Decisão TJSC

Processo: 5079973-93.2023.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7075708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079973-93.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por S. F. Z. contra sentença (evento 46 - 1G) de improcedência dos pedidos formulados na denominada "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição e indenização por danos morais e pedido liminar", movida em face do BANCO BMG S.A (autos n.º 5079973-93.2023.8.24.0930). Em suas razões de inconformismo (evento 53 - 1G),  a acionante sustenta, em compêndio, ter havido violação ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 6º) e à Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, alterada pela IN n.º 39/2009, por falta de autorização expressa e de informações claras sobre a modalidade contratada. Sustent...

(TJSC; Processo nº 5079973-93.2023.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079973-93.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por S. F. Z. contra sentença (evento 46 - 1G) de improcedência dos pedidos formulados na denominada "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição e indenização por danos morais e pedido liminar", movida em face do BANCO BMG S.A (autos n.º 5079973-93.2023.8.24.0930). Em suas razões de inconformismo (evento 53 - 1G),  a acionante sustenta, em compêndio, ter havido violação ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 6º) e à Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, alterada pela IN n.º 39/2009, por falta de autorização expressa e de informações claras sobre a modalidade contratada. Sustentou ter sido induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, foi vinculada a cartão de crédito consignado, prática que considerou abusiva e contrária ao princípio da transparência. Pugnou pela fixação de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista e, por fim, a condenação da casa bancária ao pagamento de honorários advocatícios no valor sugerido de R$ 4.000,00 ou outro proporcional. Apresentadas as contrarrazões (evento 61 - 1G), ascenderam os autos à esta Instância. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , nega-se provimento ao recurso aviado pela demandante, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do importe corrigido atribuído à demanda. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075708v19 e do código CRC 6bd996a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 20:49:06     5079973-93.2023.8.24.0930 7075708 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas