Decisão TJSC

Processo: 5081742-45.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de junho de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7074570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5081742-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta subscrita de próprio punho pelo reeducando ALEXANDRE DO VALE (i-Pen n. 504.423), por meio da qual pede “auxílio” para compreensão sobre algumas condenações e benefícios da execução penal. Em atenção às diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação n. 144/2023 do Conselho Nacional de Justiça) deixo de produzir relatório circunstanciado. DECIDO. Inicialmente esclareço que no contexto jurídico, as manifestações do O magistrado deve atuar com imparcialidade, por isso não pode agir como se fosse advogado ou promotor. Sendo assim, não cabe ao magistrado prestar auxílio ou recomendar que a parte ingresse com determinado pedido ou recurso.

(TJSC; Processo nº 5081742-45.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de junho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7074570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5081742-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta subscrita de próprio punho pelo reeducando ALEXANDRE DO VALE (i-Pen n. 504.423), por meio da qual pede “auxílio” para compreensão sobre algumas condenações e benefícios da execução penal. Em atenção às diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação n. 144/2023 do Conselho Nacional de Justiça) deixo de produzir relatório circunstanciado. DECIDO. Inicialmente esclareço que no contexto jurídico, as manifestações do O magistrado deve atuar com imparcialidade, por isso não pode agir como se fosse advogado ou promotor. Sendo assim, não cabe ao magistrado prestar auxílio ou recomendar que a parte ingresse com determinado pedido ou recurso. Dito isso, ainda à título de esclarecimento, pontuo que todos os documentos recebidos na Justiça catarinense são protocolados e inseridos em sistemas informatizados, de modo a permitir que o público em geral – exceto nos casos de sigilo – possa ter conhecimento das soluções adotadas. Muito embora certas formalidades, trata-se de mecanismo de dá publicidade dos atos do Pela narrativa da sua carta, foi possível localizar o processo de execução de pena n. 0018511-11.2008.8.24.0038, em tramitação perante o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville. Mediante acesso ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), software desenvolvido e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, se vê que no referido processo, ao menos a partir do dia 25 de junho de 2025, a defesa dos seus interesses passou a ser exercida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Ainda, de averiguação no referido sistema informatizado foi possível constatar a existência de 8 (oito) guias de recolhimento ativas, relacionadas a condenações impostas nos seguintes processos: (i) ação penal n. 0060011-96.2004.8.24.0038 (tramitou perante o juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Joinville; data da sentença: 13.07.2005; pena privativa de liberdade de 7 [sete] anos, 6 [seis] meses e 20 [vinte] dias de reclusão, regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 157 do Código Penal; primário); (ii) ação penal n. 0022562-02.2007.8.24.0038 (tramitou perante o juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Joinville; data da sentença: 08.05.2008; pena privativa de liberdade de 6 [seis] anos, 10 [dez] meses e 15 [quinze] dias de reclusão, regime inicial fechado, por infração ao artigo 157 do Código Penal; reincidente); (iii) ação penal n. 0805870-45.2014.8.24.0038 (tramitou perante o juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Joinville; data da sentença: 04.12.2015; pena privativa de liberdade de 7 [sete] anos de reclusão, regime inicial fechado, por infração ao artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 [Lei das organizações criminosas]; reincidente); (iv) ação penal n. 0813385-34.2014.8.24.0038 (tramitou perante o juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Joinville; data da sentença: 02.02.2018; pena privativa de liberdade de 4 [quatro] anos e 1 [um] mês de reclusão, regime inicial fechado, por infração ao artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 [Estatuto do desarmamento]; reincidente); (v) ação penal n. 0813796-77.2014.8.24.0038 (tramitou perante o juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Joinville; data da sentença: 22.01.2015; pena privativa de liberdade de 7 [sete] anos, 7 [sete] meses e 4 [quatro] dias de reclusão, regime inicial fechado, por infração ao artigo 157 do Código Penal; reincidente); (vi) ação penal n. 0002779-83.2018.8.24.0023 (tramitou perante o juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis; data da sentença: 26.05.2022; pena privativa de liberdade de 13 [treze] anos, 7 [sete] meses e 16 [dezesseis] dias de reclusão, regime inicial fechado, por infração ao artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 [Lei das organizações criminosas]; reincidente); (vii) ação penal n. 5004310-51.2020.4.04.7101 (tramitou perante o juízo da Primeira Vara Federal de Rio Grande; data da sentença: 24.03.2021; pena privativa de liberdade de 10 [dez] anos e 6 [seis] meses de reclusão, regime inicial fechado, por infração ao artigo 18 da Lei n. 10.826/2003 [Estatuto do desarmamento], e 4 [quatro] meses e 23 [vinte e três] dias de detenção, regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 307 do Código Penal; reincidente); e (viii) ação penal n. 5001908-54.2023.8.24.0067 (tramitou perante o juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste; data da sentença: 29.02.2024; pena privativa de liberdade de 15 [quinze] anos de reclusão, regime inicial fechado, por infração ao artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 [Lei das organizações criminosas]; reincidente). Desponta do processo de execução de pena, portanto, que o aqui peticionante é multirreincidente, sendo pouco crível que não disponha de condições de arcar com as despesas de contratação de advogado e necessite do “auxílio” do , já que cópia da carta foi juntada no processo de execução de pena. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos registros e na estatística. Florianópolis, data da assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074570v2 e do código CRC a279066a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:20:23     5081742-45.2025.8.24.0000 7074570 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:34. 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