Decisão TJSC

Processo: 5083283-16.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:  I — dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7054237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cumprimento de sentença (Grupo Civil/Comercial) Nº 5083283-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. G. G. C. deflagrou cumprimento de sentença em face de Ceranium Construção e Incorporação Ltda., pretendendo a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação rescisória n.  5013808-41.2023.8.24.0000, julgada improcedente pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil. No evento 8, DESPADEC1, deleguei os atos executivos à origem. Em seguida, sobreveio petição das partes no evento 18, PED HOMOLOG ACOR1, postulando a homologação do acordo e a extinção do cumprimento. 

(TJSC; Processo nº 5083283-16.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator:  I — dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cumprimento de sentença (Grupo Civil/Comercial) Nº 5083283-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. G. G. C. deflagrou cumprimento de sentença em face de Ceranium Construção e Incorporação Ltda., pretendendo a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação rescisória n.  5013808-41.2023.8.24.0000, julgada improcedente pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil. No evento 8, DESPADEC1, deleguei os atos executivos à origem. Em seguida, sobreveio petição das partes no evento 18, PED HOMOLOG ACOR1, postulando a homologação do acordo e a extinção do cumprimento.  É o relatório. 2. Conforme o art. 487, inc. III, “b” do Código de Processo Civil, haverá julgamento de mérito quando o juiz homologar a transação perfectibilizada entre as partes. Referido ato, ademais, poderá ser efetuado por decisão monocrática do relator, consoante oportunizado pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 932 do CPC. Incumbe ao relator: I — dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 132 do RITJSC. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I — ordenar e dirigir o processo no Tribunal de Justiça, inclusive em relação à produção de provas, e, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No presente caso, tratando-se de direito disponível, não há óbice à  autonomia da vontade dos interessados para transacionar. Diante disso, tendo em vista a anuência manifesta na assinatura dos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir (o credor está em causa própria, a devedora representada pelo signatário no evento 1, PROC2), é de ser homologada a transação. 3. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. III, “b” e 932, inc. I, ambos do Código de Processo Civil e no art. 132, inc. I, do Regimento Interno do TJSC, homologo a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Custas finais pela devedora, nos termos do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054237v6 e do código CRC cc585d61. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 08:05:01     5083283-16.2025.8.24.0000 7054237 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas