Decisão TJSC

Processo: 5083733-56.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador: Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7041221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083733-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO C. V. S. impetrou habeas corpus em favor de D. C. F., em razão da decisão que, nos autos n. 5001689-72.2025.8.24.0519, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aduziu, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação válida; c) o paciente é tecnicamente primário, possui ocupação lícita e residência fixa; d) as medidas cautelares diversas da prisão são proporcionais ao caso.

(TJSC; Processo nº 5083733-56.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083733-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO C. V. S. impetrou habeas corpus em favor de D. C. F., em razão da decisão que, nos autos n. 5001689-72.2025.8.24.0519, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aduziu, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação válida; c) o paciente é tecnicamente primário, possui ocupação lícita e residência fixa; d) as medidas cautelares diversas da prisão são proporcionais ao caso. Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, a sua concessão, a fim de confirmar a medida liminar ou aplicar medidas cautelares diversas (evento 1, INIC1). A liminar foi indeferida (evento 10, DESPADEC1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, que opinou pela denegação da ordem (evento 17, PROMOÇÃO1). VOTO É cediço que, no Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput), norteador de todo o sistema jurídico nacional, a prisão, enquanto não comprovada a culpa, deve ser tratada como medida de caráter excepcional.  Nesse contexto, exsurge um princípio de grande relevância e que se espraia por todo o sistema jurídico-penal brasileiro, qual seja, a presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII).  Logo, é indubitável que o regime democrático e a presunção do estado de inocência se coadunem perfeitamente com a necessidade de, excepcionalmente e em caráter cautelar, restringir-se a liberdade de locomoção dos indivíduos que sejam suspeitos do cometimento de crimes, desde que atendidos os requisitos e fundamentos típicos das medidas cautelares.  Em outras palavras, a prisão cautelar é medida extrema que não se presta à finalidade de dar à sociedade uma satisfação antecipada pelo ilícito cometido. Os contornos dessa segregação deverão ficar adstritos à utilidade e necessidade processuais, reservando-se para as hipóteses em que a segregação se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312).  Por isso mesmo, sua decretação só será possível quando, em face das provas especificamente colhidas nos autos, ficar evidenciada a prova da materialidade e os indícios de autoria, e, ainda, que a permanência do réu em liberdade poderá colocar em risco algum dos objetivos do processo, resguardados pelos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Do contrário, a segregação preventiva passa a representar mera antecipação da punição (inadmissível em sociedades que se pretendem democráticas e civilizadas), a qual somente deverá ser efetivada após a comprovação da culpa do denunciado. No caso concreto, em audiência de custódia, o magistrado a quo converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, apresentando a seguinte fundamentação (autos n. 5001689-72.2025.8.24.0519, evento 24): A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme os arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.  Em juízo de cognição sumária, verifico do relato prestado e aquiescido pela guarnição policial militar quando da ocorrência:   Ademais, colhe-se do laudo pericial (evento 1, LAUDO2) que o conteúdo da embalagem apreendida se tratava de 2 (duas) porções de erva, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando massa bruta de 317,8g. Assim, a quantidade de droga e o contexto da apreensão, somada ao auto de constatação e aos relatos dos policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão, compreende indício consistente a apontar, nesta fase de cognição sumária, o fim de comercialização. Há, portanto, indícios suficientes de materialidade e autoria da prática do crime previstos no artigo 33 da Lei  11.343/2006, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 anos (art. 313, I, CPP).  Anota-se que, ao que tudo indica, trata-se de ocorrência de tráfico interestadual, que evidencia uma maior gravidade concreta da conduta. Outrossim, diante da tentativa de fuga do conduzido, a sua prisão preventiva torna-se necessária para garantir que ele esteja presente durante todo o processo e, eventualmente, para o cumprimento da pena.  Assim, a decretação da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, uma vez que há indícios de que a parte conduzida possa continuar a praticar delitos semelhantes, causando perturbação à sociedade e colocando em risco a segurança pública.  Anoto que predicados pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, não obstam a segregação cautelar quando preenchidos os pressupostos autorizadores da medida, como no caso em tela.  Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade in concreto do crime (art. 282, II ,do CPP).  Nessa medida, presentes, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, assim como por revelaram as circunstâncias concretas a gravidade do caso, CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado em PRISÃO PREVENTIVA de D. C. F., para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. E, ao indeferir o pedido do paciente de revogação da prisão preventiva, asseverou o togado (autos n. 5009650-12.2025.8.24.0019, evento 30): Passa-se, então, a abordar o pedido de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, formulado pelo indiciado. O pedido não merece acatamento.  Eis que além de ser genérico - calçado em conceitos doutrinários sem coadunação com o caso em comento - carece de levantamentos e hipóteses fáticas e circunstanciais que porventura possam afastar os fundamentos do decreto segregatório. Além do mais, verifica-se que não houve, desde a decisão que determinou a prisão preventiva - proferida há menos de um mês -qualquer alteração no quadro fático-jurídico que pudesse ser capaz de modificar o comando decisório anteriormente proferido. Em que pese as alegações lançadas pela defesa, além dos argumento lançados à decisão de ev. 24.1, tem-se que, embora não exista a apreensão de outros objetos comumente utilizados na mercancia de entorpecentes, a situação, em sede de cognição sumária, indica que o estupefaciente possuía destinação mercantil, considerando, especialmente, a quantidade da droga e o traslado interestadual, considerando a informação acostada à embalagem. Outrossim, verifica-se a existência de prévias denúncias recebidas pelos agentes de segurança pública, informações, estas, que levaram à presente prisão em flagrante, corroborando a destinação ilícita do narcótico. Sobre o tema, entendeu o egrégio em recente decisão: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PROVIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DA PRÁTICA ASSOCIADA DO TRÁFICO INTERESTADUAL DE 147KG DE MACONHA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão definir se estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e se a medida extrema foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os indícios da prática associada do crime de tráfico interestadual de 147 kg de maconha, evidenciam a periculosidade social dos indivíduos e fundamentam de maneira idônea a prisão preventiva como necessária para a garantia da ordem pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. 4. A "existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar" (AgRg no RHC n. 214.503/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025). 5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 6. Demonstrada "a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no RHC n. 208.717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025). IV - DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. "Os indícios de tráfico interestadual de grande quantidade de maconha revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos indivíduos, servindo de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, HC 253457 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-05-2025  PUBLIC 19-05-2025; 2. STJ, AgRg no RHC n. 212.313/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; 3. STJ, AgRg no RHC n. 214.503/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025; 4. STJ, AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; 5. STJ, AgRg no RHC n. 208.717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.  (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5059029-76.2025.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-09-2025). De outro modo, reitero que, consoante já alicerçado na jurisprudência pátria, bons predicados vinculados ao fato do acusado possuir ocupação lícita e residência fixa – não torna inexequível a decretação da prisão preventiva, uma vez que tais circunstâncias favoráveis acabam prostradas quando verificada a necessidade da segregação cautelar. Ora, "possíveis bons predicados pessoais do paciente e a possibilidade de que o cumprimento de eventual condenação se dê em regime menos gravoso que o fechado não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal" (TJSC, HC n. 4014995-48.2016.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 15-12-2016). No mesmo sentido, cita-se os julgados proferidos pela Corte Catarinense: HC n. 4010278-90.2016.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 20-9-2016; HC n. 4001861-51.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 28-6-2016; dentre outros.  Por fim, salienta-se que, embora o acusado sustente a superlotação do ergástulo, tem-se que não há qualquer comprovação da situação alegada, bem como, nos moldes da jurisprudência emanada pelo citado , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-01-2023) (grifo nosso). Nesse cenário, como exposto recentemente na decisão (ev. 16), deve ser mantida a prisão do conduzido, pois os questionamentos invocados pela defesa não são capazes de afastar as circunstâncias fáticas que ensejaram a segregação cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva (ev. 22.1). Como se vê, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, especialmente em razão da grande quantidade de drogas encontrada com o paciente (317,8g de skunk), dos indícios de tráfico interestadual e da suposta tentativa de fuga (autos n. 5001689-72.2025.8.24.0519, evento 24). Além disso, conforme destacado na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, apesar da ausência de apreensão de objetos típicos do tráfico, a análise preliminar indica que a droga apreendida tinha finalidade comercial, especialmente pela quantidade e pelo transporte interestadual, conforme informação presente na embalagem (autos n. 5009650-12.2025.8.24.0019, evento 30). Diante disso, infere-se que a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada nas disposições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Outrossim, no caso em exame, pelos fundamentos expostos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes para substituir os fundamentos da segregação provisória.  Ademais, em conformidade com consagrada orientação jurisprudencial, a existência de bons predicados não obsta a prisão, contanto que estejam presentes os requisitos exigidos para a constrição cautelar da liberdade. Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041221v4 e do código CRC 2d452661. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:04:06     5083733-56.2025.8.24.0000 7041221 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7041222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083733-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (Lei n. 11.343/2006, art. 33). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E de asseguração da APLICAÇÃO DA LEI PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INDÍCIOS DE TRÁFICO INTERESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ordem DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041222v5 e do código CRC 9da85824. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:04:06     5083733-56.2025.8.24.0000 7041222 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5083733-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas