Decisão TJSC

Processo: 5081077-62.2022.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7085806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081077-62.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Navegantes moveu "execução fiscal" contra E. J. G., extinta em razão do pagamento (Evento 32, 1G): Antes da remessa dos autos à Instância Superior para análise de  admissibilidade do Recurso Extraordinário, sobreveio aos autos a informação de que o executado quitou integralmente a obrigação tributária, fato que, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ensejaria a extinção da execução com resolução de mérito. Contudo, para os fins desta análise, a quitação do débito exequendo configura fato superveniente relevante, nos termos do art. 493, caput, do CPC, o qual esvazia o objeto do recurso interposto, acarretando a perda superveniente de interesse recursal, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Ressalte-se, ainda, que o pedido de extinção do feit...

(TJSC; Processo nº 5081077-62.2022.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081077-62.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Navegantes moveu "execução fiscal" contra E. J. G., extinta em razão do pagamento (Evento 32, 1G): Antes da remessa dos autos à Instância Superior para análise de  admissibilidade do Recurso Extraordinário, sobreveio aos autos a informação de que o executado quitou integralmente a obrigação tributária, fato que, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ensejaria a extinção da execução com resolução de mérito. Contudo, para os fins desta análise, a quitação do débito exequendo configura fato superveniente relevante, nos termos do art. 493, caput, do CPC, o qual esvazia o objeto do recurso interposto, acarretando a perda superveniente de interesse recursal, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Ressalte-se, ainda, que o pedido de extinção do feito em razão do pagamento consubstancia ato incompatível com o direito de recorrer (art. 998, caput, do CPC) e, ao mesmo tempo, implica aceitação tácita, quanto à extinção do feito, ainda que por outro fundamento, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão associada ao ev. 28 e julgo prejudicado o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquive-se com as baixas de estilo.  Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085806v5 e do código CRC b254db36. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/11/2025, às 21:14:37     5081077-62.2022.8.24.0023 7085806 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas