela apresentação de peça sem complexidade jurídica e julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2º).

(TJSC; Processo nº 5078879-18.2023.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 13.06 .2022; TJSC, Apelação n. 0063643-68.2010.8 .24.0023, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 14 .09.2023. (TJSC, Apelação n. 5077841-68 .2023.8.24.0023, do , rel . Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6867528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078879-18.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por I. C. V. V. contra sentença proferida nos autos da “ação declaratória c/c cobrança” ajuizada pela apelante em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Na origem, o juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, pela apresentação de peça sem complexidade jurídica e julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2º). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ. Publique-se, registre-se e intimem-se. Irresignada, a autora apelou, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento pendente do STF no RE 1.415.115. No mérito, defendeu que a fórmula de cálculo da PREVI viola a isonomia formal, pois aplica às mulheres o mesmo divisor (360 meses) dos homens, ainda que a Constituição e a Lei nº 8.213/91 assegurem aposentadoria com tempo menor de contribuição (25 anos), o que resultaria em benefício reduzido para as participantes do sexo feminino. Invocou, ainda, o Tema 452 da repercussão geral do STF, pugnando pela declaração de nulidade da cláusula estatutária e condenação da ré ao recálculo do benefício, com adoção do divisor de 300 meses. As contrarrazões foram apresentadas, sustentando a manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à sua análise. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO A apelante requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.415.115, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a matéria objeto deste recurso encontra-se submetida à sistemática da repercussão geral. Todavia, cumpre observar que a simples afetação de tema ao regime da repercussão geral não acarreta, automaticamente, a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, sendo necessária determinação expressa da Suprema Corte nesse sentido, o que não ocorreu no caso presente. Com efeito, até o momento inexiste ordem de sobrestamento nacional emanada pelo STF relativamente ao RE nº 1.415.115, razão pela qual não se mostra cabível a paralisação do trâmite processual. 3. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a fórmula de cálculo da suplementação de aposentadoria prevista no Regulamento da PREVI, que utiliza o divisor fixo de 360 meses para todos os participantes, afronta o princípio da isonomia entre homens e mulheres, atraindo a incidência do Tema 452 do STF. O art. 5º, I, da Constituição Federal, dispõe expressamente que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Também o art. 201, §7º, I, da CF/88 assegura às mulheres condições diferenciadas no regime geral de previdência social, permitindo aposentadoria com menor tempo de contribuição. Nesse contexto, a respeito da igualdade entre homens e mulheres na previdência complementar, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral, no julgamento do RE nº 639.138/RS (Tema 452): É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. Todavia, como bem ressaltado na sentença, a previdência complementar fechada possui caráter contratual e autônomo em relação ao RGPS, regendo-se pela Lei Complementar nº 109/2001 e pelos regulamentos pactuados. Assim, aplica-se, em regra, o regulamento do plano ao qual o participante aderiu, somente podendo ser afastado em caso de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso, o Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI prevê fórmula uniforme de cálculo, aplicável indistintamente a todos os filiados, sem discriminação expressa ou implícita de gênero: CA = SRB . t/360 - PR  onde, CA = Complemento de Aposentadoria; SRB = Salário real de benefício do participante; t = tempo de filiação à PREVI, em meses completos, limitado a 360; PR = Parcela PREVI de Referência relativa ao participante. Com efeito, não há diferenciação entre homens e mulheres no cálculo do benefício: ambos têm o complemento definido pela razão entre o tempo de filiação (t) e o limite máximo de 360 meses. Assim, eventual diferença no valor decorre apenas do tempo individual de contribuição de cada filiado, e não de critério discriminatório. A título meramente exemplificativo, suponha-se a hipótese de dois participantes, um do sexo masculino e outro do sexo feminino, que percebam idêntico salário real de benefício no valor de R$ 10.000,00, desconsiderada, para fins de simplificação, a parcela PREVI de referência, e que tenham ambos vertido contribuições pelo período de 290 meses. Aplicando-se o regulamento da PREVI, que estabelece divisor uniforme de 360 meses a todos os filiados, o cálculo do complemento de aposentadoria resulta R$8.055,55 para ambos. Ademais, registre-se que não há qualquer vedação para que as participantes do sexo feminino contribuam pelo prazo máximo de 360 meses, de modo a alcançar a integralidade do benefício. A opção de se aposentar com tempo inferior – por exemplo, com 300 meses – resulta naturalmente na percepção de benefício proporcional ao tempo de contribuição, nos exatos termos do regulamento. Se a participante contribuir por 360 meses, terá o mesmo benefício do participante homem que contribua por tal período. Assim, o regulamento da PREVI não consagra qualquer tratamento discriminatório. A pretensão de se adotar divisor reduzido de 300 meses exclusivamente para as mulheres implicaria verdadeira modificação unilateral da disciplina contratual, gerando vantagem atuarial sem respaldo normativo. É justamente nesse ponto que reside a distinção em relação ao Tema 452 do STF. No precedente paradigmático (RE nº 639.138/RS), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelecia benefícios inferiores às mulheres, ao prever percentuais distintos para homens e mulheres, vinculando o menor tempo de contribuição feminino a um valor também reduzido de benefício. O precedente da Suprema Corte foi firmado em análise ao regulamento da FUNCEF, que em muito difere do caso nos autos. Naquele regulamento, havia previsão de diferenciação do benefício inicial em 70% para as mulheres e 80% para os homens, sem a corresponde justificativa. No caso da PREVI, ao revés, inexiste cláusula que estipule benefício reduzido em razão do gênero. O regulamento adota critério uniforme de cálculo, aplicável indistintamente a homens e mulheres, de modo que a variação no valor final decorre unicamente do tempo de contribuição efetivamente cumprido por cada participante. Dessa forma, não há afronta ao princípio da isonomia, pois a disciplina contratual garante tratamento igualitário, afastando a incidência da orientação firmada no Tema 452. Em caso idêntico, assim decidiu essa Corte: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CLÁUSULA CONTRATUAL COM DIVISOR ÚNICO DE 360 MESES. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF AFASTADA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por participante de entidade de previdência complementar fechada (PREVI) contra sentença que julgou improcedente ação revisional de benefício previdenciário. A autora alegou violação ao princípio da isonomia, sob a tese de que a fórmula de cálculo do complemento de aposentadoria -- ao adotar divisor único de 360 meses (30 anos) para ambos os sexos -- prejudica as mulheres, que se aposentam com 25 anos pelo RGPS . Requereu a aplicação do Tema 452 do STF para recalcular a renda com divisor reduzido (300 meses). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a fórmula de cálculo do benefício complementar da PREVI, que utiliza divisor único de 360 meses, viola o princípio da isonomia por não diferenciar os critérios aplicáveis às mulheres em razão do menor tempo de contribuição exigido pelo RGPS. III . RAZÕES DE DECIDIR O divisor único de 360 meses previsto no regulamento da PREVI aplica-se igualmente a todos os participantes, homens e mulheres, sem distinção de gênero, e apenas proporcionaliza o valor do benefício com base no tempo de filiação ao plano. Não há violação ao princípio da isonomia quando o regulamento da previdência complementar utiliza critério objetivo e uniforme, com fator de proporcionalidade t/360, aplicável indistintamente, de forma isonômica e não discriminatória. A aplicação do Tema 452 do STF pressupõe a existência de cláusula contratual que estabeleça regras distintas entre homens e mulheres, resultando em benefício inferior às mulheres por seu gênero, hipótese não verificada no caso concreto. A aposentadoria da autora após 19 anos de contribuição (228 meses) resulta em complemento calculado proporcionalmente, e um participante do sexo masculino com o mesmo tempo de contribuição receberia valor idêntico . A previdência complementar possui autonomia em relação ao RGPS, não estando obrigada a replicar os critérios de aposentadoria do regime geral. A inexistência de vício contratual, desequilíbrio atuarial ou previsão expressa de tratamento diferenciado impede o acolhimento do pedido de recálculo da complementação com base em divisor diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A utilização de divisor único e uniforme de 360 meses no cálculo da complementação de aposentadoria, aplicável indistintamente a homens e mulheres, não viola o princípio da isonomia. A aplicação do Tema 452 do STF pressupõe cláusula contratual discriminatória, o que não ocorre quando a regra previdenciária adota critério proporcional objetivo baseado no tempo de contribuição. A previdência complementar fechada possui autonomia contratual e não está vinculada aos requisitos do RGPS quanto ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 5º, I; 201, § 7º, I; CC/2002, art. 178, II; CPC, art. 373, I; LC n. 109/2001, art . 75. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639138 (Tema 452 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp 1.719.647/MG, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.06 .2022; TJSC, Apelação n. 0063643-68.2010.8 .24.0023, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 14 .09.2023. (TJSC, Apelação n. 5077841-68 .2023.8.24.0023, do , rel . Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR QUE, CASO DEVIDO, SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA AFASTADA . PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA PELA AUTORA. ALEGADA DESIGUALDADE NA APLICAÇÃO DAS REGRAS. INSUBSISTÊNCIA. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVI QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO DE TRATAMENTO NO CÁLCULO E NA CONCESSÃO DE BENESSES ENTRE HOMENS E MULHERES . DIREITO PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE CADA PARTICIPANTE, SEM DIFERENCIAÇÃO. OUTROSSIM, INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 452/STF. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, CPC . ADEMAIS, TABELA DA OAB/SC QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO A SER PROCEDIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n . 5099735-03.2023.8.24 .0023, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025). E a Corte Paulista: Apelação. Previdência privada. Ação revisional de aposentadoria complementar, c.c . cobrança. Alegada ofensa aos princípios da igualdade e da isonomia na concessão de aposentadoria complementar a homens e mulheres. Não ocorrência. 1 . Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso da ré (PREVI) acolhido. 3 . Distinção entre a hipótese dos autos e o caso tratado no Tema 452, do STF. Regulamento da ré PREVI não estabelece tratamento diferenciado para a concessão de benefício de aposentadoria complementar a seus filiados em razão de gênero, como ocorre com a FUNCEF. 4. Entendimento do STF que estabeleceu a impossibilidade de utilização de critério que implique em prejuízo na concessão de benefício com consideração do gênero, mas não determinou que os fundos de previdência privada estabeleçam discriminações positivas em favor das mulheres, à luz das normas constitucionais pertinentes à previdência pública . Ausente ofensa aos princípios da igualdade e isonomia. Precedentes. 5. Recurso da ré provido . Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10020078020238260344 Marília, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 30/04/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – NÃO RECONHECIMENTO – DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NO CASO CONCRETO E AQUELA APRECIADA NO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – PLANO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA DAS AUTORAS QUE PREVÊ APENAS UMA FÓRMULA PARA CALCULAR O BENEFÍCIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE FILIAÇÃO SEM FAZER QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES – PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE RECÁLCULO COM ALTERAÇÃO DO FATOR DIVISOR APLICADO, DE 30 PARA 25 ANOS PARA AS BENEFICIÁRIAS DO GÊNERO FEMININO – NÃO CABIMENTO – AINDA QUE AS MULHERES PUDESSEM OBTER APOSENTADORIA PROPORCIONAL DO INSS COM 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, ESSE FATO NÃO VINCULA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CUJO FINANCIAMENTO SE DÁ PELAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA A FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO INEXISTENTE – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10522940320238260100 São Paulo, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 28/11/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2025) Ademais, embora a recorrente tenha colacionado decisão monocrática do Exmo. Ministro Flávio Dino que estende a ratio decidendi do Tema 452 ao caso em apreço (evento 43), entendo que tal entendimento, ao menos até o momento, não representa a posição consolidada do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, manifestações em sentido contrário, a exemplo do voto divergente proferido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso no RE n. 1.415.115, cujo julgamento ainda não foi concluído. Destarte, correta a sentença ao concluir pela inexistência de violação constitucional e pela improcedência dos pedidos. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078879-18.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO do feito ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE Nº 1.415.115 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ORDEM EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO EMANADA DO STF. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, COM REDUÇÃO DO DIVISOR DE 360 PARA 300 MESES, EXCLUSIVAMENTE PARA AS PARTICIPANTES DO SEXO FEMININO. TESE AUTORAL DE QUE, À SEMELHANÇA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, AS MULHERES POSSUEM TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO REDUZIDO, O QUE DEVERIA SER CONSIDERADO TAMBÉM NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA e ao entendimento do stf no TEMA 452. INSUBSISTÊNCIA. REGULAMENTO DA PREVI QUE FIXA DIVISOR ÚNICO DE 360 MESES PARA TODOS OS PARTICIPANTES, SEM QUALQUER DISTINÇÃO DE GÊNERO. BENEFÍCIO CALCULADO PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E NÃO EM FUNÇÃO DO gênero DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 452, QUE TRATOU DE SITUAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS MULHERES POR REGRAMENTO CONTRATUAL DESIGUAL. Ademais, AUTONOMIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA EM RELAÇÃO AO RGPS. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM. ART. 85 § 11 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6867529v5 e do código CRC 78aa2684. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:53     5078879-18.2023.8.24.0023 6867529 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5078879-18.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANA CAROLINA COLLE KAULING por I. C. V. V. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 52, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas