Decisão TJSC

Processo: 5080448-55.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7064513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5080448-55.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por W. H. H. J., em favor de C. H. D. S. L., em cumprimento de pena nos autos n. preso preventivamente nos autos n. 80002270320258240075, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão. Alega o impetrante, sumariamente, a ocorrência de excesso de prazo para análise do pedido de remição do ENCCEJA feito no mês de agosto no PEC, aduzindo que deferida a remição, o prazo de progressão de regime será atingido.

(TJSC; Processo nº 5080448-55.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7064513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5080448-55.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por W. H. H. J., em favor de C. H. D. S. L., em cumprimento de pena nos autos n. preso preventivamente nos autos n. 80002270320258240075, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão. Alega o impetrante, sumariamente, a ocorrência de excesso de prazo para análise do pedido de remição do ENCCEJA feito no mês de agosto no PEC, aduzindo que deferida a remição, o prazo de progressão de regime será atingido. Postula: a) O deferimento da medida liminar, para determinar que o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC analise e decida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pedido de remição e progressão de regime formulado pelo Paciente, comunicando-se a decisão com máxima urgência à autoridade coatora para cumprimento; b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal; c) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para tornar definitiva a medida liminar e fazer cessar o constrangimento ilegal, garantindo ao Paciente a correta e célere análise de seus direitos na execução penal. (evento 1, INIC1) Indeferida a liminar (evento 8, DESPADEC1), foram prestadas as informações (evento 11, INF1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 15, PARECER1). VOTO O habeas corpus, como é consabido, é destinado a combater ato atentatório contra a liberdade de locomoção - ou o direito de ir e vir -, seja qual for a base legal para sua impetração (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal,  art. 647 e art. 648 do Código de Processo Penal). Na presente hipótese, o pedido de concessão de ordem refere-se exclusivamente a questão própria da execução da pena que cumpre o paciente, de modo que não é viável a utilização da ação constitucional de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível previsto na legislação para combater decisão proferida na execução penal. Não se olvida que os Tribunais pátrios alargaram consideravelmente o leque de hipóteses de cabimento do habeas corpus, conferindo a mais ampla interpretação ao termo "constrangimento ilegal", o que vinha possibilitando a impetração de ordens nas mais variadas situações. Entretanto, a tendência atual da jurisprudência é de racionalizar o uso deste tipo de ação. É o que se extrai da orientação do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus n. 109.956/PR, onde, em julgamento majoritário, foi reconhecida a impossibilidade de manejo do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário.  Na mesma linha, os precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5080448-55.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE DE REMIÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO QUE, SE DEFERIDO, ANTECIPA PROGRESSÃO PARA DATA FUTURA. MORA INEXISTENTE. ADEMAIS, FUTURA PROGRESSÃO QUE EXIGE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064514v5 e do código CRC e8ce74b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:22     5080448-55.2025.8.24.0000 7064514 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5080448-55.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas