Decisão TJSC

Processo: 5083681-60.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6992618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083681-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO J. L. V. (OAB/SC n. 67.804), L. D. C. K. (OAB/SC n. 30.733-B) e I. F. H. (OAB/SC n. 20.590) impetraram habeas corpus em favor de R. C., em razão da decisão que, nos autos n. 5000996-28.2025.8.24.0539, ratificou a decisão que recebeu a denúncia ofertada em desfavor do paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal (evento 31, DESPADEC1). Aduziram, em síntese, que: a) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal tendo "em vista a nulidade da decisão inclusa no evento 31, que não analisou pontos relevantes da resposta à acusação, carecendo de fundamentação mínima na análise das teses apresentadas" (pág. 1); e b) é "evidente que a decisão não enfrentou expressamente o pedido de ...

(TJSC; Processo nº 5083681-60.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6992618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083681-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO J. L. V. (OAB/SC n. 67.804), L. D. C. K. (OAB/SC n. 30.733-B) e I. F. H. (OAB/SC n. 20.590) impetraram habeas corpus em favor de R. C., em razão da decisão que, nos autos n. 5000996-28.2025.8.24.0539, ratificou a decisão que recebeu a denúncia ofertada em desfavor do paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal (evento 31, DESPADEC1). Aduziram, em síntese, que: a) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal tendo "em vista a nulidade da decisão inclusa no evento 31, que não analisou pontos relevantes da resposta à acusação, carecendo de fundamentação mínima na análise das teses apresentadas" (pág. 1); e b) é "evidente que a decisão não enfrentou expressamente o pedido de desclassificação para lesão leve; a consequente incompetência do juízo (matéria de ordem pública); nem o fundamento técnico de ausência de laudo complementar (que é essencial para o tipo penal do art. 129, §1º, do CP" (pág. 6). Por tais fundamentos, pugnaram pela concessão liminar da ordem para a imedianta suspensão do processo na origem e, no mérito, a sua confirmação, "para que seja reconhecida a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, com a remessa do feito ao Juízo Competente" (evento 1, INIC1). A liminar foi indeferida (evento 8, DESPADEC1), assim como o pedido de reconsideração (evento 23, DESPADEC1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que opinou pela denegação da ordem (evento 21, PROMOÇÃO1). VOTO A ordem deve ser denegada, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 21, PROMOÇÃO1): O presente writ merece ser conhecido e, no mérito, a ordem deve ser denegada. Importa ressaltar, a priori, que o writ, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, é o instrumento cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Diante disso, somos de parecer que a via de Habeas Corpus deve ser utilizada exclusivamente para situações em que envolva risco iminente ou restrição na liberdade de locomoção da pessoa. A propósito, neste sentido leciona Renato Brasileiro de Lima: [...] O remédio constitucional do habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. Assim, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Destarte, caso a pretensão do impetrante não esteja relacionada à tutela da liberdade de locomoção, faltará interesse de agir por inadequação do pedido, acarretando o não conhecimento do habeas corpus[...] (Manual de Processo Penal: volume único. 10ª ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 1567). No caso em tela, o paciente não se encontra acautelado, não havendo ainda qualquer informação de que esteja na iminência de ser preso, de modo que não resta demonstrado ameaça ao direito de locomoção. Ademais, a suspensão da ação penal ou o reconhecimento de vício insanável pela via estreita do writ só é admitido em situações excepcionais, como por exemplo, quando a falta de justa causa é evidenciada pela simples exposição dos fatos, reconhecendo-se a atipicidade da conduta ou a ausência de qualquer outro elemento indiciário que fundamente a acusação, o que não ocorre no caso em apreço. Assim sendo, não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente remédio constitucional. A decisão que recebeu e posteriormente ratificou o recebimento da denúncia encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que a magistrada de primeiro grau destacou a presença dos elementos mínimos de materialidade e autoria, bem como a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que pudessem ser reconhecidas de plano, além da ausência de hipótese de extinção da punibilidade. Tais fundamentos revelam a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo certo que eventuais inconformismos com o enquadramento típico ou com a valoração das provas devem ser debatidos no decorrer da instrução criminal, e não por meio da via estreita do writ, que não se presta à análise aprofundada de provas. De igual modo, a alegação de incompetência do juízo de origem ou de nulidade da decisão de recebimento da denúncia demanda exame mais detido de matéria fático-probatória e processual, incompatível com o rito célere e restrito do habeas corpus, que se destina à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta. Ademais, conforme bem salientou o ilustre parecerista, o paciente não se encontra preso nem demonstrou ameaça concreta à sua liberdade de locomoção, razão pela qual não se verifica, na espécie, a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992618v6 e do código CRC b8ed563e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:04:12     5083681-60.2025.8.24.0000 6992618 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6992619 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083681-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, ii). DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDAS, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ADEMAIS, PACIENTE SOLTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ordem DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992619v4 e do código CRC ea200aa0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:04:12     5083681-60.2025.8.24.0000 6992619 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5083681-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas